Em 30 de agosto de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.678/2023, trazendo novas diretrizes para a saúde e segurança alimentar dos trabalhadores, alterando o Decreto nº 10.854/2021.
Com a nova redação, as empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deverão se adequar e dispor de meios destinados monitorar a saúde, promover e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, além de atenderem as novas atribuições impostas em decorrência do programa.
Destacamos abaixo as principais mudanças trazidas pelo Decreto:
- Saúde alimentar: as empresas beneficiárias do programa deverão monitorar a saúde, aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com cumprimento de diretrizes e metas do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
- Vedação à concessão de benefício diretos e indiretos: foi incluído novo parágrafo § 4º, ao artigo 175 do Decreto nº 10.854/2021, prevendo que a que a vedação à exigência por parte das pessoas jurídicas beneficiárias de benefícios diretos e indiretos se estende ao pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, ainda que por meio de programas de pontuação.
- Vedação de programas de cashback: Foi introduzido na norma o artigo 175-A, que proibiu expressamente programa de recompensa em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago para adquirir produto ou contratar serviço (programa conhecido como cashback) na execução do serviço de pagamento de alimentação.
- Canal de denúncias: as denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 181.
- Portabilidade de pagamentos: o Decreto previu algumas regras sobre a transferência automática e gratuita de valores entre cartões de bandeiras diferentes, podendo ser cancelada a qualquer momento conforme a vontade do trabalhador. A portabilidade estará autorizada, desde que: (i) seja mantida por instituição diversa; (ii) possua a mesma natureza; (iii) refira-se ao mesmo produto e iv) valores transferidos sejam do crédito integral, sem que a operação cause prejuízo do trabalhador.
A portabilidade poderá ser objeto de acordos (ACT) ou convenções coletivas (CCT), e o não cumprimento das condições estabelecidas resultará em sanções às instituições que mantiverem as contas de pagamento. Importante ficar atento quanto a esse detalhe, pois a mudança de operadora poderá ser objeto de negociação sindical.
- Vigência: As novas regras já estão em vigentes desde 31 de agosto de 2023, data da publicação do Decreto.
- Sanções e Fiscalizações: O não cumprimento das regras estabelecidas pelas normas vigentes poderá gerar fiscalização e possíveis autuações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), órgão que recebeu também a incumbência de regulamentar a operacionalização das regras acerca da interoperabilidade e da portabilidade. Da mesma forma, o Decreto reforçou que caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a responsabilidade de regulamentar as empresas de benefícios como instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
O FAS Advogados está à disposição para esclarecimentos de dúvidas sobre o tema.