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TCU retira o limite do uso de créditos em transações

26 mai. 2026 Brasil 4 min de leitura

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O Tribunal de Contas da União (“TCU”) reviu seu posicionamento sobre a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal (“PF”) e Base de Cálculo Negativa de CSLL (“BCN”) nas transações, deixando de incluir tais créditos no cálculo do limite de até 65% de desconto dos débitos negociados. 

Para contextualizar, a legislação da transação federal autoriza a utilização de créditos de PF e BCN como moeda de pagamento na transação, até o limite de 70% do saldo remanescente, conforme art. 11, IV, da Lei nº 13.988/202011, regulamentado pela Portaria PGFN nº 6.757/2022.

No contexto da transação, o entendimento compartilhado entre contribuintes e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) era de que os créditos de PF e BCN representam mera forma alternativa de pagamento da dívida, já que não reduzem o valor do débito em si. 

No entanto, recentemente, o TCU decidiu que a utilização de créditos de PF e BCN deveria ser tratada como parte dos descontos aplicáveis na transação (limitados a 65% do valor da dívida negociada, sem redução do principal, na forma do art. 11, § 2º, da Lei nº 13.988/2020).

Na prática, esse entendimento restritivo do TCU limitava o uso dos créditos de PF e BCN e até mesmo impedia por completo a sua utilização. Se de um lado o Fisco poderia conceder descontos de até 65% (limite global) e, então, ser utilizado os créditos de PF e BCN, como interpretavam os contribuintes e a PGFN, de outro, o TCU entendeu que a soma dos descontos e da utilização dos créditos de PF e BCN não poderiam exceder o limite de 65% no total.

Após a apresentação dos recursos cabíveis pela PGFN, o próprio TCU reviu seu entendimento no Acórdão nº 990/2026-Plenário, ocasião em que reconheceu a existência de distinção jurídica entre: (i) os descontos incidentes sobre o crédito tributário; e (ii) os instrumentos de liquidação do saldo remanescente, dentre os quais se insere a utilização de PF e BCN. 

Em outras palavras, o TCU concordou com os contribuintes e a PGFN no sentido de que os créditos de PF e BCN não se submetem ao limite global de 65% aplicável aos descontos, já que tais créditos representam mera moeda escritural de pagamento dos débitos negociados, sem reduzi-los. Para melhor demonstrar os cenários, veja-se o exemplo abaixo:

 

Entendimento anterior do TCU (desfavorável)

Entendimento atual do TCU (favorável)

Total da divida R$ 200 milhõesR$ 200 milhões
PF/BCN do ContribuinteR$ 90 milhõesR$ 90 milhões
Descontos (65%)- R$ 130 milhões- R$ 130 milhões
Saldo após descontosR$ 70 milhõesR$ 70 milhões
Créditos de PF e BCN (70%)R$ 0,00 (teto já superado)- R$ 49 milhões
Valor final a pagar:R$ 0,00 (teto já superado)R$ 21 milhões

Assim, as simulações de transação devem considerar a aplicação dos descontos dentro dos limites legais (até 65% do valor total, sem redução do principal, via de regra), e, posteriormente, a possibilidade de utilização de créditos de PF e BCN até o limite de 70% do saldo remanescente, sem submissão a um teto global combinado. 

A equipe tributária do FAS Advogados in cooperation with CMS está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre as transações disponíveis e para auxiliar os contribuintes em todas as etapas da regularização de seu passivo fiscal.

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