STF define critérios para concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho
Autores
O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira, 3 de setembro, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 (ADC 80) e definiu novos critérios para a concessão dos benefícios da justiça gratuita na Justiça do Trabalho.
Por maioria de 8 votos a 2, o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação e acolheu a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, que será o redator do acórdão. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia.
A controvérsia envolvia a interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, dispositivos alterados pela Lei nº 13.467/2017. Enquanto o § 3º previa a possibilidade de concessão da gratuidade àqueles que recebessem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o § 4º estabeleceu que o benefício seria concedido à parte que comprovasse insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Até então, o Tribunal Superior do Trabalho admitia que o trabalhador com remuneração superior a 40% do teto do RGPS requeresse os benefícios da justiça gratuita mediante declaração particular de hipossuficiência econômica.
Esse entendimento havia sido reafirmado pelo TST no julgamento do Tema 21 dos recursos repetitivos. Segundo a tese firmada pela Corte Trabalhista, a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo interessado seria suficiente para instruir o pedido, sem prejuízo de a parte contrária apresentar impugnação acompanhada de elementos capazes de demonstrar a inexistência da alegada hipossuficiência.
O que decidiu o STF
No julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT, e estabeleceu novo parâmetro para aferição da insuficiência de recursos.
Para aqueles que recebem atualmente salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos. O valor acompanha as atualizações da legislação do Imposto de Renda e, na hipótese de inexistir atualização anual da respectiva tabela, deverá ser corrigido pelo IPCA.
Já aqueles que recebem salário superior a R$ 5.000,00 e pretendem obter o benefício deverão demonstrar, em concreto, a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial.
Mesmo na hipótese de incidência da presunção relativa, o magistrado poderá indeferir a gratuidade caso constate patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada hipossuficiência, sempre mediante análise das circunstâncias do caso concreto e observância da proporcionalidade.
O STF também esclareceu que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, podendo o magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional para essa finalidade.
A Corte reconheceu, ainda, a inconstitucionalidade por omissão parcial dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e determinou que, até posterior adequação legislativa, os critérios estabelecidos no julgamento sejam aplicados a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho. Também foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, que admitia, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica como fundamento para a concessão do benefício.
Efeitos da decisão
A decisão representa alteração relevante da sistemática até então aplicada pela Justiça do Trabalho para análise dos pedidos de gratuidade.
A partir do novo entendimento, a simples declaração de hipossuficiência deixa de ser suficiente para aqueles cuja remuneração ultrapasse o limite estabelecido pelo STF. Nesses casos, caberá ao próprio interessado demonstrar concretamente que sua condição econômica não permite o pagamento dos ônus do processo. Para rendimentos de até R$ 5.000,00, haverá presunção relativa, que poderá ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário.
Para as empresas, a decisão amplia a relevância da análise da situação econômica do reclamante e da impugnação específica ao pedido de justiça gratuita. Elementos existentes nos autos relacionados à remuneração, patrimônio ou renda familiar poderão ser utilizados para questionar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Quanto aos efeitos temporais, o STF modulou a decisão para que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito.
Os novos critérios serão, portanto, aplicáveis somente aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento, permanecendo os processos anteriormente propostos submetidos ao regime até então aplicável.
Na proclamação, ficou registrado que o ministro Gilmar Mendes acolheu observações apresentadas pelo ministro Flávio Dino a respeito do tratamento dos assistidos pela Defensoria Pública, da ressalva relativa aos Juizados Especiais e dos limites ao cabimento de reclamação constitucional para rediscussão de questões fático-probatórias. A extensão desses ajustes deverá ser observada na redação final da tese e do acórdão.
O FAS Advogados acompanha os desdobramentos da decisão do STF e está à disposição para auxiliar na análise de seus impactos, na avaliação dos critérios aplicáveis à concessão da justiça gratuita e na definição de estratégias para eventual impugnação do benefício em processos trabalhistas.
Profissionais relacionados