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Penhora de salário após o Tema 1.230 do STJ: a controvérsia acabou ou apenas mudou de lugar?

30 set. 2026 Brasil 7 min de leitura
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Tema Repetitivo 1.230, enfrentando uma questão recorrente nas execuções civis: é possível penhorar parte da remuneração do devedor para pagamento de dívida não alimentar quando seus rendimentos são inferiores a cinquenta salários mínimos?

A resposta foi positiva, embora acompanhada de importantes condicionantes.

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No julgamento do REsp nº 1.894.973/PR, o STJ fixou a tese de que a regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, desde que tenham sido inviabilizados outros meios executórios e que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. A tese também definiu que cabe ao próprio devedor o ônus probatório quanto a esse último ponto. 

A decisão é relevante porque consolida, sob o rito dos recursos repetitivos, orientação que já vinha sendo construída pelo próprio STJ, inclusive pela Corte Especial, quanto à possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade salarial. A remuneração inferior a cinquenta salários mínimos deixa, definitivamente, de funcionar como uma barreira automática à constrição. O foco passa a estar nas circunstâncias concretas da execução.

Para quem atua diariamente com recuperação de créditos, esse movimento é importante. Em muitas execuções, após anos de buscas patrimoniais sem resultado, identifica-se que o devedor possui renda regular, mas não patrimônio formalmente disponível para constrição. A impossibilidade quase automática de alcançar qualquer parcela dessa remuneração podia transformar a execução em um processo indefinidamente aberto, mas sem perspectiva real de satisfação.

O Tema 1.230 amplia, nesse aspecto, as alternativas do credor. Mas seria precipitado concluir que o precedente tornou simples a penhora de salários. Na prática, a discussão não desapareceu. Ela apenas mudou de lugar.

Até aqui, grande parte do debate estava concentrada em uma questão relativamente objetiva, rendimentos inferiores a cinquenta salários mínimos poderiam ou não ser atingidos? Com o repetitivo, essa questão perde espaço. A controvérsia passa a se concentrar, com muito mais intensidade, em perguntas essencialmente concretas: (i) quais tentativas executórias são suficientes para demonstrar que os demais meios foram inviabilizados? (ii) Qual percentual da remuneração pode ser penhorado? (iii) Quanto deve permanecer disponível ao executado? (iv) E, principalmente, o que significa preservar sua “subsistência digna”?

Esse último conceito tende a ser o principal campo de discussão.

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A análise, porém, não se limita ao conceito de subsistência digna. O acórdão também atribui papel relevante ao princípio da proporcionalidade, considerado a partir de suas dimensões de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Na prática, isso significa avaliar se a constrição é efetivamente apta a contribuir para a satisfação do crédito, se ela se mostra necessária diante da frustração de outros meios executórios e se o resultado que pode proporcionar ao credor justifica, no caso concreto, o impacto imposto ao devedor, sempre com preservação de seu mínimo existencial.

O próprio acórdão reconhece a dificuldade. Em voto apresentado durante o julgamento, o Ministro Mauro Campbell Marques observou que “o conceito de subsistência digna não é vazio nem deve ser preenchido por arbítrio”, apontando como referências materiais despesas relacionadas a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. 

São questões que dificilmente comportariam uma resposta puramente matemática.

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Durante o julgamento, chegou-se a discutir a adoção de percentuais mais objetivos. O voto original do Relator propunha, inclusive, uma faixa máxima de penhora entre 35% e 45% em determinadas situações. Essa parte, contudo, não prevaleceu na formulação da tese repetitiva. A maioria do Colegiado entendeu não ser oportuno avançar naquele nível de detalhamento. 

O Ministro João Otávio de Noronha resumiu bem a dificuldade ao afirmar que:

"a fixação de percentuais mostra-se vazia de efeitos práticos"

João Otávio de Noronha
João Otávio de Noronha | Ministro

porque o percentual efetivamente penhorável continuará dependendo de exame criterioso das circunstâncias de cada caso. 

