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Novo Guia de Influenciadores do CONAR

03 jun. 2026 Brasil 8 min de leitura

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O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) publicou, no último dia 12 de maio, a nova versão do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais (“Guia”)substituindo o guia originalmente editado em 2021. A atualização representa importante amadurecimento regulatório do ecossistema de publicidade digital, especialmente diante da profissionalização do mercado de influência, da expansão do marketing de performance e do avanço da inteligência artificial generativa. 

Mais do que atualizar recomendações sobre identificação publicitária, o novo Guia sinaliza mudança relevante na forma como relações comerciais e conteúdos promocionais passam a ser interpretados no ambiente digital.

A principal mudança está na ampliação do conceito de “publicidade por influenciador”. Enquanto o guia de 2021 definia a caracterização de publicidade, basicamente, em três requisitos cumulativos (i) Divulgação da marca; (ii) Relação comercial; e, (iii) Controle editorial pelo anunciante: o novo texto relativiza a lógica de “controle editorial” pela noção mais ampla de “compromissos recíprocos” (ou incentivos quaisquer) entre marcas e criadores digitais. 

O Guia reconhece expressamente que programas de parceria, embaixadores, afiliados, incentivos indiretos, hashtags sugeridas, suporte de produção e demais mecanismos de estímulo promocional podem ser suficientes para caracterizar natureza publicitária do conteúdo, ainda que não exista controle formal da postagem pelo anunciante.

Da forma como o novo texto foi estruturado, a análise parece deslocar o foco da existência formal de controle editorial para a percepção do consumidor sobre a influência comercial existente naquela comunicação.

Em outras palavras: se determinada informação sobre a relação entre marca e influenciador pudesse alterar a percepção do consumidor sobre a recomendação apresentada, o conteúdo potencialmente deverá ser tratado como publicidade.

Com isso, a caracterização da publicidade passa a considerar a existência de compromissos recíprocos e conexões materiais (“material connections”) entre marcas e criadores de conteúdo, ampliando significativamente o alcance das obrigações de transparência e identificação publicitária. 

Outro avanço relevante é a inclusão expressa dos afiliados no ecossistema regulado pelo CONAR. 

 

Mas qual a diferença prática entre influenciadores, afiliados e creators? Como o mercado vem interpretando cada figura?

De forma geral, influenciador é aquele cuja relevância decorre principalmente de sua capacidade de influenciar comportamentos, opiniões e decisões de consumo por meio de uma relação construída com sua audiência. Afiliado é aquele que promove produtos ou serviços mediante incentivo econômico atrelado à conversão, como comissões, cupons ou links rastreáveis[1]. Já o “creator” é uma figura importada pelo nosso mercado, definido como o criador de conteúdo digital, profissional ou não, que produz materiais para plataformas digitais, sem necessariamente possuir forte poder de influência sobre uma audiência própria.

Assim, a diferença está menos na pessoa em si e mais no papel que está sendo desempenhado pelo agente, que pode acumular todas as funções (mas não precisa estar nos três papéis ao mesmo tempo).

O Guia reconhece formalmente modelos de remuneração por clique, venda, cupons e links rastreáveis, refletindo a consolidação do marketing de performance nas plataformas digitais. 

Além da ampliação da forma de interpretação de conteúdo publicitário, o Guia traz outros temas importantes e relevantes ao mercado.

No que se refere à proteção de crianças e adolescentes, o Guia de 2026 promove avanço significativo em relação à versão de 2021, adotando postura mais rigorosa e alinhada ao atual cenário regulatório digital. Enquanto o texto anterior se limitava a exigir que a natureza publicitária dos conteúdos voltados ao público infantojuvenil fosse clara e perceptível, a nova versão ampliou substancialmente as cautelas exigidas dos agentes envolvidos. 

