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Principais mudanças da IN DREI 01/2024 para simplificar processos empresariais

Nosso time de experts analisa o que mudou com a publicação da Instrução Normativa DREI 1/2024 nos processos empresariais.

Confira!

Visando simplificar o processo de arquivamento de atos societários, aprimorar a redação de determinados dispositivos e solucionar certas lacunas e interpretações conflitantes, foi publicada no Diário Oficial da União, em 26/01/2024, pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Instrução Normativa nº 01, de 24/01/2024. Tal norma altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10/06/2020 e a Instrução Normativa DREI nº 77, de 18/03/2020. Dentre as alterações feitas, destacamos as seguintes:  

Assinaturas eletrônicas: a IN DREI 01/2024 recomenda a uniformização das assinaturas eletrônicas entre as Juntas Comerciais e a aceitação das assinaturas classificadas como “avançada” (que utiliza certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, inclusive mediante a disponível no portal “gov.br”) e “qualificada” (com o uso de certificado digital emitido pela ICP-Brasil). A assinatura eletrônica realizada fora do portal da Junta Comercial será aceita desde que seja possível validar a assinatura ou seja apresentada declaração de autenticidade eletrônica.  

Assinatura eletrônica de sócio residente no exterior: possibilidade de assinatura de empresário individual ou sócio, residente no exterior, seja brasileiro ou estrangeiro, assinar eletronicamente o ato societário a ser arquivado. Na impossibilidade de assinar eletronicamente o ato societário que será levado a registro, deverá apresentar procuração com poderes específicos (constituição, alteração ou extinção) para a prática do ato. A procuração ao seu representante no Brasil deverá instruir o ato a ser arquivado ou ser arquivada em processo autônomo. 

Arquivamento de documentos bicolunados: no caso de apresentação de documento bicolunado para registro e arquivamento, em língua portuguesa e em língua estrangeira, fica dispensada a tradução por tradutor público. Será exigida, porém, a consularização ou apostilamento do documento, exceto quando a lei dispensar. Ressaltamos que cabe ao tradutor público realizar a tradução de carimbos ou selos que constar do documento original.  

Quotas em Tesouraria: a sociedade limitada pode adquirir as suas próprias quotas para manutenção em tesouraria, todavia, a aquisição deve ser secundária, ou seja, somente quando a quota já foi subscrita e integralizada por algum sócio da sociedade, e desde que a sociedade tenha saldo de lucros ou reservas suficientes. Para fins de registro do ato societário não há obrigação da comprovação de que a sociedade possui reservas e lucros suficientes para adquirir as quotas. As quotas em tesouraria não concedem à sociedade direito político (de voto) e econômico (de receber dividendos). 

Demonstrações Financeiras de Sociedades Limitadas de Grande Porte: com respaldo na decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.824.89 – RJ, a IN DREI 01/2024 determinou expressamente que a publicação das demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte é facultativa, mantendo-se obrigatória a escrituração e elaboração das demonstrações financeiras nos termos da Lei nº 11.638/07. Considera-se de grande porte, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. 

Conselho de Administração em Sociedades Limitadas: a IN DREI 01/2024 autoriza expressamente a hipótese de previsão de Conselho de Administração nas sociedades limitadas, desde que prevista a aplicação supletiva da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) no Contrato Social. A administração será dividida entre o Conselho de Administração e a Diretoria, cabendo aos sócios a nomeação do Conselho e a este a nomeação da Diretoria, tal como ocorre nas sociedades por ações. Os administradores poderão ser estrangeiros ou residentes no exterior, devendo, contudo, apresentar procuração outorgando poderes específicos a residente no Brasil para fins de recebimento de citação judicial em seu nome, nos termos do artigo 146, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações. 

Emissão de debêntures conversíveis por Startups: consolidação do entendimento de que as sociedades limitadas enquadradas como “startups”, podem admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica por meio de debênture conversível emitida pela sociedade, nos termos do artigo 5º, § 1º, inciso III da Lei Complementar nº 182/2021, além de outras formas de investimento. Considera-se “startups” as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, com atuação caracterizada pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados e que, além de outros critérios previstos em lei, tenham receita bruta anual de até R$ 16.000.000,00.  

Exercício do direito de voto por titulares de quotas gravadas com usufruto: obrigação de convocação de sócio nu-proprietário, ainda que sem direito a voto, para participar em reunião ou assembleia de sócios. Caso o direito de voto da quota gravada com usufruto não seja regulado no ato que constitui o gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo ou mediante acordo concomitante ao ato, entre o nu-proprietário e usufrutuário. No silêncio do contrato, o voto deve ser dual, ou seja, entre o nu-proprietário e o usufrutuário. Ademais, quando o usufrutuário não tiver o poder político para deliberar, não há necessidade de constar a manifestação ou assinatura do nu-proprietário no ato.  

Falecimento de sócio administrador de Sociedade Unipessoal: no caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou, no caso de partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens. Diante disso, caso o sócio também seja o administrador da sociedade unipessoal, o inventariante do espólio será responsável por administrar os bens pessoais da pessoa que era sócia e administradora, mas não confere ao inventariante a condição automática de administrador da sociedade. Todavia, nada impede que o inventariante, na representação devidamente comprovada (termo de inventariante ou escritura pública de inventariante), arquive na Junta Comercial o ato de alteração contratual para decidir sobre a nomeação do novo administrador. Neste caso, então, constaria no preâmbulo da alteração contratual o inventariante na representação do espólio e, em cláusula específica, a decisão pela nomeação do novo administrador, que poderá ser terceiro, desde que pessoa física capaz e não impedida por lei, ou até mesmo o próprio inventariante realizando a sua nomeação.  

Representação do sócio menor de 16 anos: conforme disposto no artigo 1.690 do Código Civil compete aos pais representar, em conjunto, os sócios menores de 16 anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. Excepcionalmente, na falta de um deles, poderá ser representado pelo outro, desde que justificada a ausência do outro representante. Não será aceito como motivo a falta de concordância de um dos pais. Ressaltamos que não caberá a Junta Comercial exigir documento comprobatório acerca do motivo ensejador da ausência de concordância do outro representante, sendo suficiente a justificativa expressa no instrumento apresentado. 

Transformação de sociedade limitada unipessoal em sociedade anônima: previsão de que a transformação de uma sociedade limitada unipessoal para sociedade anônima, que possua como uma única sócia uma pessoa jurídica brasileira, sem que haja a inclusão de outros acionistas, deverá ser realizada por meio de escritura pública e observar as disposições do artigo 251 da Lei das Sociedades por Ações. Ainda, foi previsto que é necessária a realização da publicação de que trata o artigo 98 da Lei das Sociedades por Ações, quando se tratar de transformação de uma sociedade qualquer para sociedade anônima e o exemplar da publicação deverá ser arquivado na Junta Comercial. 

Renúncia de Único Administrador: na hipótese de a sociedade possuir apenas um administrador e este exercer seu direito de renúncia, a Junta Comercial, conjuntamente com as demais providências mencionadas na IN DREI 01/2024, deverá realizar anotação de que a administração da sociedade compete separadamente a cada um dos sócios, em virtude de ausência de disposição contratual e na forma do artigo 1.013 do Código Civil. 

As alterações mencionadas acima já estão vigentes desde a data da publicação da IN DREI 01/2024. 

Caso você tenha qualquer questão envolvendo essas matérias a equipe do societário do FAS Advogados está disponível para lhe auxiliar. 

Autores

Carla Anastácio
Carla Anastácio
Societário|M&A
São Paulo
Jessica Barbosa
Jessica Barbosa
Societário|M&A
São Paulo

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