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Publicação 04 nov. 2025 · Brasil

A aplicação de Convenções Coletivas ao Trabalho Doméstico: desafios e possibilidades

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A discussão sobre a aplicação de convenções e acordos coletivos ao trabalho doméstico exige atenção às particularidades dessa relação, marcada pela pessoalidade da contratação e pela ausência de finalidade lucrativa. 

Não se trata, porém, de afirmar que a falta de lucro, por si, bastaria para afastar o regime celetista em qualquer hipótese. Entidades filantrópicas, associações e condomínios também não visam ao lucro e, ainda assim, são equiparados a empregadores na forma do artigo 3º, da CLT. O elemento definidor, para fins de vínculo doméstico, é a prestação de serviços em proveito de um núcleo familiar — entendido em sentido amplo, inclusive quando composto por uma única pessoa — desde que a atividade não possua finalidade econômica. 

Esse enquadramento alcança profissionais que atuam diretamente para famílias, como marinheiros, jardineiros, babás, cuidadores, pilotos e caseiros, entre outros. Se, entretanto, o local de trabalho passa a ter exploração econômica (p. ex., imóvel alugado ou utilizado para atividade comercial) ou se as tarefas do empregado se confundem com as do negócio do contratante (p. ex., motorista particular fazendo entregas para a empresa do empregador), deixa-se o campo doméstico e incidem as normas gerais correspondentes à atividade empresarial. 

Quanto à aplicação de normas coletivas à categoria dos empregados domésticos, decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho vêm afirmando que o empregador doméstico não se equipara a categoria econômica, por não desenvolver atividade com fins lucrativos, o que inviabiliza a formação da bipolaridade típica do sistema coletivo (categoria profissional × categoria econômica) necessária à celebração de convenções coletivas. Também se destaca que, no plano prático, não se observa a dinâmica típica de conflito coletivo (greves, dissídios) nesse universo. 

Há, contudo, precedentes pontuais do próprio TST que admitiram a validade de instrumentos coletivos envolvendo sindicatos de empregadores domésticos regularmente registrados, bem como argumentos que defendem a necessidade de avanço normativo à luz da Convenção nº 189 da OIT (Decreto nº 12.009/2024), a qual reforça a liberdade de associação e a negociação coletiva no trabalho doméstico. Soma-se a isso a extensão, promovida pela EC nº 72/2013, do inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição Federal (reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho), o que mantém viva a discussão sobre eventual evolução legislativa específica para o setor. 

Assim, em síntese, à luz da jurisprudência mais recente, o entendimento no TST vem se consolidando no sentido da inaplicabilidade de convenções coletivas aos empregadores domésticos, por inexistir categoria econômica correspondente e pela natureza não lucrativa dessa relação. Mesmo neste contexto, subsiste entendimento — amparada em precedentes localizados e em diretrizes internacionais — que sustenta a possibilidade de instrumentos coletivos em contextos específicos, sobretudo quando houver estrutura sindical organizada e regras claras de representação. Em outras palavras: o quadro atual pende pela não aplicação, mas o tema permanece sensível a futuros aperfeiçoamentos normativos e a algum grau de dissenso interpretativo. 

O FAS Advogados está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.

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