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Regime Tributário das Sociedades de Crédito Direto

Para pôr fim à dúvida quanto à obrigatoriedade de adoção do regime de apuração do lucro real por Sociedades de Crédito Direto, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 50/2024. 

Confira, a seguir, qual foi a decisão da Receita em relação ao tema: 

No último dia 25 de março, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 50/2024 (SC 50/2024). Nela foi discutida a obrigatoriedade de adoção do regime de apuração do lucro real por Sociedades de Crédito Direto (SCD).  

Em suma, a dúvida surgiu da disposição do artigo 14 da Lei nº 9.1718/1998, que elenca o rol de pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real, dentre elas, as instituições financeiras mencionadas no inciso II do dispositivo legal. Como a SCD é considerada uma instituição financeira, mas não está expressamente listada no inciso II, havia dúvidas quanto à possibilidade de a SCD optar pela apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido.  

Por meio da SC 50/2024, as autoridades fiscais esclareceram que o inciso II não alcança indiscriminadamente qualquer instituição financeira, mas somente aquelas que se encontram expressamente elencadas no dispositivo.  

Afastou-se, inclusive, a aplicação de analogia para estabelecer a obrigatoriedade pelo lucro real, por meio da aproximação da SCD com a figura da das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFI). O ponto de diferenciação usado pela RFB foi a impossibilidade de captação de recursos de terceiros (como ocorre na SCFI) como característica essencial da SCD. Portanto, a SCD e a SCFI possuem estruturas passivas diferentes, não podendo ser aproximadas por analogia. 

Desta forma, as autoridades fiscais esclareceram que a SCD não está obrigada ao regime do lucro real, podendo optar pelo regime do lucro presumido, desde que observado o limite de receita bruta anual de R$ 78 milhões e os outros requisitos da legislação. 

Importante mencionar que a SC 50/2024 disciplinou apenas o tratamento a ser concedido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, não havendo menção sobre o regime de apuração de PIS e COFINS que deve ser adotado pela SCD.  

A legislação do PIS e da COFINS também concede tratamento específico no caso de determinadas instituições financeiras (obrigatoriedade de adoção do regime cumulativo), razão pela qual, havia dúvidas, também, sobre o regime de apuração a ser adotado pela SCD para fins de PIS e COFINS. Sobre o tema, a RFB publicou no dia 4 de abril a Solução de Consulta Cosit nº. 79/2024 (SC 79/2024), esclarecendo que não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo do PIS e da COFINS às SCDs.  

Portanto, considerando as recentes manifestações da RFB por meio da SC 50/2024 e SC 79/2024, as SCDs estão sujeitas ao mesmo tratamento da tributação aplicável às pessoas jurídicas em geral.  

Seguiremos acompanhando as publicações sobre o tema e nos colocamos à disposição para a solução de dúvidas que eventualmente possam surgir. 

Autores

Juliana Porchat de Assis
Juliana Porchat de Assis
Tributário
São Paulo
Eric Hissashi Nagamine
Eric Nagamine
Tributário
São Paulo

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