Projeto de Lei nº 1.087/2025: novas regras de tributação de dividendos e altas rendas
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Em 05 de novembro de 2025, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL 1.087”), que institui a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) para contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000,00 e, em contrapartida, estabelece alterações relevantes na legislação do IRPF sobre lucros e dividendos.
Entre as principais medidas, destacam-se a criação de uma nova sistemática de imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) sobre os lucros e dividendos distribuídos mensalmente e a criação de uma tributação mínima anual de até 10% para pessoas físicas de alta renda. Além disso, estabelece a incidência de IRRF de 10% sobre os lucros e dividendos remetidos ao exterior.
A seguir, confira os detalhes das principais alterações propostas pelo PL 1.087.
Tributação mensal de altas rendas: retenção de 10% sobre dividendos
O PL 1.087 estabelece a cobrança de IRRF à alíquota de 10% sobre os dividendos pagos ou creditados por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em montante superior a R$ 50.000,00 no mês.
As distribuições relacionadas a lucros apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, não estarão sujeitas à retenção mensal de imposto de renda, desde que o pagamento ocorra nos termos originais da aprovação.
O imposto retido mensalmente poderá ser compensado com a tributação mínima do IRPF (tributação de altas rendas abaixo).
Tributação anual de altas rendas: alíquota mínima de até 10%
A proposta também institui, a partir do ano-calendário de 2026, uma tributação mínima de até 10% sobre as pessoas físicas cujos rendimentos apurados ao longo do ano-calendário ultrapassem o valor de R$ 600.000,00.
A base de cálculo dos rendimentos inclui todos os rendimentos auferidos no período, incluindo aqueles sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com exceção de alguns itens previstos na lei, tais como:
(i) Ganhos de capital
(ii) Valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança
(iii) Rendimentos auferidos em poupança, LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD, debêntures incentivadas e títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero
(iv) Rendimentos distribuídos por FII e Fiagro negociados em bolsa e que possuam, no mínimo, 100 cotistas
(v) Lucros apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra até 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação
A alíquota da tributação mínima sobre altas rendas será de 0% a 10% para rendimentos entre R$600.000,00 e R$ 1.200.000,00, até alcançar 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.
O imposto mínimo devido será deduzido do (i) IRPF devido na declaração de ajuste anual; (ii) do imposto retido exclusivamente na fonte ou pago definitivamente sobre rendimentos que tenham sido incluídos na base da tributação mínima; (iii) do imposto incidente sobre rendimentos no exterior; e (iv) do redutor calculado a partir da carga tributária efetiva da pessoa jurídica (detalhado a seguir).
Do valor apurado, será deduzido, ainda, o IRRF incidente sobre dividendos distribuídos em montante superior a R$ 50.000,00 no mês. O resultado da subtração será adicionado ao saldo de IRPF a pagar ou a restituir apurado na declaração de ajuste anual. Caso o valor apurado após as deduções e aplicação do redutor seja negativo, o valor exigido a título de tributação mínima será zero.
Redutor calculado a partir da carga tributária efetiva da pessoa jurídica
O PL 1.087 institui um redutor específico para equilibrar os valores já pagos na pessoa jurídica a título de tributação corporativa da renda (IRPJ e CSLL) e os valores exigidos da pessoa física pelas novas regras de tributação mínima de altas rendas.
Assim, se a carga tributária efetiva da pessoa jurídica, considerando o IRPJ e a CSLL efetivamente recolhidos, somada à alíquota efetiva da tributação mínima de IRPF, exceder as alíquotas nominais combinadas do IRPJ e da CSLL devido pela pessoa jurídica pagadora (34% a 45%, conforme o setor econômico), será concedido um redutor da tributação mínima calculado sobre os lucros e dividendos distribuídos à pessoa física.
O cálculo da alíquota efetiva depende da comprovação do lucro contábil conforme demonstrações financeiras da pessoa jurídica. No caso das pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional ou Lucro Presumido, o lucro contábil poderá ser obtido por meio de cálculo simplificado, baseado no faturamento após a dedução de determinadas despesas mencionadas em lei, tais como folha de salários, custo de aquisição das mercadorias e aluguéis de imóveis.
Por fim, o PL 1.087 estabelece que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá calcular o valor do redutor nas declarações pré-preenchidas a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas, o que poderá facilitar a utilização do redutor.
Tributação de lucros e dividendos remetidos ao exterior
O PL 1.087 estabelece, ainda, a incidência de IRRF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Estão isentos dessa retenção:
a) lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos conforme as condições originalmente aprovadas;
b) valores remetidos a governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência no exterior, conforme regulamento.
O projeto também prevê um mecanismo de crédito fiscal baseado na carga tributária efetiva da pessoa jurídica.
Caso a soma da carga tributária efetiva sobre o lucro da pessoa jurídica no Brasil (IRPJ e CSLL), acrescida do novo IRRF de 10%, ultrapasse a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL aplicáveis ao setor da empresa (34% a 45%), o beneficiário estrangeiro poderá optar pelo reconhecimento de crédito correspondente à diferença. O detalhamento da forma e dos prazos para exercício dessa opção será definido em regulamento do Poder Executivo.
O projeto, que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, aguarda sanção presidencial, que deve ocorrer no prazo de 15 dias. Com a sanção presidencial ainda em 2025, as novas regras produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Nosso time de Consultoria e Planejamento Tributário segue acompanhando eventuais alterações e discussões relevantes que possam ter impacto sobre o tema.