Lei Complementar nº 224/2025: restrição de incentivos fiscais e aumento de carga tributária
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Em 26 de dezembro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 224 (“LC 224”), originada do Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, com o objetivo principal de estabelecer critérios para a concessão e redução de incentivos fiscais federais, com impacto direto para empresas optantes do Lucro Presumido e demais contribuintes que usufruem de benefícios fiscais.
Além disso, a LC 224 aumentou a alíquota do imposto de renda retido na fonte no pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”), bem como elevou a carga tributária em setores específicos, tais como instituições de pagamento e o setor de apostas de quota fixa.
A seguir, confira os detalhes das principais alterações propostas pela LC 224.
1. Redução de benefícios fiscais
A LC 224 institui um mecanismo de controle e redução de incentivos fiscais federais, com a imposição de regras sobre a fruição de benefícios relativos ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação, conforme a modalidade de incentivo fiscal:
(i) Isenção e alíquota zero: aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação
(ii) Redução de alíquota: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação
(iii) Redução de base de cálculo: aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício
(iv) Crédito financeiro ou tributário (“crédito presumido”): aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado
(v) Redução de tributo devido: aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício
(vi) Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% da porcentagem da receita bruta e
(vii) Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção
Quanto ao Lucro Presumido, a LC 224 instituiu uma regra específica: haverá acréscimo de 10% sobre os coeficientes de presunção do lucro definidos no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, somente para contribuintes cuja receita bruta anual exceda R$ 5.000.000,00, incidindo exclusivamente sobre a parcela excedente da receita.
As reduções dos incentivos não se aplicam às imunidades constitucionais, benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, Simples Nacional, bem como aos benefícios concedidos no âmbito de programas sociais como o Prouni e Minha Casa, Minha Vida.
2. Aumento do IRRF incidente sobre JCP de 15% para 17,5%
A LC 224 modificou a redação do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 9.249/1995, elevando a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) incidente sobre os JCP de 15% para 17,5%, cuja incidência ocorre na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
3. Aumento da CSLL devida por empresas do Setor Financeiro
O artigo 7º da LC 224 deu nova redação ao artigo 3º da Lei nº 7.689/1988, estabelecendo novas alíquotas de CSLL:
- Instituições de pagamento (Lei nº 12.865/2013), administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação e demais instituições financeiras: alíquota de 12% até 31/12/2027, fixando-se em 15% a partir de 2028
- Sociedades de crédito, financiamento e investimentos: alíquota de 17,5% até 31 de dezembro de 2027, majorada para 20% a partir de 1º de janeiro de 2028
4. Alterações para exploração de loterias e apostas de quota fixa
A LC 224 altera a contribuição sobre a Gross Gaming Revenue (“GGR”) estabelecida no art. 30 da Lei nº 13.756/2018, que agora terá um reforço no percentual destinado ao custeio da seguridade social, de modo que a alíquota de 12% sofrerá um aumento progressivo da seguinte forma:
- 13% para o ano de 2026
- 14% para 2027
- 15% a partir de 2028
Além da alíquota, a lei complementar inova ao criar a responsabilidade solidária tributária para instituições financeiras e de pagamento que, após notificação formal da autoridade federal competente, permitam transações com operadores não autorizados, bem como para veículos de comunicação que veiculem publicidade desses agentes irregulares.
5. Produção de efeitos
A eficácia temporal das alterações obedece ao princípio constitucional da anterioridade tributária, conforme disposto no artigo 14 da própria LC 224.
As modificações que impactam o Imposto de Renda, tais como as inovações para o Lucro Presumido e a nova alíquota de IRRF de 17,5% sobre o pagamento de JCP, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Já as alterações referentes às contribuições sociais (majoração da CSLL para o setor financeiro e redução de benefícios fiscais de PIS/Cofins) e ao IPI sujeitam-se à anterioridade nonagesimal e produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Nosso time de Consultoria e Planejamento Tributário segue acompanhando eventuais alterações e discussões relevantes que possam ter impacto sobre o tema.