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Decisão do STJ: a natureza comercial das Stock Options

No entendimento do FAS Advogados, a decisão do STJ é positiva para o cenário empresarial brasileiro, uma vez que traz maior segurança jurídica para as sociedades que utilizam ou pretendem implementar planos de stock options como estratégia de retenção de talentos.

12/09/2024

Stock options (ou Planos de Opção de Compra de Ações) são um mecanismo que as empresas possuem para atrair e reter seus executivos e funcionários, uma vez que possibilitam a aquisição de ações por tais pessoas, desde que observadas determinadas condições, como prazo e preço.

Ocorre que, ao se falar de stock options, sempre houve também a discussão e insegurança sobre a sua natureza: (i) se de remuneração (e, consequentemente, estariam sujeitas aos tributos e encargos aplicáveis ao pagamento de remuneração); ou (ii) se de uma operação comercial autônoma (tributável somente em caso de verificação de ganho de capital no momento de eventual venda das ações adquiridas).

No entendimento majoritário da Receita Federal do Brasil, as stock options teriam natureza remuneratória, o que, em tese, sujeitaria os contribuintes ao recolhimento de imposto sobre a renda e contribuições previdenciárias no momento do exercício das opções de compra, em relação à diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado das ações. Em um segundo momento, caso os beneficiários viessem a alienar as ações adquiridas em decorrência de tais opções, estariam sujeitos, ainda, ao recolhimento de imposto sobre a renda de pessoa física incidente sobre eventual ganho de capital auferido.

Por outro lado, contribuintes sempre defenderam que as stock options possuem caráter mercantil, tendo em vista que envolvem (i) a compra das ações e (ii) riscos relativos à variação do preço da ação até o momento de sua venda. Portanto, não representariam um imediato acréscimo patrimonial pelas pessoas que as adquirem. Nesse cenário, a posição majoritária adotada pelos contribuintes seria no sentido de que os beneficiários somente estariam sujeitos ao recolhimento de imposto de renda sobre eventual ganho de capital quando da alienação de ações adquiridas em decorrência de stock options.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 11/09/2024, por maioria de votos, que opções de compra de ações (ou seja, as stock options) oferecidas por sociedades a seus executivos e funcionários têm natureza estritamente mercantil, e não remuneratória. A decisão foi proferida no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.226, que buscava definir a natureza jurídica de planos de stock options, tema que vinha sendo amplamente discutido no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) e tribunais nos últimos anos.

A decisão do STJ – favorável aos contribuintes - confirmou o entendimento destes definindo que não incide imposto sobre a renda retido na fonte ou contribuições previdenciárias no momento de recebimento das opções, uma vez que não há acréscimo patrimonial nesse estágio. Dessa forma, somente incidirá imposto de renda no momento da venda das ações adquiridas em razão do exercício de stock options, caso seja verificado ganho de capital.

Vale ressaltar, entretanto, que a natureza mercantil de stock options pode ser questionada caso os elementos essenciais que caracterizam uma operação comercial não estejam presentes. Dentre tais requisitos, podemos citar, como exemplos: (i) a voluntariedade, devendo ser garantido ao executivo ou funcionário o direito de não participar do plano ou de não adquirir ações, (ii) a onerosidade, devendo ser definido valor a ser efetivamente pago pelos beneficiários pelas ações da sociedade, em caso de exercício das opções; e (iii) a assunção de risco, devendo os beneficiários estarem sujeitos aos riscos inerentes à condição de acionistas em caso de exercício das opções, como, por exemplo, a variação do valor de ações adquiridas conforme cotação mercado.

Para mais informações sobre o tema, entre em contato com o time do FAS Advogados.

Autores

Carla Anastácio
Carla Anastácio
Societário|M&A
São Paulo
Juliana Porchat de Assis
Juliana Porchat de Assis
Tributário
São Paulo
Thiago Barrizzelli Murino
Thiago Barrizzelli Murino
Societário|M&A
São Paulo