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Projetos de Minigeração Distribuída e seu Enquadramento no REIDI

O Ministério de Minas e Energia (MME) emitiu, em 4 de junho, a Portaria Normativa nº 78/2024, que estabelece o procedimento para pedido de enquadramento de projetos de minigeração no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). A portaria é resultado da Consulta Pública nº 159/2024 e regulamenta o artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída - MMGD), que prevê a inclusão de projetos de minigeração distribuída no REIDI.

O REIDI é um regime estabelecido pela Lei nº 11.488 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, ambos de 2007, que garante a suspensão da exigência das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS - 1,65%) e para Financiamento da Seguridade Social (COFINS - 7,6%) em operações de aquisição, locação e importação de bens e serviços empregados em projetos de infraestrutura. Os projetos de minigeração enquadrados no REIDI devem ser implementados no período de cinco anos.

A aprovação de projetos para inclusão no REIDI é responsabilidade do Ministério que trata do setor sob o qual o projeto se insere - neste caso, o MME. A portaria regulamenta o fluxo do pedido de inclusão de projetos no REIDI, que envolve:

1.         A solicitação, por meio de apresentação de um formulário preenchido pelo titular do projeto, à distribuidora na qual se encontra a unidade consumidora.

2.         Após atestada pela distribuidora a completude das informações, correspondência das informações contidas no contrato de uso do sistema de distribuição e completude das licenças exigidas, encaminhamento da solicitação à ANEEL.

3.         Análise, pela ANEEL, da adequação da solicitação de enquadramento no REIDI.

4.         Encaminhamento, pela ANEEL ao MME, dos projetos cujo enquadramento seja adequado, para subsequente habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A portaria publicada manteve o cronograma proposto na minuta levada à consulta pública. As distribuidoras ficarão encarregadas de receber, atestar e encaminhar à ANEEL os pedidos até o décimo dia útil do mês subsequente ao pedido. A ANEEL, na sequência, deverá analisar o enquadramento e encaminhar os projetos adequados ao MME até o último dia útil do mês de recebimento das informações, e o projeto somente será considerado adequado no momento em que o MME publicar a portaria.

Uma alteração significativa e bem-vinda no texto do regulamento diz respeito ao formato do formulário de solicitação. Na minuta inicial, ficava facultado à ANEEL publicar um modelo de formulário, ficando a cargo de cada distribuidora a adoção do modelo do regulador ou algum outro específico. Na redação final da portaria, está previsto que a ANEEL tem a obrigação de publicar o modelo a ser seguido pelas distribuidoras, garantindo assim a uniformidade e previsibilidade do procedimento.

Por fim, vale salientar que:

1.         Somente são elegíveis ao REIDI aqueles projetos vinculados à titularidade, presente ou futura, de pessoa jurídica.

2.         Deverão ser observados os limites de referência para investimentos estabelecidos em R$/kW para cada projeto.

3.         Os pedidos realizados anteriormente à publicação da portaria deverão ser devolvidos aos solicitantes para adequação à nova norma.

O enquadramento no REIDI efetiva-se como mais um benefício ao lado da possibilidade de emissão de debêntures, prevista no mesmo dispositivo da Lei nº 14.300/2021, facilitando o financiamento e desenvolvimento desses projetos.

As equipes de Energia e de Tributário do FAS Advogados in cooperation with CMS continuam acompanhando de perto a evolução desse tema e estão à disposição para assessorar os agentes interessados na obtenção desses benefícios.

Autores

Elise Calixto Hale Crystal
Elise Calixto Hale Crystal
Energia
São Paulo
Valerio Salgado de Abreu (FASADV)
Valerio Salgado de Abreu
Energia
São Paulo
Juliana Porchat de Assis
Juliana Porchat de Assis
Tributário
São Paulo

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