Publicação 30 jan. 2025 · Brasil

Eólicas Offshore: marco legal e impactos no setor

Com um potencial estimado de mais de 1.200 GW, o Brasil desponta como um dos principais players mundiais na transição energética sustentável

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Eólicas Offshore no Brasil, projeto de Lei 576/2021, sanção do presidente e passos seguintes.

Foi publicada, no dia 10 de janeiro de 2025, a tão aguardada Lei das Eólicas Offshore que disciplina o aproveitamento desse tipo potencial energético no Brasil, mais uma forma de geração de energia de forma sustentável para somar à matriz energética nacional. De acordo com Banco Mundial, o Brasil se destaca por possuir um dos maiores potenciais do mundo para a geração de energia eólica offshore, com mais de 1.200 GW disponíveis.

Como esperado também, o presidente Lula vetou diversos dispositivos do Projeto de Lei nº 576/2021 que originou a Lei com o objetivo de não incluir as emendas que incluíam a prorrogação de contratos de termelétricas a carvão, a contratação compulsória de termelétricas a gás natural e de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs). Foram mantidas apenas as emendas que tratavam do desconto no uso da rede para projetos de fontes renováveis e ajustes no Proinfa. O Congresso Nacional, em sessão conjunta, deliberará sobre os vetos do presidente. Após a aprovação por maioria absoluta dos membros, o texto final será disponibilizado em até 30 dias a contar do retorno das atividades do Poder Legislativo.

A promulgação da Lei 15.097 representa um marco fundamental capaz de oferecer maior segurança jurídica para o desenvolvimento de projetos de energia eólica no mar. A norma estabelece que a operação desses empreendimentos dependerá da cessão do direito de uso de bens da União, que pode ser realizada em dois modelos: a Oferta Permanente, cujo processo tem início a partir da manifestação do agente interessado, resultando numa outorga na forma de autorização; e a Oferta Planejada, cujo processo tem início através da delimitação prévia de áreas pelo Poder Concedente, as quais são disponibilizadas para exploração em procedimento licitatório que resultará numa outorga na forma de concessão.

Além disso, a lei traz regras sobre as participações governamentais que incidirão sobre esses projetos. Entre as obrigações financeiras impostas aos investidores estão o pagamento de bônus de assinatura, que se refere a um valor inicial pela cessão, a taxa de ocupação da área, calculada com base no espaço utilizado, e uma participação proporcional sobre a energia efetivamente gerada.

Importante ressaltar que ainda existe um trabalho significativo a ser realizado para regular e regulamentar as disposições da Lei, Apresentamos, a seguir, as principais matérias que dependem de detalhamento juntamente com os respectivos órgãos responsáveis por sua elaboração e execução:

Outorga de Direitos e Procedimentos de Cessão

Estabelecimento dos critérios técnicos, econômicos e jurídicos para a obtenção da outorga, abordando: (i) a definição locacional prévia de áreas, seja por sugestão de interessados ou por delimitação planejada; (ii) o procedimento para apresentação de sugestões de áreas por interessados, incluindo estudos preliminares sobre localização, potencial energético e impactos socioambientais; (iii) as regras para solicitação de DIP, com taxas e prazos aplicáveis; e (iv) as sanções e penalidades para descumprimento das obrigações da outorga; (v) definição das áreas vedadas à constituição de prismas, que incluem rotas de navegação e tráfego aéreo, áreas protegidas por leis ambientais, regiões tombadas como patrimônio cultural e natural, e espaços reservados para exercícios das Forças Armadas; (vi) definição da entidade pública responsável pela centralização dos requerimentos e dos procedimentos necessários para obtenção da DIP; (vii) regras para exercício do direito de comercializar créditos de carbono ou ativos congêneres. Órgão responsável: Poder Executivo Federal.

Procedimentos de Oferta Permanente e Planejada

Previsão quanto aos (i) requisitos obrigatórios de qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica e de promoção da indústria nacional a serem cumpridos pelo interessado; (ii) estudos e demais requisitos a serem exigidos para embasar as manifestações de interesses por primas sob oferta permanente; (iii) critérios para delimitação de áreas, estudos preliminares e taxas relacionadas à Declaração de Interferência Prévia (DIP). Órgão responsável: Poder Concedente.

Integração ao SIN

Estabelecimento do procedimento para integração do Sistema Interligado Nacional – SIN.

Descomissionamento

Normas para o descomissionamento das instalações de geração de energia, incluindo a remoção de estruturas e a recuperação ambiental das áreas utilizadas. Órgãos responsáveis: Poder Concedente.

Participações Governamentais

Estabelecimento das formas de apuração e das participações governamentais proporcionais no valor da energia gerada, sanções pelo inadimplemento ou mora dos valores devidos pelos outorgados. Órgão responsável: Poder Executivo Federal, em coordenação com entidades responsáveis pela arrecadação e o Poder Concedente.

Promoção da Indústria Nacional

Especificação dos parâmetros para incentivar o uso de tecnologia nacional e fomentar o desenvolvimento da indústria ligada à energia offshore. Órgãos responsáveis: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deve ouvir o Ministério de Minas e Energia para propor os parâmetros ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

Créditos de Carbono

As normas para inclusão de créditos de carbono ou ativos similares no objeto das outorgas também dependem de regulamentação. Órgão responsável: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Compatibilidade com Atividades Preexistentes

Normas específicas devem regular a coexistência de empreendimentos de geração offshore com outras atividades, como exploração de petróleo, navegação e preservação ambiental. Órgãos responsáveis: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para atividades de exploração de petróleo e gás. Autoridade Marítima Brasileira, para questões de navegação.

Essas regulamentações são indispensáveis para viabilizar a aplicação prática da Lei nº 15.097/2025, assegurando que os projetos de energia elétrica offshore sejam implementados de maneira sustentável, equilibrada e alinhada à legislação vigente. É igualmente fundamental que essas normas a serem editadas respeitem os princípios de transparência, eficiência e de incentivo ao desenvolvimento econômico sustentável, que constituem pilares estabelecidos pela própria lei.

Nossa equipe de Energia e Infraestrutura da FAS Advogados em Cooperação com a CMS está à disposição para oferecer assessoria especializada neste e em outros temas estratégicos para os agentes do setor. 

Leia a íntegra do DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Leia a íntegra da LEI Nº 15.097, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.

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Eólicas Offshore - Marco Legal 2025