O Guia passa a fazer referência expressa ao ECA Digital e reforça deveres relacionado à proteção da vulnerabilidade de menores, reforçando a vedação à exploração da credulidade e observância das restrições aplicáveis a produtos e serviços inadequados a menores. Além disso, ratifica expressamente a necessidade de consentimento e acompanhamento dos pais ou responsáveis na participação de crianças e adolescentes em campanhas, bem como consolida a obrigação de observância de requisitos legais específicos, inclusive na obtenção de alvará judicial, para a participação de menores em hipóteses determinadas. 

Aqui, vale lembrar o artigo 34[2] do Decreto 12.880/2026, que regulamenta o ECA Digital, e dispõe sobre a obrigatoriedade de obtenção de alvará judicial quando houver a exploração da imagem de criança e/ou adolescente em conteúdo monetizado ou impulsionado.

A mudança evidencia a preocupação crescente do CONAR com a atuação de menores e a publicidade imersiva nas redes sociais, com a dificuldade de identificação do caráter comercial por públicos hiper vulneráveis. 

A atualização também incorpora, pela primeira vez, disposições especificas sobre inteligência artificial. O guia esclarece que conteúdos produzidos, editados ou segmentados com IA permanecem submetidos integralmente ao CBAP e ao Guia, reforçando a responsabilidade de anunciantes, agências e influenciadores sobre deepfakes, testemunhais artificiais e potenciais distorções informacionais, além do dever de transparência com consumidores. 

 

 

No campo de governança, o novo texto se aproxima de uma lógica de compliance publicitário. O CONAR passa a incentivar:

Treinamentos internos
Monitoramento contínuo de campanhas
Curadoria na contratação de influenciadores
Registros de diligência
Medidas corretivas e suspensão de anúncios irregulares

Embora tais medidas não sejam formalmente obrigatórias, o próprio Guia ressalta que poderão servir como indicativos de boa-fé e diligência das maracas na análise de casos pelo Conselho de Ética do CONAR. 

O movimento evidencia tendência regulatória inequívoca: o marketing de influência deixou de ser tratado como mera prática informal de mídia digital e passou a ocupar posição estratégica dentro das agendas de risco reputacional, proteção do consumidor e risco reputacional. 

Mais do que disciplinar hashtags ou formatos de identificação publicitária, o novo Guia parece sinalizar mudança estrutural na forma como o ecossistema de influência digital passa a ser interpretado pelo CONAR, menos centrado na existência de controle editorial formal e cada vez mais orientado pela percepção do consumidor sobre a influência comercial exercida naquele conteúdo.

Para anunciantes, agências, plataformas e influenciadores, o novo guia sinaliza a necessidade de revisão contratual, implementação de políticas internas de transparência e fortalecimento de mecanismos de compliance em campanhas digitais, especialmente em setores sensíveis como apostas, bebidas alcoólicas, saúde e produtos destinados a crianças e adolescentes. 

Nós continuamos acompanhando as atualizações e repercussão do Guia e demais regulamentações do setor.

[1]Sua origem vem do mercado de apostas esportivas, já que a definição de afiliados está no artigo 2º, inciso VI da Portaria 1.231/2024 da Secretaria de Prêmios e Apostas.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - jogo responsável: o conjunto de regras, práticas e atividades voltadas, no contexto da modalidade lotérica aposta de quota fixa, à garantia da:
VI - afiliados: pessoas físicas ou jurídicas que fazem publicidade para agente operador de apostas, mediante compensação, ainda que não financeira, atrelada a resultados, tais como o número de apostadores captados ou os valores depositados ou gastos.
[1]  Art. 34. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão requerer dos seus usuários autorização judicial regularmente emitida nos termos do disposto no art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando se tratar de conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente.
     § 1º Verificada a ausência da autorização judicial referida no caput, o fornecedor deverá retirar imediatamente o conteúdo.
     § 2º A obrigação prevista no caput aplica-se aos conteúdos cuja monetização ou cujo impulsionamento pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação se inicie no prazo de noventa dias após a data de publicação deste Decreto.
     § 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública atuará em articulação com o Conselho Nacional de Justiça e com o Conselho Nacional do Ministério Público para a elaboração de normas, procedimentos, orientações e soluções técnicas destinados à operacionalização do disposto neste artigo.
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