Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base na tese fixada no Tema n.º 1.046, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), validou cláusula de convenção coletiva de trabalho que exige comunicação formal do empregado à empresa quando pretende ter reconhecida estabilidade pré-aposentadoria em razão de se encontrar em vias de adquirir o direito de se aposentar junto à Previdência Social.
O entendimento até então adotado pelo TST era no sentido de que, uma vez preenchidas as condições necessárias para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, era dispensável a comunicação formal ao empregador quanto ao tempo de serviço ou de contribuição até então implementado pelo empregado, na qualidade de segurado, juntamente com os demais requisitos legais.
Porém, o TST, através do julgado emitido pela sua 5ª Turma, decidiu que o requisito de notificação prévia, estabelecido em norma coletiva, é válido e deve ser seguido.
O novo entendimento do TST reconhece que, por força do artigo 611-A, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017 e do entendimento prolatado pelo STF ao julgar o Tema 1.046, devem ser respeitadas as convenções e os acordos coletivos, sobrepondo-se à lei desde que respeitado um patamar civilizatório mínimo.
Nesse sentido, a 5ª Turma do TST enfatizou que a negociação coletiva, prevista na Constituição Federal, é fundamental para adequar as condições de trabalho às realidades específicas de cada setor.
No caso em questão, a comunicação prévia da aproximação do preenchimento dos requisitos para obter direito à aposentadoria é vista como um mecanismo que oferece às empresas maior previsibilidade e planejamento, enquanto os trabalhadores permanecem assegurados pelo direito à estabilidade, desde que cumpram as condições negociadas.
A Turma observou que a norma coletiva, ao exigir a prévia comunicação da empresa, não retira o direito do trabalhador à estabilidade, mas apenas regula sua aplicação.
No mesmo sentido, a 1ª Turma do TST também revisitou seu entendimento quanto ao reconhecimento de dispensa obstativa na hipótese de estabilidade pré-aposentadoria, eis que tal interpretação da norma coletiva pode estar em descompasso com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046, ao prolongar o prazo de estabilidade firmado no instrumento coletivo.
O entendimento quanto a obrigatoriedade de comunicação da empregadora para reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria, embora presente em apenas uma turma do TST, já encontra certa aderência no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2), tendo recentemente sido proferida decisão pela 17ª turma neste sentido.
Estas decisões são relevantes pois sinalizam que a jurisprudência não está sedimentada em relação à interpretação das cláusulas negociadas coletivamente, valorizando a autonomia das partes nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, em especial no tocante à estabilidade dos empregados em vias de aposentadoria, o que pode impactar futuras negociações coletivas.