Alterações no PAT exigem adequações dos participantes do mercado
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Nesta semana, após meses de discussões internas e com o mercado, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.712/2025, promovendo alterações relevantes no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
As principais mudanças estão resumidas no quadro abaixo.
Tema | Resumo da Medida |
| Abertura de Arranjos | Obrigatória para arranjos de pagamento que atendam a mais de 500 mil trabalhadores. |
| Interoperabilidade | Deve haver interconexão plena entre participantes e arranjos, com tratamento não discriminatório. |
| Limites de Tarifas | Fixa teto de 3,6% para o MDR e 2% para a tarifa de intercâmbio. |
| Liquidação das Transações | Define prazo máximo de 15 dias para liquidação das operações. |
| Governança e Regulação | Cria Comitê Gestor Interministerial com poderes para ajustar parâmetros e prazos. |
| Vedações Comerciais | Impõe restrições às facilitadoras, limitando benefícios ligados à saúde/alimentação, deságios e prazos de repasse que descaracterizem o modelo pré-pago. |
| Uso exclusivo para alimentação | Ratifica aos empregadores que os recursos do vale-alimentação e do vale-refeição devem ser utilizados exclusivamente para fins de alimentação, sendo vedada sua utilização para qualquer outra finalidade. |
Para o regulatório, os impactos das mudanças são significativos, uma vez que obrigam as empresas operadoras do programa a adotar o conceito de arranjo aberto de pagamentos no prazo de 180 dias e de interoperabilidade em 360 dias.
Na prática, isso significa que as redes credenciadas de estabelecimentos e os instrumentos de pagamento deverão se comunicar, permitindo que um instrumento de pagamento emitido por determinada instituição possa ser aceito em estabelecimentos vinculados a outras credenciadoras. Essa mudança rompe com o modelo de funcionamento até então predominante, baseado em arranjos fechados e redes exclusivas, e impõe desafios de padronização técnica e contratual voltados à integração do sistema.
Sob o aspecto trabalhista, as novas disposições reforçam boas práticas já anteriormente instituídas pelo Programa, reafirmando a obrigatoriedade de que empresas e estabelecimentos assegurem a utilização dos recursos do vale-alimentação e do vale-refeição exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios.
As medidas também vedam a concessão de vantagens indevidas entre empregadores e operadoras — como cashback, descontos, bonificações, patrocínios ou ações de marketing — e eliminam acordos de exclusividade entre bandeiras em sistemas abertos.
As empresas empregadoras que recebem as vantagens do Programa não estão autorizadas a realizar o pagamento do benefício em dinheiro, tampouco a permitir que o trabalhador utilize os recursos para finalidades diversas da alimentação.
Assim, os empregadores devem: (i) orientar os trabalhadores quanto ao uso correto do benefício; (ii) garantir que o valor seja utilizado exclusivamente para alimentação; e (iii) manter seu cadastro devidamente regularizado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento dessas normas será do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). O órgão ficará encarregado de monitorar as práticas adotadas pelas empresas, verificar o uso adequado dos benefícios e identificar eventuais irregularidades, como concessão de vantagens indevidas, desvio da finalidade do vale ou descumprimento das regras do PAT.
As novas regras passam a valer imediatamente, observados os períodos de transição mencionados anteriormente. Portanto, empregadores, operadoras e estabelecimentos comerciais devem iniciar desde já a adaptação de seus procedimentos internos, de modo a garantir total conformidade com o decreto.
Nossos times estão à disposição para apoiar os participantes do mercado e os empregadores nas adequações necessárias às novas regras.