Metodologia investigativa e cadeia de custódia
Notas sobre a importância da guarda de bens apreendidos
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A preservação de bens, documentos e dispositivos eletrônicos apreendidos em investigações criminais é tema central para a confiabilidade da prova penal e para a legitimidade das decisões judiciais. A forma como esses materiais são guardados, manuseados e analisados, desde a apreensão até sua utilização no processo, envolve não apenas critérios técnicos, mas também a adequada delimitação das funções da acusação, da defesa e do julgador.
Nesse contexto, manifestações recentes trouxeram o tema novamente ao centro do debate público. Dentre elas, destaca-se nota divulgada pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF), na qual a entidade ressalta a necessidade de atenção rigorosa aos desdobramentos das investigações, especialmente quanto à guarda e ao manuseio de bens apreendidos.
A referida manifestação permite aproximar discussões acadêmicas da realidade prática do sistema de justiça criminal, ao evidenciar que a confiabilidade da prova depende diretamente do método empregado para sua obtenção e preservação. Considerando que a persecução penal se ocupa, em regra, da reconstrução de fatos pretéritos, a investigação assume contornos semelhantes aos de um processo científico, no qual a validade do resultado está intrinsecamente ligada à observância de critérios técnicos e metodológicos.
No campo das investigações criminais, dentre as proteções aplicáveis à preservação da dinâmica comentada acima, a cadeia de custódia é uma figura imprescindível para garantir a confiabilidade dos dados que serão utilizados durante o processo, e mesmo antes dele. A preocupação da ACPF está concentrada no método, na garantia de autenticidade e integridade dos bens apreendidos e dos dados deles extraídos, especialmente quando se encontrarem acautelados em locais que não possuem os meios técnicos para tê-los em custódia e manuseá-los para análise e extração de conclusões.
A partir de 2019, o Código de Processo Penal passou a tratar expressamente da cadeia de custódia dos vestígios, mencionando as centrais de custódia vinculadas ao Instituto de Criminalística, destinadas ao controle dos vestígios coletados. O legislador estabelece um critério objetivo para o destino dos materiais, baseado na especialidade do órgão e dos profissionais a ele relacionados, sob a premissa de um conhecimento técnico e metodológico para o manuseio e tratamento das informações advindas dos materiais acautelados. O texto processual penal manifesta a necessidade de um ambiente pensado especificamente para a custódia de determinados vestígios, com base em suas características físicas, químicas e biológicas.
Portanto, não se trata de mero acaso na opção legislativa expressa no CPP, mas sim ao fato de assegurar que a atividade processual de cautela dos vestígios cumpra a finalidade de preservar sua autenticidade e integridade e, por consequência, garantir um resultado analítico que dialogue com realidade fática, de forma razoavelmente segura e crível. Justamente por isso a legislação processual-penal exige dos profissionais algumas etapas obrigatórias para se garantir a correta cadeia de custódia dos vestígios encontrados, quais sejam, o reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
Especificamente no caso das provas digitais, pode-se citar o exemplo das técnicas aplicadas por profissionais tecnicamente preparados para evitar a manipulação dos dados de determinado aparelho, como a gaiola de Faraday, cuja função é impedir conexões do dispositivo com uma rede de internet.
São, em verdade, cautelas que dependem de ambientes e profissionais preparados especialmente para isso, cuja ausência pode significar uma redução alarmante na credibilidade dos resultados da análise e, consequentemente, das provas extraídas dos materiais apreendidos. Sem confiabilidade das fontes, autenticidade e integridade dos métodos aplicados, é possível questionar o próprio resultado processual, seja condenatório, seja absolutório.
Inclusive, a importância de respeitar rigorosamente cada etapa da cadeia de custódia tem sido debatida nos Tribunais, a exemplo do STJ que enfrentou o tema no julgamento do HC 218.358/PI (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/11/2025), cuja principal questão era a nulidade da prova pericial pela falha na etapa de armazenamento da cadeia de custódia que gerou a inacessibilidade do conteúdo integral do vestígio à defesa. Na ocasião, o STJ decidiu que a falha comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa, reconhecendo a quebra da cadeia de custódia e, como consequência, a nulidade dos laudos periciais produzidos a partir de mídias inacessíveis.
A preocupação com a cadeia de custódia também pode ser levada além da confiabilidade das fontes e dos meios, partindo para uma abordagem que considera as funções de cada figura processual: defesa, acusação e juiz. Acautelar objetos apreendidos no próprio Tribunal e operacionalizar a extração de informações diretamente pelos julgadores e demais funcionários, pode fazer com o que o juiz tome um posicionamento de investigador ativo, eventualmente prejudicando a figura julgadora inerte. Sob o viés da acusação, a mesma situação pode prejudicar a transparência necessária para o exercício da ampla defesa e do contraditório? Até que ponto esses elementos informativos, quando questionados durante o processo, podem afetar a máxima garantia de compreender quem me acusa, do que me acusa e, principalmente, com base em que me acusa?
Essas reflexões mostram a importância de manter uma divisão clara entre as etapas e sujeitos que realizam a apreensão, análise das provas, acusação e julgamento. Portanto, independentemente do caso sob análise, não se pode perder de vista a confiabilidade das fontes de prova capazes de influenciar o convencimento de quem julga, a partir da perspectiva metodológica e processual, além da transparência e respeito às funções de cada ator do sistema de justiça.
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