Portaria CGU 3032/2025 estabelece novos parâmetros para brindes e hospitalidades a servidores públicos
Confira como essa medida pode afetar as empresas

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A relação entre o setor privado e o público, especialmente no que tange à oferta de presentes e hospitalidades a agentes públicos, é um dos temas mais sensíveis e estratégicos no campo do compliance e da prevenção à corrupção no Brasil.
Neste contexto, os recentes enunciados 5 e 6 da Portaria nº 3.032, de 9 de setembro de 2025, da Controladoria-Geral da União
(CGU), publicada no Diário Oficial da União em 10/09/2025, trazem importantes esclarecimentos e regulamentações que merecem atenção por parte das empresas e demais atores.
Contexto Normativo
O Decreto nº 10.889/2021, que regulamenta a Lei nº 12.813/2013, já estabelecia parâmetros fundamentais sobre a divulgação da agenda, participação pública e o recebimento de hospitalidades e brindes por agentes públicos. Seguindo esse marco, a Portaria CGU 3032/2025, mais especificamente em seus enunciados 5 e 6, detalha o que pode ser considerado vantagem indevida e quais práticas de oferta de hospitalidades devem ser evitadas para não configurar ilícitos previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
Esclarecimentos dos Enunciados 5 e 6 da Portaria 3032/2025
O Enunciado 5 destaca que não se configura como ilícito o oferecimento de brindes ou hospitalidades destinados ao interesse do órgão ou entidade pública em que o agente atua, desdenque observados os parâmetros estritos previstos no Decreto nº 10.889/2021. Ou seja, há um reconhecimento formal de que brindes e hospitalidades podem ocorrer dentro de certos limites e
para fins institucionais legítimos, visando transparentar e legitimar essas ações.
Por sua vez, o Enunciado 6 alerta que a oferta ou convite para o servidor público assistir a shows, jogos ou eventos de entretenimento fora dos parâmetros autorizados configura vantagem indevida, sujeitando a pessoa jurídica a responsabilização administrativa nos termos da Lei Anticorrupção. Essa clarificação é fundamental para coibir práticas indevidas que possam
influenciar decisões públicas ou criar situações de conflito de interesse.
Exemplos de práticas permitidas
- Oferta de brindes institucionais de baixo valor econômico destinados a servidores públicos, como canetas promocionais, blocos de anotações, camisetas ou outros itens de divulgação da empresa, desde que distribuídos de forma generalizada e não pessoalizada.
- Concessão de hospitalidades em eventos institucionais, como seminários, cursos ou congressos, organizados por empresas ou entidades privadas, desde que estejam relacionados diretamente à atividade pública exercida pelo agente e autorizados pelo órgão público, respeitando os limites de valores compatíveis e critérios de transparência.
- Oferta ou convite a agentes públicos para shows musicais, jogos esportivos ou eventos de entretenimento geral realizados dentro dos parâmetros autorizados pelo Decreto nº 10.889/2021, com valor razoável e desde que não sejam geradoras de conflitos de interesse, podem ser consideradas.
- Exemplo prático (Enunciado 5): um fornecedor que convida servidores para um fórum setorial ou evento técnico, com finalidade de apresentar inovações aplicáveis ao serviço público ou cuja tecnologia ou ferramenta poderá ser desenvolvida com o apoio dos órgãos ou entidades nas quais os servidores estão vinculados, oferecendo transporte, alimentação e estadia compatíveis com os padrões do evento, dentro dos parâmetros regulatórios, e desde que haja prévia formalização do convite e de todas as premissas incluídas.
- Exemplo prático (Enunciado 6): empresa que patrocina bilhetes para jogos de futebol para servidores públicos ligados à área, mediante prévia formalização da oferta, relação direta com o interesse institucional e social do órgão ou entidade na qual o servidor está vinculado, valor razoável e justificativa operacional/estratégica.
Os exemplos acima apresentados não restringem a complexidade das situações reais. Exatamente por isso, é fundamental a análise de cada caso com critério e responsabilidade, a fim de se manter o racional legal e regulamentar nas tomadas de decisão relativas aos temas tratados.
Compliance como ferramenta de prevenção à corrupção
No ambiente corporativo, o compliance assume papel decisivo para que as empresas desenvolvam políticas claras, transparentes e alinhadas com a legislação vigente quanto à oferta de presentes e hospitalidades a agentes públicos. A portaria da CGU estimula um olhar atento para os aspectos formais de autorização e interesse institucional, bem como para os riscos reputacionais e jurídicos envolvendo essa prática.
Outro aspecto relevante é a convergência da regulação brasileira com boas práticas internacionais. Normas como a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), dos Estados Unidos, e a UK Bribery Act, do Reino Unido, já consolidaram critérios rigorosos para o controle de brindes e hospitalidades. Da mesma forma, a ISO 37001, padrão internacional de sistemas de gestão antissuborno, recomenda a adoção de limites objetivos de valor, procedimentos de autorização prévia e registros públicos de todas as ofertas. Empresas multinacionais que operam no Brasil frequentemente replicam essas medidas, utilizando tabelas internas de valores máximos e mecanismos de rastreabilidade, o que reforça a necessidade de alinhamento das políticas locais com parâmetros globais de integridade.
Dessa forma, programas de compliance devem contemplar:
- Regulamentação interna rigorosa sobre tipos, valores e formas permitidas de brindes e hospitalidades, gerando previsibilidade.
- Procedimentos para autorização prévia, registros e relatórios transparentes dessas concessões.
- Treinamento constante para colaboradores e gestores sobre normas e riscos do relacionamento com o setor público.
- Monitoramento e auditorias regulares para assegurar conformidade e identificação precoce de desvios.
Importância do diálogo institucional e social
O tema da transparência e adequação na oferta de brindes e hospitalidades toca diretamente na relação delicada entre o setor público e o privado. A regulação expressa na Portaria nº 3.032/2025 representa um avanço significativo para a construção de um ambiente mais íntegro e responsável, conferindo segurança jurídica e fortalecendo a confiança entre as partes.
Este movimento também sinaliza amadurecimento da sociedade civil e instituições na busca por práticas que promovam a ética, a governança e o respeito às normas, pontos fundamentais para o desenvolvimento sustentável do país.
O compliance eficaz, ancorado nos parâmetros da Portaria CGU nº 3.032/2025 e do Decreto nº 10.889/2021, constitui ferramenta essencial para a prevenção de riscos relacionados a presentes e hospitalidades a servidores públicos. As empresas que adotam essas práticas não apenas se protegem de responsabilizações administrativas e penais, como também contribuem para fortalecer a integridade e a transparência do relacionamento público-privado, um passo estratégico para a credibilidade e sucesso corporativo.