Publicação 29 Aug 2025 · Brasil

Suspensão nacional imediata, em qualquer instância e fase

STF – Tema 1.389

2 min de leitura

Leia nesta página

No dia 27 de agosto de 2025, ao julgar os Embargos de Declaração no ARE 1.532.603/PR (RG-ED), o Ministro Gilmar Mendes trouxe um esclarecimento relevante sobre a abrangência da suspensão nacional determinada no Tema 1.389. Com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, reafirmou-se que todos os processos em curso no país, independente da fase que se encontrem, que envolvam (i) a competência da Justiça do Trabalho em alegações de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de autônomos ou de pessoas jurídicas, à luz da ADPF 324; e (iii) o ônus da prova da alegação de fraude, devem ser suspensos.

Essa definição era especialmente esperada pelos advogados que atuam na defesa de empresas, diante das inúmeras dúvidas práticas sobre o alcance da medida e sobre a sua aplicação em diferentes fases processuais. Com o novo posicionamento, não restam mais margens para interpretações divergentes: a suspensão é imediata, aplica-se a qualquer fase e se mantém até o julgamento definitivo pelo Supremo.

Outro aspecto de destaque foi a delimitação de que as relações intermediadas por aplicativos não se inserem no escopo do Tema 1.389, uma vez que essas situações já são tratadas no Tema 1.291.

Para as empresas, a orientação prática é clara: é recomendável peticionar nos autos requerendo o sobrestamento dos processos que se encaixem nesses três eixos. E, se o juízo de origem se recusar a suspender o andamento do processo, o caminho processual adequado é a interposição de reclamação constitucional diretamente ao Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir a autoridade da decisão e a suspensão imediata da tramitação.

A decisão consolida a segurança jurídica e assegura a necessária uniformidade no tratamento das ações em trâmite, prevenindo interpretações divergentes e decisões conflitantes com a orientação do Supremo Tribunal Federal.

Este artigo foi produzido pelos nossos especialistas do time Trabalhista e Previdenciário.