Recém-sancionado, o Marco Legal das Garantias trouxe importantes mudanças para o Direito Imobiliário. Nesse artigo, falaremos sobre essas mudanças e como elas podem impactar o seu negócio.
O aguardado “Marco Legal das Garantias”, implementado pela recente Lei 14.711/23, sancionada com vetos, no dia 31/10/2023, trouxe alterações em relação ao tratamento das regras de garantias e procedimentos para execução extrajudicial de dívidas garantidas por bens móveis e imóveis, entre outas disposições referentes à constituição de crédito e garantias.
Assim como boa parte da descentralização das obrigações de judicialização — movimento que vem acontecendo com o aprimoramento dos meios de controle de “atos oficiais”, e consequente atribuição de novas possibilidades aos notários — a Lei 14.711/23 traz inovações em relação à constituição de garantias, a exemplo da esperada alienação fiduciária superveniente e da possibilidade de aproveitamento de garantia existente, para a constituição de novos compromissos.
As garantias de adimplemento, sempre que válidas, trazem importantes reflexões sobre o seguimento de operações de crédito, que por sua vez são as ferramentas de “antecipação de investimento” para crescimento em quaisquer dos setores da economia.
Para ilustrar: o Brasil, majoritariamente agrário, tem em suas fazendas as mais qualificadas formas de garantia de obtenção de crédito aos produtores rurais. Com a possibilidade de utilização deste mesmo bem — agora dentro dos regramentos implementados pela Lei — essas mesmas garantias poderão servir para a constituição de outras operações de crédito, que não somente as firmadas com os fiduciários originários (credores).
E é neste sentido que o Marco Legal das Garantias foi recebido como um importante movimento que se espera para fomentação orgânica da economia.
Somado a isso, a Lei otimiza e coloca uma pá de cal às formas de execução das garantias para os eventos de inadimplemento, a exemplo da possibilidade — agora de forma lídima — de execução de garantia hipotecária extrajudicialmente, que agora passa a se assemelhar à garantia por meio de alienação fiduciária regida pela Lei 9514/1997.
Apesar de não ser tão assertiva no sentido de simplificação da execução da garantia em relação procedimental, a legislação inova em possibilidades de satisfação da dívida por meio da garantia, com faculdade do Credor — a exemplo da possibilidade de aceitação de lance, em segundo leilão, de valor equivalente à metade do valor de avaliação do Imóvel (atual redação do §2º do Artigo 27).
Isso demonstra que um dos objetivos seria de melhorar e simplificar os procedimentos de execução e recuperação de crédito com aprimoramento e simplificação das garantias.
A fundamentação da Lei demonstra que o mais importante objetivo da nova Lei seria da consequência direta em reduzir as taxas de juros praticadas pelo mercado frente à melhor previsibilidade de adimplemento, e com isso facilitar a tomada de créditos mediante o reaproveitamento das garantias já prestadas.
Também, de forma direta e não menos importante, e por estar intrinsecamente ligada ao Sistema Financeiro de Habitação, pretende-se o aumento do número de ofertas à aquisição imobiliária, frente à diminuição dos riscos assumidos pelos bancos.
É claro que ainda é necessário entender qual a resposta do mercado de crédito, como um todo, de como se dará essa possibilidade de utilização de mesmo bem ou diferentes bens para operações de créditos diversos. A despeito da imprevisibilidade de recepção do Marco Legal das Garantias, o que se tem por publicado é uma lei com claras regras de constituição e execução de garantias, que agora passam a contar também com a figura do “agente de garantia”, que poderá melhor administrar as constituições comuns e a concorrência de credores.
Mais especificamente ao Direito Imobiliário, de forma bastante objetiva, destacamos o que esta Lei trouxe:
Em resumo, percebe-se que a Lei trouxe importantes previsões que passarão a melhor orientar os contratos de constituição de garantias, com claras hipóteses de válidas execuções.
Cumpre reiterar que oferecimento de garantia não pode ser confundida como “forma de pagamento”. Sempre é bom esclarecer que garantia não é pagamento, mas sim formato de satisfação para o caso de não cumprimento de obrigação originária.
Em um panorama, a Lei trouxe melhorias relevantes capazes de otimizar a tomada de créditos no país, bem como instituiu importantes avanços no sentido de descentralizar os procedimentos de recuperação de crédito, dando mais segurança aos negociantes, inclusive instituições financeiras, mas repita-se, ainda será preciso observar na prática quão confortável estarão aqueles que concorrerem à mesma garantia.