Em 19 de agosto, entrou em vigor o novo Regulamento de Emissores da B3. O documento substitui o Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários, o Manual do Emissor e os seus respectivos anexos. A novidade mais relevante do novo documento está relacionada à agenda ESG (do inglês Environmental, Social and Corporate Governance) ou ASG, que são os temas relacionados a práticas ambientais, sociais e de governança corporativa, para as companhias listadas na B3.
O novo Regulamento orienta as companhias listadas na B3 a colocarem em prática ideias que já vinham sendo desenvolvidas pela Comissão de Valore Mobiliários (CVM), a partir da publicação da Resolução nº 80. O regulador do mercado de capitais também fez uma atualização no que se refere a fundos de investimentos e ASG ao publicar a Resolução da CVM nº 175. Vale ressaltar que a regulação sobre ESG da CVM assemelha-se ao Regulamento Delegado (UE) 2021/1253 da Comissão Europeia, publicado em 2021.
Todas as iniciativas expressas nesses documentos, emitidos pela CVM e pela B3, utilizam o modelo do “pratique ou explique” (do inglês: comply or explain approach). Na prática, isso significa que as empresas sujeitas a essas normas devem adotar as medidas ASG ou apresentar as razões pelas quais elas não estão adotando. Isso se torna claro no art. 2º do Anexo B: “O atendimento no modelo “pratique ou explique” deverá ser realizado mediante apresentação de evidências da adoção ou de justificativa para eventual não adoção, total ou parcial, de cada medida, no formulário de referência, observados os prazos previstos nesse Anexo.”
Portanto, a não apresentação de qualquer justificativa submete a empresa infratora às sanções usuais da B3 e/ou da CVM. Como a apresentação de justificativas é feita por meio do formulário de referência das empresas, é possível que uma empresa, ao deixar de apresentar qualquer justificativa, seja responsabilizada pela sua inércia. Essencialmente, isto envolve a aplicação de multas aplicadas pela CVM e/ou pela B3.
Embora a redação da maior parte dos artigos do novo Regulamento de Emissores da B3 seja diferente da apresentada na versão anterior, as alterações substanciais estão concentradas no art. 59 e no Anexo B – Medidas ASG. Com especial atenção ao Anexo B, que detalha e disciplina casos relacionados à agenda ambiental, social e de governança.
O Anexo B do Regulamento de Emissores da B3 fez um detalhamento expresso em três grupos diferentes de medidas ASG. O foco do primeiro grupo de medidas está na diversidade do conselho de administração ou da diretoria estatutária.
Segundo o documento, as companhias devem eleger como membro titular do conselho de administração ou da diretoria estatutária, pelo menos, uma mulher ou qualquer pessoa que se identifique com o gênero feminino, “a despeito do sexo designado em seu nascimento”; e um membro da comunidade sub-representada. O documento designa como sub-representada qualquer pessoa que seja: “seja (a) “preta”, “parda” ou “indígena”, segundo classificação apresentada pelo IBGE, (b) integrante da comunidade LGBTQIA+, ou (c) pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015”.
A apuração do enquadramento dá-se por meio de autodeclaração, que não é obrigatória. Então, caso a companhia não opte por adotar a prática ESG, ela deverá tão somente apresentar justificativa em seu formulário de referência.
O segundo grupo de medidas prevê que as inclusões de mulheres ou pessoas que se identifiquem como membro da comunidade sub-representada devem constar no estatuto social ou na Política de Indicação aprovada pelo conselho de administração. A Política de Indicação também deve estabelecer os critérios mínimos para a indicação de membros para o conselho de administração e para a diretoria. Portanto, é preciso considerar a inclusão de pessoas com experiências que se complementem e garanta a diversidade em matéria de gênero, orientação sexual, cor ou raça, faixa etária e deficiência.
No terceiro grupo de medidas, está prevista a associação da remuneração variável a indicadores de desempenho relacionados à agenda ESG. No documento, fica estabelecido que, com relação à remuneração variável (para os membros do conselho de administração ou da diretoria), será necessário prever, na política ou na prática de remuneração, os indicadores de desempenho ligados a temas ou metas ASG.
Já o art. 59 do Regulamento novo traz algumas exceções para o cumprimento das exigências ASG. Porém, há algumas companhias que estão dispensadas de cumprir as obrigações de ASG. São elas: companhias abertas na categoria B; companhias de menor porte (cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 500.000.000,00); companhias beneficiárias de incentivos fiscais do Decreto-Lei Federal nº 1.376/1974 e companhias emissoras de BDR Patrocinados.
Apesar do movimento dos reguladores e autorreguladores do mercado de capitais para aumentar o rigor com relação à agenda ASG, trata-se de um tema que deverá continuar a suscitar polêmicas. Não se pode desconsiderar a existência de grupos que discordam fortemente da efetividade dessas medidas.
No Brasil, o número de empresas que será afetado pelas novas regras ainda é muito pequeno. Desse modo, a maior parte das medidas ESG ou ASG que vierem a ser adotadas continuarão sendo voluntárias, provavelmente.