Mudança de entendimento: STJ fixa critérios para suspensão de passaporte, CNH e cartões de crédito nas execuções
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O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, aprovou a tese do TEMA 1.137, fixando os parâmetros para a adoção das chamadas medidas executivas atípicas que podem ser realizadas nos processos, como suspensão de passaporte, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cartões de crédito. A decisão representa uma mudança relevante na jurisprudência, que anteriormente tratava tais medidas com forte resistência.
Isso porque, até então a jurisprudência nacional, ou seja, o entendimento dos julgados em geral, era majoritariamente restritivo quanto à adoção dessas providências, apesar da previsão do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que determina a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Para exemplificar os mecanismos coercitivos, as medidas típicas para busca de bens utilizadas atualmente pelos Tribunais, englobam a penhora (de dinheiro via Sisbajud, veículos via Renajud, e imóveis), a pesquisa de bens com quebra de sigilo (Infojud) para localizar patrimônio, além da expropriação (alienação ou adjudicação) de bens, que são medidas legais para forçar o pagamento da dívida após a localização do patrimônio do devedor inadimplente.
No entanto, além dos meios de execução típicos ou diretos mencionados elencados acima, o emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Entre as medidas atípicas mais comuns estão a apreensão de documentos como o passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, e a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor.
De modo geral, esses mecanismos são considerados atípicos haja vista a liberdade e o poder discricionário do Juiz para criar ou adaptar medidas que não estão previamente catalogadas no CPC, desde que sejam adequadas ao caso concreto e visem garantir a efetividade da decisão judicial.
Com a decisão recente, o STJ uniformiza a orientação e consolida a possibilidade de uso dessas medidas, desde que observados critérios definidos. O Tribunal não apenas reconhece sua a possibilidade, como também estabelece balizas claras para evitar abusos e garantir segurança jurídica.
A aplicação de medidas como suspensão de passaporte, CNH ou cartões de crédito passa a exigir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Esgotamento dos outros meios executivos tradicionais
- Utilizar em Caráter subsidiário e excepcional
- Fundamentação individualizada para cara caso
- Observância do contraditório
- Proporcionalidade e razoabilidade
A nova tese fixada através do julgamento, tende a padronizar a aplicação das medidas atípicas em todo o país, além de oferecer maior segurança jurídica aos magistrados e operadores do direito, conferir efetividade à execução, especialmente em casos de inadimplência estratégica, e evitar abusos mediante controle rigoroso da proporcionalidade e fundamentação.
Em que pese o acórdão não tenha sido disponibilizado ainda no processo, a decisão do STJ marca, portanto, um avanço na consolidação do art. 139, IV do CPC, e reforça o compromisso com a efetividade da jurisdição executiva, sem deixar de considerar as garantias constitucionais.
Este artigo foi elaborado por Carina Silva de Souza Dourado e Júlia Astorga de Souza, nossas especialistas em Resolução de Conflitos. Ambas permanecem à disposição para esclarecimentos ou discussões sobre o tema.