Brasil avança na regulação de plataformas após julgamento do STF sobre o Marco Civil da Internet
As novas regras fortalecem mecanismos de notice and action, dever de cuidado e atuação regulatória da ANPD, mas ainda deixam dúvidas relevantes sobre alcance e implementação
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A publicação dos Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026 representa um dos primeiros movimentos regulatórios concretos do Poder Executivo após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet. As novas normas buscam estabelecer parâmetros operacionais para provedores de aplicações de internet em temas como moderação de conteúdo, gestão de riscos, tratamento de notificações, publicidade digital e proteção contra violência no ambiente digital.
Em um contexto de crescente pressão regulatória sobre plataformas digitais e ausência de atualização legislativa abrangente pelo Congresso Nacional, os decretos indicam tentativa de operacionalizar parte das discussões constitucionais e regulatórias consolidadas no julgamento do STF, especialmente em relação à responsabilização de provedores e ao fortalecimento de deveres preventivos.
Ao mesmo tempo, o novo cenário ainda deixa dúvidas relevantes sobre os limites do poder regulamentar do Executivo, o alcance do chamado “dever de cuidado”, os critérios para caracterização de “falha sistêmica” e a compatibilização entre moderação de conteúdo e liberdade de expressão.
O que muda para plataformas digitais
Os novos decretos introduzem obrigações relevantes para provedores de aplicações de internet, especialmente aqueles que realizam intermediação de conteúdo gerado por terceiros.
Tema | Cenário anterior | Novo cenário regulatório |
| Responsabilidade de plataformas | Predominância do modelo do art. 19 do Marco Civil, com foco em ordem judicial | Ampliação de deveres preventivos e hipóteses de responsabilização por falha sistêmica |
| Moderação de conteúdo | Atuação majoritariamente reativa | Introdução de deveres de gestão de riscos e dever de cuidado |
| Notificações | Ausência de rito infralegal detalhado | Estrutura formal de notice and action |
| Conteúdo criminoso | Remoção predominantemente vinculada à judicialização | Possibilidade de remoção mediante notificação em diversas hipóteses |
| Publicidade e impulsionamento | Regulação fragmentada | Responsabilidade presumida em determinados casos |
| Transparência | Obrigações limitadas | Reforço de deveres de documentação, transparência e governança |
| Fiscalização | Competências dispersas | Fortalecimento do papel regulatório da ANPD |
| Violência digital contra mulheres | Proteção baseada em normas esparsas | Regime específico com deveres operacionais para plataformas |
Quadro comparativo: o que muda para plataformas digitais
Destaca-se também a formalização da obrigação de constituição de representante legal no Brasil, tema já discutido em outras oportunidades pelo STF.
O decreto também reforça a lógica de “dever de cuidado”, especialmente em relação a conteúdos ligados a terrorismo, exploração sexual infantil, crimes contra mulheres, discriminação, tráfico de pessoas e ataques contra o Estado Democrático de Direito.
Notice and action: novo fluxo regulatório para notificações
Os decretos consolidam estrutura regulatória mais detalhada para tratamento de notificações extrajudiciais envolvendo conteúdos potencialmente criminosos ou ilícitos.
Fluxo previsto para tratamento de notificações:
A plataforma deve disponibilizar canal permanente e acessível para denúncias.
O provedor deve confirmar o recebimento ao notificante
- possível ilegalidade;
- enquadramento normativo;
- gravidade;
- eventual “dúvida razoável”.
- remoção;
- manutenção;
- mitigação de alcance ou visibilidade;
- adoção de medidas preventivas adicionais.
- fundamento da remoção ou manutenção;
- meios de contestação;
- eventual reconsideração.
O usuário pode contestar a decisão, com possibilidade de reavaliação pela plataforma.
Embora os decretos preservem a necessidade de ordem judicial em determinadas hipóteses, especialmente crimes contra a honra, o novo modelo aproxima o Brasil de estruturas internacionais de notice and action e gestão preventiva de riscos.
