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Brasil avança na regulação de plataformas após julgamento do STF sobre o Marco Civil da Internet

As novas regras fortalecem mecanismos de notice and action, dever de cuidado e atuação regulatória da ANPD, mas ainda deixam dúvidas relevantes sobre alcance e implementação

22 mai. 2026 Brasil 6 min de leitura

Leia nesta página

A publicação dos Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026 representa um dos primeiros movimentos regulatórios concretos do Poder Executivo após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet. As novas normas buscam estabelecer parâmetros operacionais para provedores de aplicações de internet em temas como moderação de conteúdo, gestão de riscos, tratamento de notificações, publicidade digital e proteção contra violência no ambiente digital. 

Em um contexto de crescente pressão regulatória sobre plataformas digitais e ausência de atualização legislativa abrangente pelo Congresso Nacional, os decretos indicam tentativa de operacionalizar parte das discussões constitucionais e regulatórias consolidadas no julgamento do STF, especialmente em relação à responsabilização de provedores e ao fortalecimento de deveres preventivos.

Ao mesmo tempo, o novo cenário ainda deixa dúvidas relevantes sobre os limites do poder regulamentar do Executivo, o alcance do chamado “dever de cuidado”, os critérios para caracterização de “falha sistêmica” e a compatibilização entre moderação de conteúdo e liberdade de expressão.

O que muda para plataformas digitais

Os novos decretos introduzem obrigações relevantes para provedores de aplicações de internet, especialmente aqueles que realizam intermediação de conteúdo gerado por terceiros.

Tema

Cenário anterior

Novo cenário regulatório

Responsabilidade de plataformasPredominância do modelo do art. 19 do Marco Civil, com foco em ordem judicialAmpliação de deveres preventivos e hipóteses de responsabilização por falha sistêmica
Moderação de conteúdoAtuação majoritariamente reativaIntrodução de deveres de gestão de riscos e dever de cuidado
NotificaçõesAusência de rito infralegal detalhadoEstrutura formal de notice and action
Conteúdo criminosoRemoção predominantemente vinculada à judicializaçãoPossibilidade de remoção mediante notificação em diversas hipóteses
Publicidade e impulsionamentoRegulação fragmentadaResponsabilidade presumida em determinados casos
TransparênciaObrigações limitadasReforço de deveres de documentação, transparência e governança
FiscalizaçãoCompetências dispersasFortalecimento do papel regulatório da ANPD
Violência digital contra mulheresProteção baseada em normas esparsasRegime específico com deveres operacionais para plataformas

Quadro comparativo: o que muda para plataformas digitais

Destaca-se também a formalização da obrigação de constituição de representante legal no Brasil, tema já discutido em outras oportunidades pelo STF.

O decreto também reforça a lógica de “dever de cuidado”, especialmente em relação a conteúdos ligados a terrorismo, exploração sexual infantil, crimes contra mulheres, discriminação, tráfico de pessoas e ataques contra o Estado Democrático de Direito. 

Notice and action: novo fluxo regulatório para notificações

Os decretos consolidam estrutura regulatória mais detalhada para tratamento de notificações extrajudiciais envolvendo conteúdos potencialmente criminosos ou ilícitos.

Fluxo previsto para tratamento de notificações:

A plataforma deve disponibilizar canal permanente e acessível para denúncias.

O provedor deve confirmar o recebimento ao notificante

  • possível ilegalidade;
  • enquadramento normativo;
  • gravidade;
  • eventual “dúvida razoável”.

  • remoção;
  • manutenção;
  • mitigação de alcance ou visibilidade;
  • adoção de medidas preventivas adicionais.

  • fundamento da remoção ou manutenção;
  • meios de contestação;
  • eventual reconsideração.

O usuário pode contestar a decisão, com possibilidade de reavaliação pela plataforma.

Embora os decretos preservem a necessidade de ordem judicial em determinadas hipóteses, especialmente crimes contra a honra, o novo modelo aproxima o Brasil de estruturas internacionais de notice and action e gestão preventiva de riscos.

Proteção de mulheres no ambiente digital

Também publicado na mesma data para regulação de plataformas, mas sem conexão direta ao Marco Civil da Internet, o Decreto nº 12.976/2026 estabelece regime específico para enfrentamento da violência digital contra mulheres, incluindo medidas voltadas à remoção acelerada de conteúdos íntimos, mitigação de ataques coordenados e combate a deepfakes íntimos gerados por inteligência artificial. 

