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Retorno do voto de qualidade a favor do fisco no Carf e mudanças em outros temas (garantias, multas, transação tributária)

Foi publicada, no dia 21/9, a lei que regulamenta o voto de qualidade no Carf e traz inovações em garantias, multas e transação tributária (Lei nº 14.689/2023).  

Foi publicada nesta quinta-feira (21/09/2023) a Lei nº 14.689/2023 que regulamenta o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF[1].

De acordo com a nova Lei, nos casos em que há empate no julgamento, o voto de desempate será proferido pelo Presidente das Turmas das Câmaras comuns e da Câmara Superior, ocupado sempre por um representante da Fazenda Nacional.

Com o retorno da vantagem ao Fisco[2], foram incluídas medidas paliativas para os prejuízos arcados pelos particulares, quais sejam:

  1. o uso do voto qualidade afasta a cobrança de multas e gera o cancelamento de eventuais representações para fins penais (art. 2º - art. 25, §9º-A);
  2. o contribuinte terá o prazo de 90 dias para quitar o débito relativo a processo decidido por voto de qualidade[3] sem multas e sem juros (tal pagamento pode ocorrer de forma parcelada, em até 12 vezes, com correção pela SELIC e o uso de créditos relativos a prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL próprios ou de empresa controladora ou controlada, direta ou indiretamente, além de precatórios), sendo que eventual inadimplemento autoriza a retomada da cobrança dos juros (art. 2º - art. 25-A, caput, e §§ 1º a 6º e 10);
  3. caso o contribuinte não opte pelo pagamento nos termos mencionados acima, o débito será inscrito em dívida ativa em até 90 dias (período em que o débito não será óbice para emissão de certidão de regularidade fiscal), sem o encargo de 20% -honorários da PGFN (art. 2º - art. 25-A, §§ 8º e 9º);
  4. o débito poderá ser objeto de proposta de transação tributária específica (art. 3º);
  5. os contribuintes com capacidade de pagamento (aferida conforme patrimônio líquido[4]) e que mantêm em dia sua situação de regularidade fiscal poderão discutir a validade dos débitos constituídos via voto de qualidade sem apresentar garantias na via judicial, sendo que eventual garantia, nesses casos, só poderá ser executada após o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte (art. 4º).

Além dessas medidas, a Lei também promove outras alterações em relação às multas, transação tributária e autorregularização tributária, além de alguns temas específicos.

A primeira medida relevante diz respeito à proibição da liquidação antecipada das garantias antes do trânsito em julgado do processo, nos casos decididos por voto de qualidade, sendo que foi vetada a obrigatoriedade da Fazenda Nacional de arcar com os custos de contratação e manutenção da garantia, caso o Contribuinte seja o vencedor.

Também foram vetadas as regras para privilegiar contribuintes em conformidade fiscal, tais como a redução em 1/3 da multa de ofício (50%) por ausência de estabelecimento das balizas para a aplicação da redução. No entanto, ajustou-se a qualificação da multa de ofício para que o dobro (150%) seja apenas em caso de reincidência, aplicando-se 100% para os demais casos.

Já em relação à transação tributária, ampliou-se as condições e prazos para adesão em casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Aumentou-se o desconto máximo para 65% do crédito, com prazo de quitação ampliado para 120 meses.

A equipe tributária do FAS Advogados está à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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[1] Tribunal administrativo paritário, composto por Conselheiros indicados por entidades representativas dos contribuintes e pela Receita Federal, sendo que os Presidentes das Turmas Julgadoras são, sempre, indicados pela Receita Federal.

[2] Historicamente, o voto de qualidade sempre foi favorável ao Fisco, sendo extinto somente em abril de 2020, ensejando em um resultado positivo aos Contribuintes nas demandas em que houvesse empate nas disputas com a Receita Federal.

[3] A possibilidade se aplica apenas à parcela controvertida do processo administrativo que foi decidida com base em voto de qualidade (art. 2º - art. 25-A, caput, e §7º).

[4] O aferimento da capacidade de pagamento conforme o patrimônio líquido só será aplicável se o contribuinte: (i) apresentar relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica; (ii) apresentar relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância; (iii) comunicar à PGFN a alienação ou a oneração dos bens, substituindo-os, se o caso, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal; e (iv) não possuir outros débitos em aberto.

Autores

Andre Henrique Azeredo Santos
Andre Henrique Azeredo Santos
Tributário
São Paulo

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