No dia 28 de agosto, os deputados federais deram um importante passo para o futuro do turismo no Brasil ao aprovar o Projeto de Lei nº 1.829/2019, que atualiza e moderniza (i) a Lei Geral de Turismo (Lei nº 11.778/08); (ii) o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86); (iii) a lei sobre as atividades das agências de turismo (Lei nº 12.974/14); e (iv) além de outras normas relacionadas.
Esse projeto, conhecido como “Proposta” é considerado um marco histórico para o setor, agora aguarda a sanção da Presidência da República para se tornar lei.
A Proposta não surgiu do nada e é o resultado de um diálogo profundo entre o Ministério do Turismo, parlamentares e representantes de todos os segmentos do trade turístico nacional. Esse esforço conjunto visou adaptar a legislação às novas realidades e dinâmicas da atividade turística, que evoluiu significativamente nos últimos anos.
As principais mudanças para o setor de turismo no Brasil incluem a descentralização dos recursos do Fundo Geral do Turismo (Fungetur), permitindo a transferência de emendas parlamentares destinadas ao Fungetur para outros fundos, e a ampliação do conceito de cadeia produtiva de serviços turísticos para incluir todas as pessoas jurídicas do setor, como produtores rurais e agricultores familiares.
Além disso, houve ampliação do conceito de serviços de organizadores de eventos, para alcançar todos os setores relacionados com a atividade turística. Para evitar golpes, serviços turísticos divulgados na internet deverão estar cadastrados obrigatoriamente no Ministério do Turismo.
- O texto ainda traz permissão para que os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac) sejam utilizados como garantia de empréstimos de até R$ 8 bilhões, com carência de até 36 meses para as empresas aéreas. O Ministério do Turismo deverá gerir 30% dos recursos do Fnac, viabilizando investimentos em combustíveis renováveis e na ampliação da infraestrutura aeroportuária.
Outras medidas importantes incluem a realização de ações de marketing para promover o turismo por meio do Ministério do Turismo e da Embratur inclusive com o apoio das embaixadas brasileiras no exterior; mudança na duração das diárias de hotéis e assemelhados, que atualmente é de 24 horas, a ser regulamentada pelo Ministério do Turismo considerando o tempo necessário para higienização e arrumação dos quartos e outros procedimentos operacionais; autorização de hospedagem de crianças e adolescentes acompanhados apenas por um de seus pais, por responsável legal, por detentor da guarda ou por parentes como avós, irmãos maiores de idade ou tios, desde que comprovado o parentesco, ou ainda por pessoa maior de idade autorizada expressamente pelos responsáveis legais; e a aplicação da regulamentação aos tripulantes de cruzeiros em navios com bandeiras estrangeiras conforme a Convenção de Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e não pela Lei nº 7.064, de 1982, que trata dos trabalhadores que prestam serviços no exterior.
Consideramos como o mais relevante para o setor, a mitigação da responsabilidade solidária das agências de turismo no atual cenário jurídico brasileiro. Apesar do seu papel de mero intermediador entre consumidores finais e prestadores de serviços turísticos, as agências de turismo recorrentemente sofrem grandes prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço por culpa exclusiva do fornecedor, em decorrência da responsabilidade solidária atribuída pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, muitas vezes os valores pagos à título de indenização representam uma desproporção em relação aos proveitos econômicos obtidos pelas agências de turismo, considerando que sua atuação se limita apenas a figura da intermediação de serviços turísticos, ou seja, as agências de turismo assumem um elevado risco para ganhar uma pequena margem de lucro sobre os serviços intermediados.
Caso o texto da Proposta seja sancionado, as agências de turismo poderão ficar isentas de responsabilidade solidária nos casos de (i) falência do fornecedor; ou (ii) culpa exclusiva do fornecedor dos serviços, limitando a responsabilidade da agência de turismo aos danos comprovadamente causados e relacionados aos serviços de intermediação prestados, bem como o proveito econômico deles obtidos.
O texto sugere medidas importantes para as companhias aéreas em relação às indenizações. Profissionais do setor destacam que os valores pagos em indenizações e os custos judiciais impactam significativamente o orçamento das companhias e os cofres públicos, resultando no aumento das passagens. Para reduzir as demandas judiciais e promover resoluções administrativas, foi adicionado ao Código Brasileiro de Aeronáutica um parágrafo único ao artigo 246, que estabelece que a responsabilidade por danos durante o transporte aéreo seguirá normas de tratados internacionais, especialmente a Convenção de Montreal.
A Proposta adiciona o artigo 251-B ao Código Brasileiro de Aeronáutica, proibindo indenizações punitivas ou presumidas, permitindo apenas compensações por danos comprovados. Também limita a responsabilidade dos meios de hospedagem, que responderão objetivamente e solidariamente apenas pelos danos comprovados. A responsabilidade solidária é excluída em casos de falência ou recuperação judicial do intermediador da reserva, ou culpa exclusiva do intermediador, desde que o meio de hospedagem não tenha obtido proveito econômico.
As mudanças propostas reduzem os riscos para o setor de turismo, potencialmente diminuindo os custos operacionais e beneficiando consumidores com preços mais baixos.
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