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Regime de Reoneração da Folha desafia as contas para 2024

Publicada em 29 de dezembro de 2023, A MP n° 1.202 traz mudanças no regime de desoneração da folha de pagamento que impactarão setores específicos.

Saiba mais sobre as alterações, prazos e implicações para os contribuintes nesse artigo!

A MP n° 1.202, publicada no último dia 29.12.23, foi anunciada no pacote de medidas propostas pelo Governo Federal que visa atingir a meta de déficit fiscal zero no ano de 2024. Todavia, contrariou a prorrogação do regime de desoneração da folha que foi determinado até 2027 na recente Lei n° 14.784/23, extinguindo-o e criando um novo regime, o de reoneração gradativa da folha, com vigência prevista para 1° de abril de 2024.  

O regime de desoneração foi criado pela Lei n° 12.546/11 com o objetivo de substituir a tributação sobre a folha de pagamento (contribuição patronal ao INSS – alíquota de 20%) por tributação calculada sobre a receita bruta (em alíquotas de 1 a 4,5%), e com isso promover o aumento da empregabilidade formal em 17 setores da economia.

Já a MP n° 1.202/23 excluiu 8 destes setores (call center; confecção e vestuário; têxtil; fabricação de veículos e carrocerias; máquinas e equipamentos; projetos de circuitos integrados; tecnologia de comunicação e proteína animal) e relacionou os demais em dois grupos, a partir da indicação das atividades pelos respectivos CNAEs:

 

As atividades listadas no grupo 1 terão alíquota de 10% em 2024, que aumentará gradativamente até 17,5% em 2027, e as atividades do segundo grupo se sujeitarão à alíquota de 15% em 2024, que aumentará gradativamente até 18,75% em 2027.

Os contribuintes que fizerem a opção pelo regime de reoneração terão (i) de comprovar que a atividade listada como beneficiária nos grupos 1 e 2 se revelou como a fonte de receita principal da sociedade nos últimos 12 meses (ano calendário de 2023); (ii) que calcular a alíquota reduzida apenas sobre os salários de contribuição com valor de até um salário mínimo, pois para o excedente (salários acima do mínimo) incidirá a alíquota padrão de 20%; e (iii) e firmar um Termo no qual se comprometerão a manter número de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário (iniciando com a base de 1°.01.24).

Os setores excluídos do regime de reoneração estarão sujeitos à incidência da contribuição patronal na alíquota padrão de 20% a partir de 1° de abril a 2024.

Até lá, a MP n° 1.202/23 tem força de Lei, e caso não seja apreciada pela Câmara e pelo Senado no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, terá seu prazo prorrogado automaticamente por mais 60 (sessenta) dias, quando ultrapassará o dia 1° de abril de 2024 e desencadeará a obrigação de recolhimento da contribuição patronal nos moldes acima.

Na hipótese de sua não apreciação nos 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação, a MP n° 1.202/23 perderá a eficácia e o regime de desoneração prorrogado até 2027 voltará a ser aplicado nos termos da Lei n° 14.784/23. Por outro lado, se convertida em Lei, revogará em definitivo a desoneração.

Fato é que no período de vigência desta MP os contribuintes terão de avaliar suas contas e contingenciar o impacto da reoneração. 

Continuaremos monitorando a tramitação desta nova regra, e estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Autores

Antônio César Brandão do Carmo Lima
Antônio César Brandão do Carmo Lima
Tributário
São Paulo
Victoria Januário Rodrigues Kreischer
Victoria Januário Rodrigues Kreischer
Tributário
São Paulo

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