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Dispensa sem justa causa é mantida pelo STF

Pouco mais de um ano após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39, em 22/08/2024, o STF considerou o Decreto nº 2.100/1996 como válido, mantendo a possibilidade de dispensa sem justa causa.  

Para rememorar a ADC 39 firmou a tese de que "A denúncia de tratados internacionais pelo Presidente da República, quando aprovados pelo Congresso Nacional, para produzir efeitos no ordenamento jurídico interno, depende de aprovação pelo Congresso", e reconheceu temporariamente a validade do Decreto n.º 2.100/1996 o que colocava em discussão a viabilidade de dispensas sem justa causa praticadas no Brasil.

No julgamento da ADC 39, o STF reconheceu a necessidade de que decretos desse tipo sejam avaliados e referendados pelo Congresso. No entanto, os efeitos dessa decisão foram modulados para que a exigência seja aplicada apenas a partir de 22/06/2023, data de publicação da ata do julgamento. Assim, por unanimidade, os ministros do STF, em sua atual composição, consideraram o Decreto questionado como legal.

O Decreto n.º 2.100/96, agora definitivamente validado, formalizou a denúncia a Convenção n.º 158 da OIT, ato pelo qual o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, determinou que essa norma deixaria de vigorar no Brasil.

A Convenção n.º 158 da OIT é um tratado internacional que regulamenta as demissões sem justa causa nas relações de emprego, permitindo-as apenas quando houver "causa justificada relacionada com a capacidade ou comportamento do empregado, ou baseada nas necessidades operacionais da empresa, estabelecimento ou serviço".

Portanto, continua válida a permissão para que empregadores dispensem seus empregados sem justificativa ou justa causa, desde que respeitada o previsto no art. 7º, inciso I, da CF/88, que garante a proteção à dispensa arbitrária condicionada ao pagamento de uma indenização compensatória, que atualmente é a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

O FAS Advogados está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.

Autor

Lucas Henrique de Oliveira Santos
Lucas Henrique de Oliveira Santos
Trabalhista
São Paulo