Proteção de mulheres no ambiente digital
Também publicado na mesma data para regulação de plataformas, mas sem conexão direta ao Marco Civil da Internet, o Decreto nº 12.976/2026 estabelece regime específico para enfrentamento da violência digital contra mulheres, incluindo medidas voltadas à remoção acelerada de conteúdos íntimos, mitigação de ataques coordenados e combate a deepfakes íntimos gerados por inteligência artificial.
O texto trata de temas como:
O texto trata de temas como:
Dentre as medidas específicas introduzidas pelo Decreto nº 12.976/2026, destacam-se:
Medida | Descrição |
| Remoção acelerada | Conteúdo íntimo deve ser removido em até 2 horas após notificação |
| Bloqueio de reenvio | Conteúdo íntimo deve ser marcado digitalmente para impedir nova circulação |
| Mitigação de alcance | Plataformas devem reduzir visibilidade de ataques coordenados |
| Atuação proativa | Medidas podem ser adotadas independentemente de denúncia prévia |
| Proteção reforçada | Prioridade para casos envolvendo violência política ou mulheres com exposição pública |
| Deepfakes íntimos | Vedação à geração e modificação de conteúdo íntimo por IA |
| Salvaguardas técnicas | Ferramentas de IA devem implementar mecanismos de bloqueio e prevenção |
| Canal específico de denúncia | Obrigação de espaço dedicado, gratuito e permanente para vítimas |
O decreto também prevê deveres específicos para provedores baseados em funcionalidades de inteligência artificial, incluindo implementação de salvaguardas técnicas para bloqueio de solicitações envolvendo conteúdos vedados.
Como os decretos dialogam com o julgamento do STF
Os decretos parecem buscar operacionalizar parte das discussões desenvolvidas pelo STF no julgamento do art. 19 do Marco Civil da Internet, especialmente em relação à necessidade de respostas mais efetivas para circulação massiva de conteúdos ilícitos e à atuação diligente das plataformas digitais.
Debate no STF | Reflexo nos decretos |
| Insuficiência do modelo puramente judicial do art. 19 | Expansão de mecanismos de notice and action |
| Necessidade de atuação diligente das plataformas | Consolidação do “dever de cuidado” |
| Circulação massiva de conteúdos ilícitos | Conceito de “falha sistêmica” |
| Proteção de grupos vulneráveis | Regime específico para mulheres |
| Responsabilidade em impulsionamento e monetização | Regras sobre anúncios e publicidade |
| Governança de plataformas | Fortalecimento do papel da ANPD |
Ao mesmo tempo, os decretos não encerram as discussões jurídicas iniciadas pelo STF. Permanecem dúvidas relevantes sobre:
Esse debate tende a ganhar relevância especialmente porque o julgamento do STF ainda não transitou em julgado, enquanto parte das novas regras parece traduzir administrativamente discussões constitucionais ainda em consolidação.
ANPD e expansão da governança digital
Os decretos também reforçam o protagonismo institucional da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), atribuindo-lhe funções regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias relacionadas aos deveres impostos às plataformas digitais.
Na prática, o novo modelo aproxima temas de proteção de dados, governança de plataformas, moderação de conteúdo e gestão de riscos digitais, sinalizando possível consolidação de um regulador digital transversal no Brasil.
Próximos passos para empresas
Diante do novo cenário regulatório, plataformas digitais e empresas com atuação online devem considerar:
Os decretos marcam nova etapa da regulação digital brasileira e indicam movimento relevante do Executivo para estruturar um modelo mais ativo de governança de plataformas no cenário pós-STF.
Embora as normas reforcem mecanismos de dever de cuidado, gestão de riscos e proteção de grupos vulneráveis, o ambiente regulatório ainda permanece em consolidação. Questões relacionadas à extensão da responsabilização de provedores, ao alcance da atuação da ANPD e aos limites da regulamentação infralegal provavelmente continuarão no centro do debate jurídico e regulatório nos próximos meses
Esta análise foi preparada pelo nosso especialista em Tecnologia, Inovação e Proteção de Dados, Danilo Roque.