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Publicidade de apostas de quota fixa: o que muda com as recentes alterações regulatórias

15 jul. 2026 Brasil 11 min de leitura

Novas normas atualizam a regulamentação aplicável à publicidade de apostas de quota fixa

O ambiente regulatório aplicável à publicidade de apostas de quota fixa passou por novas atualizações em julho de 2026. Em um curto intervalo de tempo, foram publicados atos normativos em âmbito federal e municipal que tratam de diferentes aspectos relacionados à comunicação comercial do setor, incluindo novos requisitos para publicidade, deveres aplicáveis aos agentes envolvidos na divulgação das apostas, atualização das advertências obrigatórias e regras específicas para publicidade em espaços públicos.

Embora cada norma possua objeto próprio, o conjunto das medidas demonstra a continuidade do desenvolvimento do marco regulatório da publicidade de apostas, com reflexos para operadores autorizados, agências de publicidade, patrocinadores, influenciadores, plataformas digitais, veículos de comunicação e demais agentes envolvidos na divulgação de apostas de quota fixa.

Portarias estabelecem novos parâmetros para publicidade de apostas de quota fixa

Na última sexta-feira, 10 de julho de 2026, foram publicadas a Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP nº 73/2026 e a Portaria SPA/MF nº 1.964/2026, complementando o regime previsto na Lei nº 14.790/2023 e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, com a introdução de novas regras aplicáveis à publicidade, comunicação, marketing e oferta de apostas de quota fixa no Brasil.

Embora a legislação anterior já previsse regras de jogo responsável, proteção de menores de idade e restrições à publicidade de operadores não autorizados, as novas Portarias trazem obrigações mais específicas e detalham deveres aplicáveis aos diferentes agentes envolvidos na divulgação das apostas.

A Portaria Interministerial nº 73/2026, estendeu a observância das regras de publicidade para além dos agentes operadores, alcançando também as pessoas físicas e jurídicas que produzam, promovam, patrocinem, divulguem, transmitam, distribuam, impulsionem ou veiculem publicidade relacionada às apostas, incluindo provedores de aplicações de internet e fornecedores de conteúdo publicitário.

Portanto, na prática, a norma passa a alcançar diversos participantes da cadeia de comunicação, como operadores, agências de publicidade, patrocinadores, influenciadores, produtores de conteúdo, afiliados, plataformas digitais, veículos de comunicação e demais agentes envolvidos na divulgação da atividade.

A Portaria prevê que as ações de comunicação e marketing devem observar, entre outros aspectos:

A regulamentação específica das apostas de quota fixa
O Código de Defesa do Consumidor
Os princípios do jogo responsável
A transparência e a boa-fé
A proteção de crianças e adolescentes
A proteção de pessoas vulneráveis
A proteção de dados pessoais e da privacidade
A proteção da saúde mental e financeira

A Portaria apresenta um rol exemplificativo de práticas que poderão caracterizar violações à legislação aplicável, incluindo a promoção de operadores não autorizados, a divulgação de marcas ou canais eletrônicos diversos daqueles constantes da relação oficial de operadores autorizados e a utilização de mecanismos que direcionem usuários para operadores sem autorização.

Novos deveres para a cadeia publicitária

A Portaria reafirma e detalha hipóteses de condutas relacionadas ao conteúdo das campanhas publicitárias, contemplando, entre outros pontos, mensagens que apresentem apostas como forma de investimento, fonte de renda, solução para dificuldades financeiras ou recuperação de perdas, bem como conteúdos dirigidos, direta ou indiretamente, a crianças e adolescentes.

A Portaria também dedica atenção à forma como conteúdos editoriais e ações publicitárias podem ser apresentados. Entre as práticas exemplificativamente descritas como incompatíveis com a regulamentação está a divulgação de estratégias de apostas, prognósticos, opiniões técnicas ou análises sobre eventos esportivos quando, em razão de sua proximidade temporal, espacial ou contextual com conteúdo publicitário, sejam aptas a induzir ou influenciar a realização de apostas em determinado evento ou mercado.

