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Reforma Tributária no setor de turismo: o que muda para as empresas

Primeira edição da série Reforma Tributária além dos tributos

27 jul. 2026 Brasil 8 min de leitura

A cadeia do turismo reúne diferentes atividades, modelos de remuneração e formas de contratação. Agências e operadoras, hotéis, parques, bares, restaurantes, plataformas digitais e empresas de transporte estarão sujeitas a tratamentos distintos no novo sistema de tributação do consumo.

Com o início da transição para o IBS e a CBS, as empresas do setor precisarão avaliar não apenas as alíquotas aplicáveis, mas também a formação da base de cálculo, o aproveitamento de créditos, os valores repassados a fornecedores, a emissão de documentos fiscais e as responsabilidades de cada participante da operação.

Nesta primeira edição da série Reforma Tributária além dos tributos, os especialistas do FAS analisam os principais efeitos das novas regras sobre o setor de turismo e os pontos que devem entrar na agenda das empresas ao longo da transição.

Uma transição que alcança toda a operação

A Reforma Tributária substitui gradualmente PIS, Cofins, ICMS e ISS pelo IBS e pela CBS, além de criar o Imposto Seletivo para determinados bens e serviços. O período de transição começa em 2026 e avança até 2033, quando está prevista a adoção integral do novo sistema de tributação do consumo.

As novas regras possuem uma base ampla de incidência e adotam o princípio do destino, segundo o qual os tributos serão devidos, em regra, no local de consumo do bem ou serviço. Também passam a ganhar relevância a documentação fiscal, a identificação do adquirente e a forma de pagamento, especialmente diante dos novos mecanismos de recolhimento e apropriação de créditos.

Para o setor de turismo, essas mudanças exigem uma análise individualizada de cada atividade. Embora diversas operações contem com redução de alíquotas, as regras sobre créditos, base de cálculo e responsabilidades não são uniformes em toda a cadeia.

Agências de turismo: repasses, comissões e créditos

Na intermediação realizada por agências de turismo, a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor da operação, com a dedução dos valores repassados aos fornecedores intermediados, desde que esses repasses estejam amparados pela documentação da operação de agenciamento.

O valor tributável inclui a margem da agência, outros acréscimos cobrados do usuário e as comissões e os incentivos pagos por terceiros em razão da intermediação. As alíquotas aplicáveis terão redução de 40%, seguindo o tratamento previsto para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

As agências poderão aproveitar créditos de IBS e CBS sobre suas próprias aquisições de bens e serviços. Entretanto, os valores repassados aos fornecedores e deduzidos da base de cálculo não gerarão créditos para a agência.

Para os clientes, o tratamento também varia conforme a natureza do serviço. O adquirente poderá, observados os limites legais, aproveitar créditos relativos ao serviço de intermediação prestado pela agência. Essa possibilidade não se estende aos valores referentes a hotelaria e parques, para os quais há vedação ao crédito do adquirente.

Hotelaria e parques: redução de alíquotas e restrições ao crédito

Os serviços de hotelaria abrangem o alojamento temporário e os demais serviços incluídos no valor da hospedagem. O regime também alcança imóveis residenciais mobiliados destinados à hospedagem, inclusive empreendimentos divididos em unidades de titularidades distintas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente hoteleira.

A base de cálculo será o valor da operação, e as alíquotas do IBS e da CBS terão redução de 40%. Hotéis, parques de diversão e parques temáticos poderão aproveitar créditos relativos às aquisições realizadas para suas atividades, respeitados os limites legais.

Por outro lado, os adquirentes desses serviços não poderão se apropriar dos créditos de IBS e CBS correspondentes. Essa restrição deve ser considerada por empresas que contratam hospedagens, eventos ou outras experiências do setor, especialmente na análise de custos e na negociação de contratos.

Quando hotéis e parques fornecerem alimentação e bebidas, essas operações seguirão as regras específicas aplicáveis a bares e restaurantes.

