Qual é o regime de recursos e ações contra sentenças em arbitragens com sede em Portugal?
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Contexto sobre a Lei da Arbitragem Voluntária Portuguesa
A Lei da Arbitragem Voluntária, Lei n.º 63/2011 (Lei da Arbitragem Portuguesa), entrou em vigor em 2012 e substituiu integralmente o regime anterior, revogando a antiga Lei da Arbitragem Voluntária de 1986 (Lei de 1986).
Esta reforma legislativa representou um passo importante no desenvolvimento do quadro arbitral em Portugal, visando reforçar a credibilidade, a previsibilidade e a eficácia da arbitragem como alternativa aos processos nos tribunais estaduais.
A aprovação da nova Lei da Arbitragem Portuguesa ocorreu num contexto económico e institucional particularmente exigente. Em termos gerais, a reforma integrou-se num pacote mais amplo de medidas de modernização e de ajustamento estrutural associado ao período de assistência financeira externa de Portugal, bem como às reformas então promovidas para melhorar o funcionamento da economia e do sistema de justiça. Nesse enquadramento, a arbitragem foi encarada como um instrumento capaz de ajudar a reduzir a pendência nos tribunais, proporcionando uma resolução de litígios potencialmente mais rápida e mais especializada, e aumentando a atratividade de Portugal para o investimento e para a atividade empresarial.
Em simultâneo, a reforma refletiu uma orientação de política legislativa centrada na harmonização com padrões internacionais. Procurou aproximar o regime português das soluções mais frequentemente adotadas na arbitragem internacional e nos principais centros de arbitragem, alinhando conceitos essenciais e mecanismos processuais com práticas amplamente aceites no comércio e no investimento transfronteiriços.
Em suma, a nova lei visou modernizar o quadro da arbitragem em Portugal, tornando-o mais competitivo e funcional, preservando simultaneamente a segurança jurídica e assegurando uma relação adequada com o sistema judicial estadual.
Efeitos das sentenças e possíveis reações
As sentenças arbitrais terão os mesmos efeitos que uma decisão dos tribunais estaduais de 1.ª instância na hierarquia judicial, sendo, por isso, diretamente exequíveis (Lei da Arbitragem Portuguesa, art. 42.º, n.º 7).
No prazo de 30 dias a contar da data em que a sentença é proferida e recebida pelas partes, o tribunal arbitral pode retificar quaisquer erros materiais ou tipográficos, ou erros de natureza semelhante, oficiosamente ou a requerimento de uma das partes (ibid., art. 45.º, n.os 1 e 4).
Qualquer das partes pode igualmente requerer ao tribunal arbitral, dentro desse prazo, o esclarecimento de qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença (ibid., art. 45.º, n.º 2).
Salvo convenção em contrário das partes, qualquer delas pode solicitar ao tribunal arbitral que profira uma sentença adicional, no prazo de 30 dias após a receção da sentença proferida, relativamente a pedidos deduzidos no processo arbitral que não tenham sido apreciados na sentença emitida (ibid., art. 45.º, n.º 5).
Condições de recurso
Os tribunais portugueses não admitirão recurso de uma sentença arbitral salvo se tal tiver sido expressamente acordado pelas partes. Neste sentido, a jurisdição dos tribunais estaduais fica, assim, limitada a pedidos de anulação, reconhecimento e execução de sentenças.
A sentença é definitiva. Contudo, as partes podem estipular o contrário no acordo de arbitragem (ibid., art. 39.º, n.º 4, e 59.º, n.º 1, al. e)).
Todavia, quando as partes, através do acordo de arbitragem, autorizem o tribunal arbitral a decidir segundo a equidade, a sentença não é recorrível em quaisquer circunstâncias (ibid., art. 39.º, n.º 4).
Numa arbitragem internacional, as partes também não têm direito a recorrer da sentença, salvo se tiverem acordado expressamente a possibilidade de recurso para outro tribunal arbitral e tiverem regulado os respetivos termos e condições (ibid., art. 53.º).
Deve, ainda assim, notar-se que, em processos arbitrais que envolvam o Estado português ou entidades de direito público, em matérias relativas a contratos administrativos, responsabilidade civil e atos administrativos, a sentença pode ser objeto de recurso independentemente do acordo das partes quando:
- a decisão esteja em contradição com um acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma questão fundamental de direito;
- a decisão aprecie uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, seja de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, art. 185.º-A, n.º 3, em vigor desde 16 de novembro de 2019).
Os regulamentos da maioria das instituições arbitrais em Portugal confirmam a natureza definitiva da sentença. A este respeito, veja-se o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Portuguesa, art. 42.º, e consulte o documento indicado no texto original.
