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Novas regras para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Recentemente o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sofreu alterações significativas com a edição do Decreto nº 11.678/2023. Essa atualização traz avanços na saúde e segurança alimentar dos trabalhadores, exigindo das empresas beneficiárias aprimoramento nas práticas alimentares e atendimento a novas determinações do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho.

Em 30 de agosto de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.678/2023, trazendo novas diretrizes para a saúde e segurança alimentar dos trabalhadores, alterando o Decreto nº 10.854/2021.

Com a nova redação, as empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deverão se adequar e dispor de meios destinados monitorar a saúde, promover e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, além de atenderem as novas atribuições impostas em decorrência do programa.  

Destacamos abaixo as principais mudanças trazidas pelo Decreto: 

  1. Saúde alimentar: as empresas beneficiárias do programa deverão monitorar a saúde, aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com cumprimento de diretrizes e metas do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. 
     
  2. Vedação à concessão de benefício diretos e indiretos: foi incluído novo parágrafo § 4º, ao artigo 175 do Decreto nº 10.854/2021, prevendo que a que a vedação à exigência por parte das pessoas jurídicas beneficiárias de benefícios diretos e indiretos se estende ao pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, ainda que por meio de programas de pontuação. 
     
  3. Vedação de programas de cashback: Foi introduzido na norma o artigo 175-A, que proibiu expressamente programa de recompensa em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago para adquirir produto ou contratar serviço (programa conhecido como cashback) na execução do serviço de pagamento de alimentação. 
     
  4. Canal de denúncias: as denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 181.
     
  5. Portabilidade de pagamentos: o Decreto previu algumas regras sobre a transferência automática e gratuita de valores entre cartões de bandeiras diferentes, podendo ser cancelada a qualquer momento conforme a vontade do trabalhador. A portabilidade estará autorizada, desde que: (i) seja mantida por instituição diversa; (ii) possua a mesma natureza; (iii) refira-se ao mesmo produto e iv) valores transferidos sejam do crédito integral, sem que a operação cause prejuízo do trabalhador. 

A portabilidade poderá ser objeto de acordos (ACT) ou convenções coletivas (CCT), e o não cumprimento das condições estabelecidas resultará em sanções às instituições que mantiverem as contas de pagamento. Importante ficar atento quanto a esse detalhe, pois a mudança de operadora poderá ser objeto de negociação sindical. 

  1. Vigência: As novas regras já estão em vigentes desde 31 de agosto de 2023, data da publicação do Decreto.  
     
  2. Sanções e Fiscalizações: O não cumprimento das regras estabelecidas pelas normas vigentes poderá gerar fiscalização e possíveis autuações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), órgão que recebeu também a incumbência de regulamentar a operacionalização das regras acerca da interoperabilidade e da portabilidade. Da mesma forma, o Decreto reforçou que caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a responsabilidade de regulamentar as empresas de benefícios como instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). 

O FAS Advogados está à disposição para esclarecimentos de dúvidas sobre o tema. 

Autores

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Trabalhista
São Paulo

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