É justamente aí que o precedente, embora uniformize uma questão jurídica importante, abre uma nova etapa de discussão no contencioso.

Há também uma consequência relevante na distribuição do ônus da prova. A redação final atribuiu ao executado o encargo de demonstrar concretamente que a constrição comprometerá sua subsistência ou a de sua família. O Relator esclareceu, no aditamento ao voto, que isso decorre do fato de que as informações relativas às despesas essenciais estão primordialmente na esfera do próprio devedor. Ao mesmo tempo, registrou que essa distribuição do ônus não afasta o dever do juiz de examinar concretamente o impacto da medida. Essa distinção terá consequências práticas relevantes.

Essa distribuição do ônus da prova diz respeito ao comprometimento da subsistência. Não afasta, contudo, a necessidade de que esteja demonstrada no processo a inviabilidade dos demais meios executórios, que permanece como pressuposto autônomo da relativização.

Para o exequente, o repetitivo não parece autorizar pedidos genéricos de penhora de salário simplesmente porque outras buscas não localizaram patrimônio. Será necessário demonstrar, desde logo, a excepcionalidade da medida, especialmente a frustração ou inviabilidade dos demais meios executórios, além de formular um pedido que permita ao juiz avaliar a razoabilidade da constrição.

Já para o executado, a simples invocação da natureza salarial da verba tende a ser insuficiente. Se quiser impedir ou reduzir a constrição, deverá trazer aos autos elementos concretos que permitam compreender sua renda efetivamente disponível, sua estrutura familiar e as despesas necessárias à manutenção de seu núcleo familiar.

E é provável que seja exatamente nesse campo probatório que se concentrem os próximos debates.

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Embora não tenha prevalecido como redação da tese, o voto do Ministro Mauro Campbell Marques oferece um roteiro interessante para essa análise: remuneração líquida, descontos obrigatórios, composição do núcleo familiar, despesas essenciais, existência de obrigação alimentar ou descontos consignados, utilidade da penhora diante do valor do débito e natureza do próprio crédito executado. Esses elementos mostram a dimensão que a instrução desse incidente dentro da execução pode passar a assumir.

Há ainda um elemento especialmente relevante nesse voto: a utilidade concreta da constrição. Não bastaria verificar quanto pode ser retirado da remuneração sem atingir a subsistência do executado. Também seria necessário avaliar se a parcela resultante possui aptidão efetiva para amortizar o débito em prazo razoável, evitando uma restrição prolongada com reduzido benefício executivo. Embora esse critério não tenha sido incorporado à tese vinculante, ele evidencia a complexidade que a aplicação prática do precedente pode assumir.

O precedente, portanto, representa avanço relevante para a efetividade das execuções ao afastar uma leitura rígida da impenhorabilidade salarial. Ao mesmo tempo, a opção por não estabelecer percentuais ou parâmetros fechados preserva uma ampla zona de avaliação judicial.

Essa abertura é, em alguma medida, inerente à própria matéria. Conceitos como subsistência digna e mínimo existencial dificilmente podem ser reduzidos a uma fórmula única para realidades econômicas e familiares distintas. O custo dessa opção, contudo, é transferir às instâncias ordinárias parcela relevante da construção dos critérios de aplicação do precedente.

Para o contencioso, porém, o resultado é claro, o Tema 1.230 não encerra a controvérsia sobre a penhora de salários. Ele encerra uma etapa dela.

A discussão deixa de ser predominantemente abstrata, sobre a possibilidade de penhora abaixo do patamar de cinquenta salários mínimos, e passa a ser muito mais probatória e casuística. Daqui em diante, tão importante quanto conhecer a tese do STJ será saber construir, em cada execução, o conjunto de informações que permita ao juiz responder à pergunta que o precedente deixou deliberadamente para o caso concreto: quanto pode ser penhorado sem que a efetividade da execução ultrapasse o limite da subsistência digna do devedor e de sua família?

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