Além disso, a norma veda a exibição de apostas premiadas, inclusive em moeda corrente, bem como a divulgação de informações falsas ou enganosas sobre probabilidades de ganho ou sobre a possibilidade de a habilidade, a destreza ou a experiência do apostador influenciarem o resultado da aposta.

Ainda, passa a ser expressamente vedado divulgar marcas, domínios, aplicativos, perfis em redes sociais, hiperlink, QR Codes, links de afiliados ou códigos promocionais relacionados a operadores não autorizados.

Antes da veiculação de anúncios ou do impulsionamento de campanhas, deverá ser realizada verificação quanto à autorização do operador e à correspondência entre o conteúdo divulgado e a relação oficial de operadores autorizados. Também deverão ser obtidos e mantidos, de forma clara e acessível, nas interfaces dos veiculadores, dados mínimos do anunciante, como nome ou razão social, CNPJ e número da autorização.

A Portaria também prevê que a relação oficial dos operadores autorizados em âmbito nacional será mantida e atualizada pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), em formato que permita sua consulta pelos provedores de aplicações e pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, servindo como referência para a verificação prévia exigida pela norma.

No mais, a Portaria prevê, ainda, hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor de conteúdo publicitário nos casos de mera retransmissão incidental de marcas, logotipos, placas ou outros elementos visuais presentes no cenário original de eventos esportivos ou de outros eventos realizados no exterior, desde que não haja qualquer inserção, edição, destaque, direcionamento, promoção ou exploração comercial específica.

Proteção de crianças e adolescentes

A Portaria Interministerial reafirma que é considerada abusiva a publicidade de apostas dirigida a crianças e adolescentes e prevê medidas destinadas a restringir o acesso desse público tanto aos serviços de apostas quanto aos conteúdos publicitários relacionados à atividade.

Entre as medidas previstas, a Portaria atribui deveres específicos a determinados agentes do ambiente digital. As lojas de aplicativos e os sistemas operacionais deverão impedir a disponibilização, para contas de crianças e adolescentes, de aplicativos que promovam, ofertem ou viabilizem o acesso a apostas de quota fixa, bem como daqueles que não contem com mecanismos de verificação de idade. Já os provedores de redes sociais deverão impedir que conteúdos publicitários ou promocionais relacionados às apostas de quota fixa sejam disponibilizados a contas pertencentes a crianças e adolescentes, observadas as disposições da legislação aplicável.

Fiscalização, cooperação institucional e responsabilização

As recentes publicações também reforçam a contínua atuação coordenada entre diferentes órgãos da Administração Pública.

A Portaria Interministerial prevê mecanismos de cooperação entre SPA, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e a Secretaria Nacional de Direitos Digitais, incluindo o intercâmbio de informações sobre operadores autorizados e sobre indícios de oferta ou promoção de apostas não autorizadas.

A Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP nº 73/2026 estabelece ainda que eventuais infrações poderão ser apuradas de forma autônoma e independente pela Senacon e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e pela SPA, no âmbito da Lei nº 14.790/2023.

Também foi prevista a possibilidade de que a aplicação definitiva das sanções decorrentes das violações disciplinadas pela Portaria enseje a instauração, pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, de procedimento administrativo destinado à avaliação da suspensão ou do cancelamento do cadastro do infrator no Cadastro Nacional de Agentes de Veiculação de Publicidade (Midiacad), observados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada.

Na mesma linha, a Portaria GAB/SENACON nº 71/2026, publicada na última sexta-feira (10/07), instituiu Grupo de Trabalho destinado à elaboração de um programa nacional de atuação coordenada do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor voltado ao mercado de apostas de quota fixa.

Entre suas atribuições estão a elaboração de diagnóstico técnico sobre as relações de consumo no setor, o desenvolvimento de diretrizes e protocolos de fiscalização, a formulação de referenciais técnicos para atuação dos órgãos de defesa do consumidor e a apresentação de relatório final com propostas decorrentes dos trabalhos desenvolvidos.

Atualização das advertências obrigatórias

Complementando esse conjunto de medidas, a Portaria SPA/MF nº 1.964/2026 alterou a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 para atualizar as advertências obrigatórias que devem constar das ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing relacionadas às apostas de quota fixa.

