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Publicação 23 fev. 2026 · Brasil

STJ: prazo de 90 dias para arguir nulidade da sentença arbitral vale para anulatória e fase executória

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De acordo com a Lei de Arbitragem (Lei nº. 9.307/1996, artigo 33, § 1º), a sentença arbitral pode ser questionada judicialmente por meio de ação anulatória no prazo de 90 dias, contados da notificação da sentença arbitral (parcial ou final) ou da decisão dos pedidos de esclarecimentos.

A lei também admite a arguição de nulidade na fase de execução, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º).

Ao julgar o REsp 2.212.083/SP, a 3ª Turma do STJ reafirmou que o prazo decadencial de 90 dias também se aplica quando a nulidade é arguida na fase executória. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença não reabre a possibilidade de discutir vícios do procedimento arbitral após o decurso desse período.

Encerrado esse prazo, na fase executória ainda podem ser suscitadas as matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, contudo, fica afastada a possibilidade de rediscutir a regularidade do procedimento arbitral, em razão da decadência.

No caso apreciado pelo STJ, o recorrente defendia que a nulidade poderia ser alegada a qualquer tempo na execução e que matérias de ordem pública não se sujeitariam à decadência. O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou essa tese e destacou que, embora a impugnação seja o meio adequado para questionar o procedimento arbitral, ela deve respeitar o prazo decadencial de 90 dias.

O entendimento do STJ reforça a necessidade de observância do prazo legal e exige atenção redobrada das partes quanto à tempestiva análise de eventuais vícios da sentença arbitral. A decisão também confere maior previsibilidade, segurança e estabilidade ao sistema arbitral.

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