Publicação 23 dez. 2024 · Brasil

Comissão de Valores Mobiliários emite novas orientações para fundos de investimento no Brasil

Comissão de Valores Mobiliários emite novas orientações para fundos de investimento no Brasil

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O Ofício-Circular Conjunto nº 2/2024/CVM/SIN/SSE (“Ofício”), publicado pela CVM na sexta-feira passada, busca esclarecer pontos específicos da Resolução CVM nº 175/2022, conforme alterada, que estabelece as diretrizes para o funcionamento de fundos de investimento no Brasil.

O Ofício-Circular Conjunto nº 2/2024/CVM/SIN/SSE (“Ofício”), publicado pela CVM na sexta-feira passada, busca esclarecer pontos específicos da Resolução CVM nº 175/2022, conforme alterada, que estabelece as diretrizes para o funcionamento de fundos de investimento no Brasil.

Hipótese de ausência de taxa de distribuição

Uma importante novidade da Resolução para a melhoria da governança e transparência na indústria de fundos de investimento foi a exigência de publicar o valor da taxa máxima de distribuição no regulamento. Recapitulando: esta taxa representa um percentual anual do patrimônio líquido do fundo pago aos distribuidores de suas cotas. Contudo, a CVM abriu uma exceção importante para essa divulgação nos casos em que o gestor de recursos atua como distribuidor das cotas de fundos sob sua gestão. Nesses casos, a CVM interpreta que essa distribuição é uma extensão da atividade de gestão e que já estaria remunerada por meio da taxa de gestão.

Essa dispensa está alinhada ao artigo 33 da Resolução CVM nº 21/2021, que trata das condições para que administradores de carteiras possam também distribuir cotas dos fundos que gerem ou administrem.

Esse artigo permite que administradores de carteiras de valores mobiliários atuem na distribuição de cotas, desde que cumpram normas específicas, como cadastro de clientes, adequação do produto ao perfil do investidor, cumprimento de normas de combate à lavagem de dinheiro e a indicação de um diretor responsável pela atividade de distribuição, que pode acumular funções com a gestão. Além disso, o artigo flexibiliza regras como a necessidade de segregação física entre as áreas de gestão e distribuição, permitindo que ambas compartilhem instalações, desde que o gestor distribua apenas cotas de fundos sob sua gestão.

Trata-se de uma medida interessante que, por exclusão, destaca o bem jurídico protegido pela CVM ao estabelecer uma das principais regras de segregação de atividades no mercado de capitais: a separação entre gestão e distribuição. Historicamente, aquele que está comprando (gestor) não pode também estar “vendendo” (distribuidor), sobretudo quando está comprando com dinheiro de terceiros.

No entanto, neste caso específico, considerando que o gestor está distribuindo exclusivamente cotas de fundos que já administra, e levando em conta que tanto a parte geral quanto os anexos da Resolução CVM nº 175/2022 impõem diversas restrições aos investimentos em fundos geridos pelo mesmo gestor, a exceção à segregação se torna justificável. Manter a obrigatoriedade de separação nesse contexto geraria um custo de observância superior aos benefícios que a restrição traria ao mercado.

Não obstante, embora dispensada a taxa máxima de distribuição, continuam obrigatórias a segregação e a identificação clara das taxas de gestão, que remuneram o gestor pelos serviços de administração de recursos, e de administração, que cobrem o trabalho de operação do fundo, como controles e pagamentos. Essa transparência pode ser detalhada no regulamento do fundo ou no Sumário de Remuneração, documento padronizado pela ANBIMA, que centraliza as informações sobre custos cobrados dos cotistas.

Esclarecimentos sobre a organização em classes e subclasses

Ainda, o Ofício esclareceu as hipóteses nas quais fundos monoclasse podem ser modificados para multiclasses por ato unilateral do administrador, sem necessidade de aprovação em assembleia. A medida dependerá da data de início do fundo (se antes ou depois da entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022), do que está estabelecido em seu regulamento e do objetivo da nova classe (se receberá novas aplicações ou se envolverá a transferência de cotistas).

As subclasses, por sua vez, permitem um detalhamento adicional, segmentando ainda mais as características das classes de cotas para atender públicos-alvo específicos ou estratégias diferenciadas. Fundos feeders, por exemplo, que investem majoritariamente em outro fundo, podem ser reorganizados em subclasses sem necessidade de aprovação em assembleia, desde que sejam mantidas as condições originalmente pactuadas com os cotistas, como prazos de resgate e política de investimento, e que não haja o aumento de taxas.

