Nova lei exige notificação prévia antes de aplicar multa em empresas de atividades de baixo risco no estado de São Paulo

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A nova Lei estadual nº 18.175/2025, que entrou em vigor em julho de 2025, trouxe uma mudança importante para empresas que atuam no Estado de São Paulo em atividades consideradas de baixo risco. Agora, quando o PROCON-SP ou outros órgãos estaduais de fiscalização das relações de consumo encontram irregularidades, eles devem primeiro fazer uma notificação prévia com detalhamento das irregularidades e orientações específicas sobre como corrigir, antes de aplicar qualquer multa.
Como funciona na prática?
O novo procedimento estabelece uma sequência obrigatória para a fiscalização. Na primeira visita, quando o fiscal encontra algum problema, ele deve lavrar um auto de constatação detalhando todas as irregularidades encontradas e fornecer orientações específicas sobre como corrigir cada problema. Neste momento, não é aplicada qualquer multa, tendo a primeira abordagem caráter eminentemente pedagógico e orientador.
O fiscal então retorna em prazo considerado adequado para uma segunda fiscalização, ocasião em que se verifica se as irregularidades foram corrigidas. Se as empresas sanaram os problemas apontados, a fiscalização é encerrada sem qualquer penalidade. Caso as irregularidades persistam, será lavrado o auto de infração com a aplicação das multas cabíveis. É importante destacar que, mesmo durante o período de adequação, a empresa deve cessar imediatamente qualquer conduta irregular quando isso for possível.
Quais empresas se beneficiam?
A lei estadual se aplica apenas a empresas que desenvolvem atividades econômicas de baixo risco, conforme definidas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e regulamentadas pelos Decretos estaduais nº 58.419/2018 e nº 57.298 (anexo I). Essas são geralmente atividades que têm menor potencial de causar danos graves aos consumidores, permitindo um tratamento fiscalizatório mais educativo sem comprometer a proteção dos direitos consumeristas.
Quando não há notificação prévia?
A legislação estabelece um rol taxativo de situações graves em que a multa é aplicada imediatamente, sem notificação prévia. Não há dupla visita em casos que envolvem questões de segurança e saúde do consumidor, reconhecendo que a proteção da integridade física não pode aguardar um segundo momento fiscalizatório. Isso inclui violações à lei que proíbe fumar em locais fechados e a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos.
Também não se beneficiam da notificação prévia as situações caracterizadas como reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. A reincidência ocorre quando a empresa já foi multada pelo mesmo motivo nos últimos cinco anos através de decisão administrativa definitiva. A fraude abrange práticas intencionais de enganar o consumidor, como adulteração de produtos, falsificação de rótulos ou datas de vencimento. Quanto à resistência ou embaraço, considera-se qualquer tentativa de impedir, dificultar ou tumultuar a fiscalização.
A lei oferece proteção especial a grupos vulneráveis, excluindo do regime de notificação prévia qualquer conduta praticada contra menores de 18 anos, maiores de 60 anos ou pessoas com deficiência. Também não há notificação prévia em casos de discriminação por condição social ou econômica, ou quando a conduta for praticada de modo constrangedor, intimidador ou vexatório.
Por fim, ficam excluídas do regime orientador as situações que causem dano patrimonial de natureza coletiva e aquelas incompatíveis com a fiscalização presencial, garantindo que a gravidade da conduta seja proporcional à resposta administrativa.
O que muda?
Para as empresas enquadradas como atividades de baixo risco, a nova legislação representa maior segurança jurídica, oferecendo oportunidade de corrigir irregularidades após notificação prévia sem impacto financeiro imediato. Isso permite que pequenos equívocos sejam sanados rapidamente, incentivando a conformidade voluntária e estabelecendo um relacionamento mais educativo com os órgãos fiscalizadores, focado na orientação e adequação, não apenas na punição.
Importante ressaltar que o critério da dupla visita não afasta a exigibilidade da imediata cessação da conduta irregular quando possível, mantendo-se a proteção efetiva dos direitos consumeristas mesmo durante o período de adequação concedido ao fornecedor.
Reconhecendo a autonomia municipal e a competência concorrente em matéria de defesa do consumidor, a Lei nº 18.175/2025 faculta aos municípios a aplicação de suas disposições em âmbito local, desde que em consonância com as normas do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Esta previsão permite que os entes municipais adequem seus procedimentos fiscalizatórios às diretrizes estaduais, promovendo uniformidade no tratamento das questões consumeristas.
Para facilitar esta harmonização, a lei autoriza o PROCON-SP a celebrar convênios com os municípios para capacitação de agentes públicos municipais quanto à aplicação do critério de dupla visita na fiscalização das relações de consumo. Esta medida visa garantir a aplicação uniforme dos novos procedimentos e o aprimoramento técnico dos servidores envolvidos na atividade fiscalizatória.
Para as empresas enquadradas como atividades de baixo risco, a nova legislação representa significativa mudança no relacionamento com os órgãos fiscalizadores. A possibilidade de correção das irregularidades antes da aplicação de sanções oferece maior segurança jurídica e permite que pequenos equívocos sejam corrigidos sem impacto financeiro imediato, incentivando a conformidade voluntária.
Do ponto de vista da defesa do consumidor, a lei mantém a proteção integral em situações que efetivamente demandam intervenção imediata, como questões de segurança, saúde, fraude e discriminação. O regime orientador aplica-se apenas quando há margem para correção sem prejuízo aos direitos consumeristas, preservando o equilíbrio entre educação e punição.
Ao priorizar a prevenção e a educação, sem comprometer a efetividade da proteção consumerista, a lei estabelece um modelo mais equilibrado de fiscalização que beneficia tanto empresas quanto consumidores, criando um ambiente de maior cooperação e conformidade voluntária às normas de consumo.
O texto completo da Lei nº 18.175/2025 pode ser consultado no Portal da Assembleia Legislativa de SP
Este artigo foi elaborado por nossa especialista em Resolução de Conflitos, Júlia Astorga. Nosso time está à disposição para apoiar sua empresa na compreensão e adequação às novas exigências legais, oferecendo orientação prática e soluções jurídicas seguras.