Bares e restaurantes: tratamento de gorjetas, entregas e intermediação

As operações de fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes, bem como as bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento, estarão sujeitas a um regime específico, com redução de 40% das alíquotas.

A base de cálculo corresponderá ao valor da operação, mas poderá excluir a gorjeta integralmente repassada ao empregado, observadas as condições legais e o limite de 15% do valor total do fornecimento. Também não integrarão a base as taxas de entrega ou intermediação cobradas por plataformas digitais e não repassadas ao estabelecimento. 

Header - Vicente Valor

Os clientes não poderão aproveitar créditos relativos aos serviços de alimentação e às bebidas abrangidas pelo regime.

É importante observar que determinadas operações não estarão incluídas nesse tratamento específico, como alguns serviços de alimentação fornecidos a pessoas jurídicas sob contrato, refeições em transportes, catering e produtos adquiridos de terceiros sem preparo no estabelecimento. O enquadramento correto da atividade será, portanto, determinante para a aplicação das regras.

Bebidas alcoólicas e Imposto Seletivo

As bebidas alcoólicas permanecerão sujeitas ao regime geral do IBS e da CBS. Por serem tratadas como itens de uso e consumo pessoal, sua aquisição não dará direito a créditos.

Além disso, essas bebidas estarão sujeitas ao Imposto Seletivo, com alíquotas que poderão combinar percentuais sobre o valor do produto e valores específicos relacionados ao teor alcoólico e ao volume. As regras poderão variar conforme a categoria da bebida e serão implementadas de forma escalonada.

Para hotéis, bares, restaurantes, eventos e demais empresas que comercializam bebidas alcoólicas, essa tributação deverá ser considerada na formação de preços, na composição de cardápios, na gestão de estoques e na negociação com fornecedores.

Transporte coletivo de passageiros

O tratamento tributário dos serviços de transporte varia conforme a modalidade e a natureza da operação.

Os serviços de transporte público coletivo ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano terão redução de 100% das alíquotas, acompanhada de restrições ao aproveitamento de créditos pelos fornecedores e adquirentes.

Já os serviços rodoviários, ferroviários e hidroviários intermunicipais e interestaduais terão redução de 40% das alíquotas, com possibilidade de apropriação de créditos pelos prestadores sobre as aquisições relacionadas à atividade.

O transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou cargas também terá redução de 40%. O regime específico, contudo, aplica-se aos serviços de transporte público coletivo prestados sob autorização, permissão ou concessão pública.

Plataformas digitais e responsabilidades

As plataformas digitais também passam a ocupar uma posição relevante no novo sistema. Conforme a estrutura da operação, marketplaces localizados no Brasil ou no exterior poderão responder pelo recolhimento do IBS e da CBS ou ser responsabilizados quando não prestarem as informações necessárias sobre as transações realizadas por seu intermédio.

Para plataformas de reservas, intermediação, alimentação, transporte e comercialização de experiências turísticas, a adaptação deve envolver sistemas, cadastros, emissão de documentos fiscais, identificação de fornecedores e compartilhamento de informações.

O que as empresas do setor devem avaliar

Os efeitos da Reforma Tributária não serão os mesmos em todas as atividades da cadeia do turismo. Na prática, as empresas deverão analisar:

O enquadramento tributário de cada serviço ou produto oferecido
A composição da base de cálculo e os valores que poderão ser deduzidos
As possibilidades e restrições ao aproveitamento de créditos
Os reflexos sobre preços, margens e fluxo de caixa
Os contratos e repasses entre agências, fornecedores e plataformas
A adequação dos sistemas e documentos fiscais
As responsabilidades de cada participante da operação

Compreender antecipadamente esses impactos será essencial para reduzir riscos, identificar oportunidades e orientar decisões comerciais e operacionais ao longo da transição.

Este conteúdo foi preparado por Juliana Porchat, Eric Nagamine e Bruno Cação, que analisam os principais efeitos da Reforma Tributária sobre as diferentes atividades do setor de turismo.

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