Publicação 28 Jul 2025 · Brasil

CARF adota entendimento da Justiça Trabalhista e afasta INSS sobre benefício de saúde preventiva

Uma importante vitória para empresas que investem em bem-estar corporativo

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) acaba de decidir que os valores pagos a título de reembolso de despesas com academia não sofrem incidência de contribuição previdenciária, quando caracterizados como benefício de saúde preventiva e comprovadamente ressarcitórios. 

O caso analisado envolvia reembolso condicionado à comprovação dos gastos em academias, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, como forma de estimular a prática de atividades físicas em medida de saúde preventiva, isto é, a verba não tinha qualquer relação com os serviços efetivamente prestados pelos colaboradores à empresa. 

Nesse contexto, o CARF entendeu que não há contraprestação pelo trabalho prestado, mas incentivo à saúde e bem-estar, cuja finalidade é preventiva e desvinculada de habitualidade salarial. A decisão (Acórdão nº 2102-003.754, de julho/2025) reconheceu a natureza indenizatória do benefício, por conta das peculiaridades já citadas, afastando sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao INSS, especialmente porque não há caráter remuneratório nos valores pagos – elemento essencial para a incidência de tributos sobre a folha, nos termos da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio) e dos Temas 20 e 72 do STF e do Tema 478 do STJ. 

A decisão do CARF, desse modo, segue a orientação da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, de acordo com a qual apenas as verbas de caráter remuneratório podem ser incluídas na base de cálculo das contribuições ao INSS, bem como o posicionamento da Justiça do Trabalho, que segue a mesma lógica. Há, portanto, uma nítida coerência entre a jurisprudência judicial e o posicionamento do CARF, como exige o art. 926 do CPC, o que contribui para a segurança jurídica. 

Na prática, o posicionamento do CARF marca uma evolução importante na jurisprudência administrativa, ao alinhar-se com a compreensão de que benefícios com foco em saúde coletiva e sem habitualidade remuneratória não devem ser considerados verbas salariais, nem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

A interpretação adotada representa um avanço relevante para a segurança jurídica das empresas, especialmente em um cenário onde benefícios voltados à saúde e ao bem-estar ganham cada vez mais espaço nas políticas internas de RH. Atividades como academias, psicoterapia, consultas com nutricionistas e programas de saúde mental compõem um novo panorama de benefícios, e a estruturação correta desses programas é essencial para evitar autuações fiscais ou reclamatórias trabalhistas. 

Empresas que estruturarem seus auxílios com base em políticas internas claras, respaldo documental robusto e alinhamento com instrumentos coletivos poderão não apenas mitigar riscos de autuações e passivos fiscais, como também obter ganhos reputacionais ao adotar práticas que conciliam conformidade legal com responsabilidade social. A clareza trazida pelo CARF contribui para que os empregadores ampliem seus programas de incentivo à saúde sem o temor de interpretações tributárias desfavoráveis, o que fortalece a segurança jurídica e estimula um ambiente corporativo mais saudável, produtivo e financeiramente sustentável. 

Ainda que se trate de um julgamento em caso concreto, o precedente inaugura uma linha interpretativa mais moderna e alinhada com o espírito da legislação previdenciária, valorizando o caráter ressarcitório dos benefícios de saúde preventiva e reconhecendo sua importância estratégica para o bem-estar dos empregados e a sustentabilidade das organizações. 

Trata-se, portanto, de excelente oportunidade para que as empresas revisem seus programas de benefícios, ajustem procedimentos internos e garantam segurança jurídica — ao mesmo tempo em que mantêm o foco na saúde física e mental de seus times. 

O FAS Advogados está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.