Se as partes acordarem a possibilidade de recurso, coloca-se a questão de saber se fica excluída a ação de anulação da sentença. O Tribunal da Relação de Évora, Proc. n.º 38/15.3YREVR.E1, bem como o Supremo Tribunal de Justiça, Procs. n.os 1052/14.1TBBCL.P1.S1 e 280/17, entenderam o recurso e a anulação da sentença como meios alternativos. Por outro lado, o Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. n.º 20032/16.6BCLSB, a Relação de Lisboa, Proc. n.º 927/17.0YRLSB-8, e a Relação do Porto, Proc. n.º 20/20.9YRPRT, entenderam de modo diverso.
Ação judicial de anulação (ou de declaração de nulidade) da sentença
Para além de recorrer da sentença, as partes podem intentar ação judicial de anulação da sentença, com fundamento em um ou mais dos seguintes motivos:
- uma das partes no acordo de arbitragem estava afetada por alguma incapacidade;
- o acordo de arbitragem não é válido à luz da lei a que as partes o sujeitaram ou, na falta de indicação dessa lei, à luz da Lei da Arbitragem Portuguesa;
- foi violado um princípio imperativo do processo;
- a sentença decide um litígio não abrangido ou não compreendido nos termos da submissão a arbitragem, ou contém decisões sobre matérias para além do âmbito da submissão a arbitragem;
- a constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes ao acordo das partes;
- o objeto do litígio não é suscetível de arbitragem nos termos do direito português;
- a sentença é contrária à ordem pública de Portugal; ou
- a sentença não contém as assinaturas necessárias do tribunal arbitral ou não se encontra suficientemente fundamentada (ibid., art. 46.º, n.º 3).
Quanto ao último ponto, note-se que, num caso recente, a Relação de Lisboa, Proc. n.º 2794/18.8YRLSB.L1-2, decidiu que uma sentença não pode ser impugnada quando a fundamentação seja meramente “insuficiente ou pouco convincente”. De acordo com o art. 42.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Portuguesa, apenas uma sentença que careça de fundamentação deve ser considerada nula. No caso referido, o juiz entendeu existir uma apreciação crítica da prova produzida, embora superficial e ajustada ao caráter informal do procedimento arbitral.
A ação de anulação deve ser proposta no prazo de 60 dias a contar da notificação da sentença às partes ou, se tiver sido apresentado ao tribunal arbitral um pedido de esclarecimento de qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença, a contar da data em que o tribunal arbitral tenha decidido esse pedido (ibid., art. 46.º, n.º 6).
O direito de requerer a anulação da sentença é uma norma imperativa da Lei da Arbitragem Portuguesa que não pode ser excluída por acordo das partes e prevalece sobre qualquer cláusula do acordo de arbitragem que disponha em sentido diverso (ibid., art. 46.º, n.º 5).
Em Portugal, a simples propositura de uma ação de anulação de uma sentença arbitral (decisão) não suspende, por si só, a execução da sentença arbitral.
Uma sentença arbitral pode servir de título executivo mesmo que tenha sido impugnada mediante ação de anulação, salvo se o impugnante requerer efeito suspensivo e prestar caução adequada. Assim, não existe suspensão automática; depende de requerimento e da prestação de garantia.
Com efeito, o art. 47.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Portuguesa permite a execução da sentença arbitral mesmo enquanto pende a ação de anulação, mas admite que o impugnante requeira que a impugnação tenha efeito suspensivo “desde que seja prestada caução” nos termos do Código de Processo Civil (para garantir o montante exequendo, eventual liquidação subsequente e custas relacionadas com a demora).
Os tribunais aplicam o art. 47.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Portuguesa de forma muito operacional: não basta oferecer caução no requerimento. A suspensão é, em regra, condicional e só se torna eficaz quando a caução é efetivamente prestada, na forma e no montante fixados, e dentro do prazo estabelecido pelo tribunal. Se a caução não for prestada tempestivamente ou for considerada insuficiente, a execução prosseguirá (ou será retomada).
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reafirmado este entendimento.
Em geral, os tribunais ajustam o montante da caução de modo a proteger a parte exequente contra o risco e o custo do atraso causado pela suspensão. Na prática, o cálculo inclui frequentemente o capital exequendo (o “montante pedido” na execução); juros (já vencidos e uma estimativa dos juros que se vencerão durante o período em que a execução estiver suspensa); e as custas prováveis da execução / despesas previsíveis.
A ideia central é que a caução — depósito em numerário, garantia bancária/fiança bancária ou garantia real (hipoteca ou penhor sobre bens) — deve ser suficiente para deixar a parte exequente financeiramente protegida caso a execução seja atrasada, mas venha a ser bem-sucedida.