A reorganização desses fundos feeders em subclasses pode ser realizada em três cenários: (i) fundos regulados por normas anteriores e que estão sendo adaptados à Resolução CVM nº 175/2022; (ii) classes que foram originadas por meio da adaptação dos fundos estoque; ou (iii) classes constituídas no âmbito da nova regra. Em todos esses casos, o ato unilateral dos prestadores de serviços essenciais é permitido, desde que respeite as condições originais dos cotistas e a política de investimento da classe.

Procedimentos específicos para operações

Durante o período de adaptação à Resolução CVM nº 175/2022, a CVM implementou procedimentos específicos para operações como cisões, incorporações e transferências de classes. Essas transformações são comuns em fundos que estão reorganizando suas estruturas para se adequarem às novas regras. Classes transformadas devem ser encerradas no sistema SGF, e informações detalhadas sobre as transformações devem ser enviadas em planilhas no formato CSV. Quando uma classe de um fundo de classe única é transferida, o fundo é automaticamente encerrado no sistema.

Um exemplo prático seria o caso de uma classe "A" que é parcialmente cindida para formar as classes "B", "C" e "D". Nesse cenário, o registro deve incluir uma linha para cada nova classe, indicando os CNPJs das classes de origem e destino, o tipo de transformação e a data do evento.

Exchange Trade Funds (ETFs) Internacionais

Outro ponto importante abordado pelo Ofício refere-se aos ETFs Internacionais, tratados como uma categoria especial pela Resolução CVM nº 175/2022. Segundo o artigo 42, § 4º, eles não são considerados "fundos ou veículos de investimento no exterior" e, portanto, estão sujeitos a regras específicas. Para investir nesses ETFs, os fundos locais devem observar os limites gerais de exposição ao exterior definidos no artigo 43, §§ 1º e 2º, ficando dispensados de restrições adicionais previstas no mesmo artigo. Essa abordagem busca simplificar o acesso dos investidores brasileiros a ETFs Internacionais, ampliando as oportunidades de diversificação em seus portfólios de investimento.

Ao interpretar detalhadamente as normas da Resolução CVM nº 175/2022, o Ofício enfatiza a flexibilidade e os mecanismos de transparência que devem ser adotados pelos fundos.

Para demais esclarecimentos, procure a equipe de Banking & Finance do FAS Advogados in cooperation with CMS.

Na última terça-feira, dia 17 de dezembro de 2024, foi aprovada pela Câmara dos Deputados a versão final do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (“PLP 68”), que visa regulamentar a reforma tributária sobre o consumo no Brasil, após amplas discussões e diversas alterações das casas do Congresso Nacional. Inicialmente aprovado pela Câmara dos Deputados, casa iniciadora do projeto, o texto recebeu modificações substanciais no Senado Federal antes de dar lugar a um substitutivo e retornar aos deputados para deliberação final.

A Câmara dos Deputados realizou ajustes técnicos e de redação no texto para melhorar a clareza e evitar ambiguidades. Apesar de o texto final que seguiu para sanção não ter sido publicado até o momento, considerando o parecer do relator proferido em plenário (PLRP nº. 4) disponibilizado no dia 16 de dezembro de 2024, é possível identificar as principais alterações do texto apresentado pelo Senado, conforme destacamos abaixo.

 

Imposto Seletivo (IS)

O Imposto Seletivo (IS) seguirá incidindo sobre operações envolvendo veículos, embarcações e aeronaves, fumígenos, bebidas alcoólicas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sports (conhecidas como bets), com reestabelecimento do IS para bebidas açucaradas, que havia sido removido pelo Senado.

As alíquotas do IS ainda serão definidas em lei posterior, contudo, para fins de operações com bens minerais extraídos, o texto do PLP 68 apresenta dispõe que o percentual máximo de 0,25% do IS incidente nas operações com bens minerais extraídos.

 

Cashback

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados revisou dispositivos relacionados à devolução de tributos para consumidores de baixa renda – assim consideradas aquelas com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo – (o chamado "cashback").

De acordo com a redação aprovada, o cashback consistirá na devolução de 100% da CBS e 20% do IBS nas aquisições de botijões de gás de até 13kg, no fornecimento de gás canalizado, nas contas de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e telecomunicação.

 

Substituição Tributária

Outro ponto importante removido pela Câmara dos Deputados foi a previsão do sistema de substituição tributária (ST) incluído pelo Senado no substitutivo. Considerando que a simplificação da tributação é uma das principais metas da reforma tributária, a manutenção da ST – sistema que realiza a cobrança antecipada de tributos na cadeia de circulação de bens – foi considerada inadequada pelos deputados.

