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Mudanças no Trabalho em Domingos e Feriados no Comércio

No dia 14 de novembro foi publicada uma nova Portaria n° 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego a qual altera as regras de trabalho em domingos e feriados impactando substancialmente o comércio.

O descanso semanal remunerado possui previsão constitucional e na CLT, recaindo preferencialmente aos domingos e cujo trabalho sempre teve atenção especial ou precedida de autorização.

No dia 14 de novembro foi publicada uma nova Portaria n° 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego a qual altera as regras de trabalho em domingos e feriados impactando substancialmente o comércio.

Em resumo: diversas atividades do Comércio deverão se atentar para que a negociação coletiva autorize o trabalho em domingos e/ou feriados. Alternativa pode ser buscar o Poder Judiciário.

Essas mudanças não são novidade. Em 2021 o Decreto nº 10.854 tratou do tema e fez referência a também nova Portaria nº 671/2021, a qual, em resumo:

  • Trata do procedimento para a autorização transitória para trabalho em domingos e feriados;
  • Para a autorização permanente, referida Portaria possui o anexo IV com uma listagem de atividades que teria autorização permanente ao trabalho nos domingos e feriados no comércio, indústria e outros;
  • Em especial, quanto ao comércio em geral, estipula que o descanso semanal deverá coincidir, pelo menos, uma vez no período máximo de três semanas com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Ocorre que com a edição desta nova Portaria n° 3.665/2023, as seguintes atividades do Comércio tiveram sua autorização permanente revogada, quais sejam:

  • varejistas de carnes frescas e caça;
  • varejistas de frutas e verduras;
  • varejistas de aves e ovos;
  • varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
  • mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
  • comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
  • comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
  • atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
  • revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.

Com isso, para as atividades acima retoma-se a necessidade de atenção à negociação com o sindicato, confirmando se a convenção coletiva aplicável já autoriza o trabalho em domingos e feriados, por exemplo, ou se há necessidade de um acordo coletivo específico, bem como se há alguma lei específica no município de atividade.

Para o comércio em geral, atividades não especificadas acima, aplica-se a regra geral prevista na Lei nº 10.101/00, ou seja: (i) Trabalho aos domingos: comércio em geral já possui autorização, desde que observada a legislação municipal; e (ii) Trabalho nos feriados: autorização é via negociação coletiva e desde que observada a legislação municipal.

A grande questão e pode ser pauta de uma ação judicial específica é se a Portaria tem competência para revogar atividades específicas do Comércio quando uma lei já autoriza o trabalho em domingos ao comércio em geral.

Uma ação judicial via mandado segurança, por exemplo, pode pleitear a manutenção da autorização antes em vigor, além da abstenção dos órgãos fiscalizadores quanto ao tema.

A recomendação é atenção e foco na negociação coletiva, mas uma via válida pode ser buscar o Poder Judiciário para questionar a competência da Portaria e viabilizar o negócio, operação e econômica.

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Autores

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Trabalhista
São Paulo
Fernanda Muniz Borges
Fernanda Muniz Borges
Trabalhista
São Paulo