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A regulamentação da transferência de créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos

Câmara dos Deputados aprova projeto de lei complementar abordando isenção de ICMS. Conheça as mudanças mais importantes e seu impacto nas empresas no artigo abaixo.

 

No dia 5 de dezembro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 116/23 em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal, que determinou a necessidade de uma legislação específica sobre a isenção do pagamento do ICMS na transferência de produtos entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa. Este projeto agora seguirá para a sanção presidencial.

Embora a questão já tivesse sido julgada em 2017, foi somente neste ano que, após analisar embargos, o Supremo decidiu que as normas referentes ao aproveitamento de créditos do ICMS precisavam ser regulamentadas até o final do ano, ou então seriam totalmente aplicadas pelos contribuintes a partir de 2024.

Devido à falta de consenso no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que é composto por secretários de Fazenda estaduais, o Senado foi encarregado de tratar do tema por meio do Projeto de Lei Complementar.

O texto propõe alterações na Lei Complementar nº 87/96, estipulando que, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, a empresa terá o direito de aproveitar o crédito referente às operações anteriores, mesmo em casos de transferência interestadual para estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Nesses casos, o crédito será garantido pelo estado de destino da mercadoria transferida por meio de crédito, limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

Se houver uma diferença positiva entre os créditos acumulados anteriormente e a alíquota interestadual, essa diferença será assegurada pela unidade federativa de origem da mercadoria transferida.

Importante ressaltar a que redação do PLP 116/23, relativa aos créditos de ICMS registrados sobre insumos e operações anteriores, difere da redação dada pelo Convênio Confaz 174/2023, que previa a “obrigatoriedade” da transferência do crédito de ICMS para o estabelecimento de destino.

Além disso, o texto permite de forma ampla que os contribuintes equiparem as transferências entre estabelecimentos àquelas em que há a ocorrência do fato gerador do imposto.

Dessa forma, tais contribuintes poderão aproveitar o crédito calculado de acordo com as alíquotas do Estado nas operações internas ou sob as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.

Continuaremos acompanhando a evolução do assunto e nos colocamos à disposição para a solução de dúvidas que eventualmente possam surgir.

Autores

Juliana Porchat de Assis
Juliana Porchat de Assis
Tributário
São Paulo
Haroldo Domingos Bertoni Filho
Haroldo Domingos Bertoni Filho
Tributário
São Paulo

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