 

Cesta Básica

No Senado, o Anexo I – responsável por listar os produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos para fins de redução a zero das alíquotas de CBS e IBS – teve a inclusão de itens como pão francês, mate e óleo de babaçu. Ainda, houve o detalhamento de outros itens com menção específica aos NCMs envolvidos, como farinha de aveia e grãos de aveia. Outros itens originais foram mantidos, como aqueles que previam a isenção para carnes bovinas, suínas e peixes.

 

Plataformas digitais

O substitutivo do Senado Federal regulamentou de forma mais detalhada a responsabilização, pelo recolhimento do IBS e CBS, das plataformas digitais, assim entendidas aquelas que (i) atuam como intermediárias entre fornecedores e adquirentes em operações e importações por meio eletrônico ou não-presencial; e (ii) aquelas que controlem um ou mais elementos essenciais à operação (especificamente a cobrança, pagamento, entrega ou definição de termos e condições).

O texto final encaminhado à sanção apresentou hipóteses de (i) dispensa do recolhimento de tributos quando o processo de pagamento não for iniciado pela plataforma, desde que informados os dados da operação ao Comitê Gestor do IBS (“CG-IBS”) e emitida, pelo fornecedor, a respectiva nota fiscal; e (ii) dispensa do recolhimento de diferenças, quando o processo de pagamento ou importação for iniciado pela plataforma, desde que informe os dados da operação ao CG-IBS e à instituição de pagamento responsável pelo split payment.

Além disso, havendo anuência do fornecedor, as plataformas de pagamento poderão optar por emitir o documento fiscal em nome do fornecedor e realizar o recolhimento com base nas informações da operação intermediada.

 

Concursos de Prognósticos (bets)

Com capítulo próprio para tratar de concursos de prognósticos (bets), o texto aprovado prevê como sendo a base de cálculo da CBS e IBS a receita da própria entidade que fornece o serviço, sendo deduzidas as premiações pagas e as destinações obrigatórias impostas por lei.

Além disso, o texto prevê expressamente que os prêmios pagos não sofrerão incidência de CBS ou IBS.

 

Lista de Medicamentos

O Senado Federal tentou condicionar à lei complementar a disposição sobre os medicamentos sujeitos à redução de 100% da alíquota de IBS e CBS, excluindo integralmente o Anexo XIV, que listava os medicamentos com redução de 100% das alíquotas.

No entanto, a exclusão do Anexo XIV foi barrada pela Câmara dos Deputados e o texto original voltou a constar no documento final, encaminhado para sanção presidencial. Ou seja, os medicamentos sujeitos à redação das alíquotas de IBS e CBS seguirão expressamente listados em lei, incluindo vacinas, soros, tratamentos oncológicos e para doenças raras, e diversos medicamentos destinados ao Programa Farmácia Popular do Brasil.

Além disso, o texto do substitutivo previa a redução em 60% das alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre fornecimento de medicamentos registrados pela Anvisa ou fórmulas correspondentes produzidas por farmácias de manipulação, mas condicionava a redução (i) à celebração de compromisso de ajustamento de conduta com a União e Comitê Gestor ou (ii) ao respeito às diretrizes de preço da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED. Condicionamento este que foi barrado pela Câmara, sendo aplicado o texto anterior para envio à sanção.

 

Insumos agrícolas e fertilizantes

O PLP 68 trouxe a redução de 60% de alíquotas de IBS e CBS sobre agrotóxicos, insumos agropecuários, fertilizantes, rações para animais, material de fertilização, vacinas veterinárias e outros materiais usados na agropecuária, desde que registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária (“MAPA”).

O substitutivo apresentado pelo Senado Federal, além de aumentar a listagem de itens beneficiados – presente no Anexo IX, referente aos insumos agropecuários e aquícolas submetidos a redução de 60% de alíquotas de IBS e CBS – trouxe o diferimento do IBS e CBS incidentes nas operações (inclusive de importação) com insumos agropecuários e aquícolas. A lista de insumos do Anexo IX poderá ser expandida posteriormente por meio de avaliação conjunta do Ministério da Fazenda e CG-IBS (ouvido o MAPA).

As alterações do Senado ao Anexo IX foram acatadas pela Câmara e o texto seguiu para sanção com a lista expandida.

 

Considerações finais

Com as aprovações promovidas pela Câmara dos Deputados, a previsão é que a alíquota de referência se mantenha entre 26,5% e 27,8%, projeção que deverá ser confirmada nos anos de transição.

O PLP 68 segue agora para sanção presidencial; o Poder Executivo já demonstrou interesse aprovar o projeto de maneira célere, de forma que a expectativa é que ele seja sancionado nos próximos dias.

Nosso time de Consultoria e Planejamento Tributário segue atento às movimentações legislativas esperadas para consolidação da reforma tributária, para auxiliá-lo na tomada de decisões e planejamento necessário ao período de transição previsto pela reforma.