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Publicação 19 jan. 2026 · Brasil

O uso de IA nos contratos comerciais

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Durante algum tempo, a inteligência artificial (“IA”) foi tratada apenas como um acelerador de produtividade.

A IA generativa ajudava a redigir e-mails, revisar documentos, automatizar tarefas repetitivas e reduzir tempo de resposta. Atualmente, essa visão já ficou pequena e ultrapassada. A IA avançou rapidamente e tornou-se um componente operacional e decisório relevante nos fluxos internos das empresas.

No âmbito dos contratos comerciais, a IA deixou de ser mero instrumento e passou a atuar como elemento de regulação do contrato, influenciando a formação e/ou governando a execução da relação contratual.

O paradoxo é que, enquanto a IA se tornou uma ferramenta de decisões para as empresas, muitos contratos comerciais ainda são negociados como se a IA tivesse um uso periférico, sem impacto real sobre o desenho de responsabilidades no contrato.

O contrato é o meio pelo qual as partes regulam efeitos patrimoniais, alocam riscos e constroem previsibilidade. E a literatura sobre tecnologia tem insistido em um ponto: a era digital não alterou apenas a forma do contrato, que passou a ser assinado eletronicamente, mas a própria estrutura dos riscos envolvidos.

Vale notar que o avanço da IA nos contratos aconteceu em duas dimensões: primeiro, a IA como objeto, quando há a contratação de bens e serviços com uso de IA; e, a segunda mais profunda, em que algoritmos deixam de ser apenas ferramentas e passam a integrar a própria formulação do documento contratual e execução do pacto entre as partes.

Focando na segunda dimensão mencionada, quando falamos sobre o uso de IA para formação e execução dos contratos comerciais, é possível distinguir duas frentes de utilização mais comuns. Por um lado, ela é ferramenta de apoio para redigir, revisar, negociar e mapear riscos contratuais. Por outro, ela é componente da própria execução, influenciando a performance e a tomada de decisão, desde recomendações automatizadas em plataformas até análises preditivas que direcionam rotas, estoques, preços e riscos.

Essa duplicidade, aliás, também é um modo útil de organizar o debate é distinguir duas situações. Na primeira, a IA atua durante a negociação, auxiliando ou conduzindo etapas funcionais à formação do contrato ou à determinação do objeto, o que pode ser chamado de negociação algorítmica. Na segunda, o algoritmo é desenhado para governar a execução e a gestão da relação contratual, automatizando cumprimento, monitoramento e gatilhos de performance, o que corresponde, em sentido mais estrito, aos comumente denominados smart contracts.

Em ambos os casos, o que está em jogo não é apenas eficiência: é a forma como os riscos são distribuídos e geram a falsa impressão de neutralidade.

A IA generativa, em particular, traz uma combinação de traços que pressiona o modelo tradicional do direito contratual: sistemas mais vulneráveis e abertos a interferências externas, frequentemente opacos, dotados de autonomia operacional, altamente complexos e, sobretudo, imprevisíveis nos resultados em escala.

Há um ponto técnico que ajuda a entender por que contratos que utilizam  IA exigem uma governança diferente:

IA não é apenas automação. 

Enquanto a automação tradicional é construída com alternativas previstas previamente (o clássico “se A, então B”), a IA rompe a previsibilidade entre programação inicial e resultados, porque aprende e toma decisões em ambientes complexos, com variáveis que mudam no tempo. A literatura que compara sistemas automatizados tradicionais e sistemas de IA é categórica: os primeiros são previsíveis; os segundos, quando inseridos em ambientes reais e complexos, não permitem antecipar com precisão todos os resultados. 

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Esse detalhe tem impacto direto na formação do contrato. Em contratações mediadas por IA, a declaração de vontade do titular do sistema não se resume ao momento em que uma proposta ou aceitação é emitida. A vontade se forma em dois momentos: primeiro, quando se decide usar o sistema e se definem objetivos e parâmetros; e depois, quando o sistema atua de forma automatizada em situações em constante mudança e gera propostas/aceitações que não guardam identidade perfeita com todos os planos iniciais do titular.

Daí surge a ideia de “declaração de vontade eletrônica”: uma forma de atribuir efeitos jurídicos à conduta do agente automatizado e de compreender em que medida essa atuação é imputável ao seu titular. O ponto não é reconhecer “vontade própria” da máquina, mas compreender como o direito lida com decisões delegadas e com a ruptura da linearidade entre intenção humana e resultado do processamento automatizado.
 