A partir de 17 de julho de 2026, as peças publicitárias deverão conter uma das seguintes mensagens, de forma horizontal, clara, legível e proporcional ao anúncio, ocupando ao menos 10% de seu comprimento ou tamanho: 

"Ministério da Fazenda adverte: Apostar pode causar dependência"
"Ministério da Fazenda adverte: Apostar faz você perder dinheiro"
"Ministério da Fazenda adverte: Aposta não é investimento"

Embora a utilização de advertências obrigatórias já fosse prevista na regulamentação, as novas regras limitaram as opções de frases que podem ser utilizadas e elevaram o grau de severidade das mensagens, que passam a enfatizar de forma mais direta os riscos da atividade.

Por fim, a Portaria SPA/MF nº 1.964/2026 revogou o § 4º do art. 42 da Portaria nº SPA/MF 1.231/2024, que previa a observância da Lei nº 5.768/1971 nos casos de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda.

Municípios do Rio de Janeiro e de Belo Horizonte disciplinam publicidade em espaços públicos

No âmbito municipal carioca, o Decreto Rio nº 58.274/2026, publicado nesta segunda-feira (13/07) proibiu a veiculação de publicidade exterior e em espaços públicos voltada à divulgação de plataformas de apostas de quota fixa no Município do Rio de Janeiro.

A vedação alcança, entre outros elementos, marcas, logomarcas, símbolos, slogans e demais sinais capazes de identificar direta ou indiretamente plataformas de apostas, aplicando-se aos espaços cuja exploração publicitária dependa de autorização, licença, permissão, concessão ou outro ato administrativo municipal.

O Decreto também prevê reflexos para contratos e instrumentos celebrados pela Administração Pública Municipal envolvendo exploração publicitária, estabelece a competência da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização para fiscalização da norma e determina sua aplicação às campanhas e eventos promovidos pela Administração Municipal.

O Município de Belo Horizonte seguiu a mesma linha, sendo publicado, na terça-feira (14/07), o Decreto nº 19.654/2026, proibindo a instalação de publicidade estática ou digital voltada à divulgação de operadoras de apostas de quota fixa em órgãos e entidades vinculados à Prefeitura de Belo Horizonte.

A restrição abrange mobiliário urbano, como abrigos de ônibus, relógios públicos e totens informativos, além de bens imóveis municipais, incluindo escolas, centros de saúde, hospitais, parques, praças, bibliotecas, centros culturais, equipamentos esportivos e edifícios da administração pública. A norma também se aplica a concessões, permissões e autorizações municipais, bem como a eventos promovidos pelo Poder Público municipal.

O decreto também estabeleceu vedação territorial à instalação de publicidade de bets em um raio de 100 metros de escolas, museus e equipamentos ou serviços públicos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e jovens.

Os órgãos e entidades do Poder Executivo municipal terão prazo de 15 dias úteis para revisar atos administrativos e contratos vigentes e adotar as providências necessárias.

Essas medidas municipais reforçam a tendência de maior controle da publicidade de apostas em espaços de circulação pública, especialmente em ambientes sob gestão ou influência direta do poder público local. 

Considerações finais

As recentes alterações normativas demonstram a continuidade do desenvolvimento do marco regulatório aplicável à publicidade de apostas de quota fixa, abrangendo desde requisitos específicos para peças publicitárias até mecanismos de proteção ao consumidor, coordenação institucional e disciplina da publicidade em âmbito municipal.

Diante desse cenário, operadores, agências, patrocinadores, influenciadores, plataformas digitais, veículos de comunicação e demais participantes da cadeia de publicidade e marketing devem avaliar a necessidade de revisar campanhas, procedimentos internos, contratos e fluxos de aprovação, considerando as novas disposições aplicáveis e as particularidades de cada atividade.

O FAS Advogados acompanha a evolução da regulamentação aplicável ao setor e está à disposição para auxiliar na análise dos impactos das novas normas e na avaliação de alternativas para adequação das estratégias de comunicação, publicidade e marketing.

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