O texto trata de temas como:

O texto trata de temas como:

violência psicológica digital
perseguição digital
violência política contra mulheres
divulgação não consentida de conteúdo íntimo
conteúdo sexual sintético gerado por IA

Dentre as medidas específicas introduzidas pelo Decreto nº 12.976/2026, destacam-se:

Medida

Descrição

Remoção aceleradaConteúdo íntimo deve ser removido em até 2 horas após notificação
Bloqueio de reenvioConteúdo íntimo deve ser marcado digitalmente para impedir nova circulação
Mitigação de alcancePlataformas devem reduzir visibilidade de ataques coordenados
Atuação proativaMedidas podem ser adotadas independentemente de denúncia prévia
Proteção reforçadaPrioridade para casos envolvendo violência política ou mulheres com exposição pública
Deepfakes íntimosVedação à geração e modificação de conteúdo íntimo por IA
Salvaguardas técnicasFerramentas de IA devem implementar mecanismos de bloqueio e prevenção
Canal específico de denúnciaObrigação de espaço dedicado, gratuito e permanente para vítimas

O decreto também prevê deveres específicos para provedores baseados em funcionalidades de inteligência artificial, incluindo implementação de salvaguardas técnicas para bloqueio de solicitações envolvendo conteúdos vedados. 

Como os decretos dialogam com o julgamento do STF

Os decretos parecem buscar operacionalizar parte das discussões desenvolvidas pelo STF no julgamento do art. 19 do Marco Civil da Internet, especialmente em relação à necessidade de respostas mais efetivas para circulação massiva de conteúdos ilícitos e à atuação diligente das plataformas digitais.

Debate no STF

Reflexo nos decretos

Insuficiência do modelo puramente judicial do art. 19Expansão de mecanismos de notice and action
Necessidade de atuação diligente das plataformasConsolidação do “dever de cuidado”
Circulação massiva de conteúdos ilícitosConceito de “falha sistêmica”
Proteção de grupos vulneráveisRegime específico para mulheres
Responsabilidade em impulsionamento e monetizaçãoRegras sobre anúncios e publicidade
Governança de plataformasFortalecimento do papel da ANPD

Ao mesmo tempo, os decretos não encerram as discussões jurídicas iniciadas pelo STF. Permanecem dúvidas relevantes sobre:

o alcance concreto do dever de cuidado
os critérios para caracterização de falha sistêmica
os limites entre diligência e monitoramento generalizado
a compatibilização entre moderação de conteúdo e liberdade de expressão
e os limites da regulamentação infralegal em matéria de responsabilidade de plataformas

Esse debate tende a ganhar relevância especialmente porque o julgamento do STF ainda não transitou em julgado, enquanto parte das novas regras parece traduzir administrativamente discussões constitucionais ainda em consolidação.

ANPD e expansão da governança digital

Os decretos também reforçam o protagonismo institucional da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), atribuindo-lhe funções regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias relacionadas aos deveres impostos às plataformas digitais. 

Na prática, o novo modelo aproxima temas de proteção de dados, governança de plataformas, moderação de conteúdo e gestão de riscos digitais, sinalizando possível consolidação de um regulador digital transversal no Brasil.

Próximos passos para empresas

Diante do novo cenário regulatório, plataformas digitais e empresas com atuação online devem considerar:

revisão de termos de uso e políticas internas
fortalecimento de canais de denúncia e fluxos de notice and action
documentação de medidas de diligência e governança
revisão de mecanismos de publicidade e impulsionamento
implementação de protocolos relacionados a IA e deepfakes
monitoramento da futura atuação regulatória da ANPD

Os decretos marcam nova etapa da regulação digital brasileira e indicam movimento relevante do Executivo para estruturar um modelo mais ativo de governança de plataformas no cenário pós-STF.

Embora as normas reforcem mecanismos de dever de cuidado, gestão de riscos e proteção de grupos vulneráveis, o ambiente regulatório ainda permanece em consolidação. Questões relacionadas à extensão da responsabilização de provedores, ao alcance da atuação da ANPD e aos limites da regulamentação infralegal provavelmente continuarão no centro do debate jurídico e regulatório nos próximos meses

Esta análise foi preparada pelo nosso especialista em Tecnologia, Inovação e Proteção de Dados, Danilo Roque.

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