Esse enquadramento ajuda a explicar por que os limites da automação contratual não são meramente tecnológicos: são jurídicos. A IA consegue automatizar certas obrigações objetivas e repetitivas, mas tende a falhar justamente onde o direito exige julgamento: interpretação, contexto, boa-fé, circunstâncias supervenientes e equilíbrio do pacto. E é justamente aí que a IA generativa acelera o movimento de automação, mas também amplia a incerteza e o potencial de erro em escala.

Daí a conclusão prática que é extremamente útil contemporaneamente: contratos devem prever mecanismos técnicos de suspensão e reversão. Se o ordenamento preserva defesas inderrogáveis, uma cláusula automatizada que bloqueie a suspensão em hipóteses essenciais pode ser considerada nula -e, portanto, a tecnologia deve se adaptar às regras do Direito, e não o contrário.

Para contratos comerciais, isso se traduz em cláusulas e desenhos operacionais que estabeleçam:

Kill switch (suspensão do mecanismo automático em situações críticas)
Fallback humano (intervenção manual em eventos definidos)
Transação reversa, quando possível
Gatilhos para revisão ou renegociação
Governança de incidentes (tempo, evidências, comunicação e plano de correção).

Outro ponto essencial, especialmente em contratos empresariais complexos: automação e algoritmos não tornam o contrato “neutro”. Um equívoco recorrente alimentado por discursos mais tecnológicos é imaginar que o uso de IA reduzem assimetrias. Na prática, a IA pode na verdade consolidar modelos unilaterais, reduzir negociação real e converter a autonomia em formalidade, instalando uma peculiar “assimetria tecnológica”, com repercussões diretas na avaliação de justiça contratual e na integridade da autonomia privada. A proteção da vontade e a integridade da autonomia privada são relevantes justamente para evitar que o exercício da autonomia se reduza a uma simulação.

A popularização da IA generativa trouxe um risco específico: a sensação de que a tecnologia pode substituir o julgamento profissional. A IA produz textos plausíveis e sugere redações rapidamente. Mas ela não assume dever de diligência, não responde por decisões estratégicas e não compreende, por si, contexto comercial e regulatório. Um contrato não é apenas forma; é gestão de risco.

E existe um risco ainda mais sutil: a IA não apenas “cria textos”, ela replica padrões. Ao aprender com modelos contratuais e linguagem recorrente, tende a reproduzir cláusulas de prateleira que carregam vícios ocultos: limites de responsabilidade desproporcionais, renúncias silenciosas, lacunas de governança, conceitos importados de outros sistemas e inconsistências internas. Faz isso com aparência formal elevada e linguagem elegante em segundos. A IA pode “fazer parecer adequado” um texto que contém desequilíbrios ou fragilidades estratégicas, com linguagem sofisticada e aparência de padrão de mercado. Quando o jurídico diminui o nível de revisão por confiar na fluidez do resultado, a IA pode amplificar riscos e não mitigá-los. Muitos problemas contratuais são menos “erros textuais” e mais escolhas estratégicas: alocação de responsabilidade, governança de dados, auditoria, remediação e previsibilidade econômica.

E há um ponto final importante: não se trata de demonizar o uso de IA nos contratos. O uso de IA pode ser positivo quando amplia capacidade de cumprimento exato e pontual, reduz custos e melhora previsibilidade.

Mas isso só funciona quando o contrato preserva flexibilidade humana onde a lei exige e onde o próprio mercado exige: para corrigir injustiças, reagir a eventos críticos e proteger confiança.

Em resumo, o contrato comercial na era da IA precisa fazer três coisas ao mesmo tempo: habilitar inovação, proteger autonomia e governar opacidade.

Toda esta discussão pode parecer, à primeira vista, mais complexidade jurídica. Na prática, é o contrário. Contratos bem desenhados geram menos incidentes, menos litígios e mais previsibilidade e protegem dados estratégicos, preservam margem de negociação e reduzem custos ocultos decorrentes de disputas e falhas.

O objetivo não é eliminar incertezas. IA continuará probabilística. O objetivo é tornar o uso governável: risco alocado com transparência, controles compatíveis com a tecnologia e mecanismos de correção. 

Em resumo, a pergunta que vai diferenciar empresas na próxima onda de transformação não será se elas usam IA, será se seus contratos permitem que a IA seja usada com segurança, rastreabilidade e responsabilidade e se o jurídico corporativo consegue transformar essa disciplina em vantagem de negócio.

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