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Ministério da Economia divulga estudo das Alíquotas-Padrão do IBS e da CBS

Nesse artigo você confere o atual cenários, os desafios da Reforma Tributária, estimativas das alíquotas e próximos passos em matéria fiscal.

Um dos pontos, entre tantos que tem preocupado os contribuintes quando o assunto é a Reforma Tributária, é a ausência de parâmetros oficiais sobre o quanto será a carga tributária da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pois nada constou do texto aprovado pela Câmara dos Deputados e nenhum estudo oficial foi divulgado — até então.

No último dia 08, a assessoria de comunicação do Ministério da Fazenda divulgou nota explicativa detalhando um pouco mais do que se pode esperar das alíquotas-padrão que se aplicariam no novo modelo de tributação proposto na PEC n.º 45/2019.

É sabido que caberá ao Senado Federal fixar as alíquotas-padrão de referência para a CBS e o IBS com a premissa de que não haja aumento da carga tributária atual, mas que mantenham a proporção de receita no PIB equivalente à arrecadação conjunta do IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS.

Nesse contexto, segundo o estudo do Ministério da Fazenda, a fórmula de cálculo deverá levar em consideração os seguintes fatores: (i) a arrecadação atual obtida em conjunto com o PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS; (ii) a arrecadação resultante da tributação dos bens e serviços sujeitos aos regimes específicos previstos na PEC 45 (a exemplo dos combustíveis, serviços financeiros, operações com bens imóveis, hotelaria, bares e restaurantes etc.); (iii) a arrecadação resultante da tributação dos regimes de redução de alíquotas previstos na PEC 45; e (iv) o resultado do “hiato de conformidade”, que consiste na diferença entre o potencial arrecadatório e a arrecadação efetiva.

Esse “hiato” foi definido no estudo em função de quatro coeficientes: “a) o grau de sonegação; b) o grau de elisão fiscal (perda de receita por conta de interpretações divergentes sobre a legislação entre os contribuintes e o fisco); c) o grau de inadimplência (diferença entre o imposto declarado e o imposto recolhido); e d) a perda de receita em decorrência da judicialização.”

A partir da simulação destes fatores, o Ministério da Fazenda relacionou 8 Cenários contendo as variáveis dos regimes previstos na PEC 45, e a partir deles estimou as alíquotas-padrão do IBS e da CBS que lhes seriam aplicáveis. Como se observa pela tabela abaixo, as alíquotas partiriam de 22,02%, podendo chegar 27%:

A alíquota de 22,02% seria aplicável a um “Cenário Base”, que se estabeleceria a partir da negativa de qualquer tratamento diferenciado a qualquer setor, com exceção do SIMPLES Nacional e da Zona Franca de Manaus, que seriam mantidos. Todavia, segundo o estudo, o Ministério da Fazenda entende que o Cenário factível (que considera um hiato de 10%), seria aquele em que a alíquota-padrão poderia chegar a 25,45%. Por outro lado, foi considerado como um Cenário conservador (hiato de conformidade de 15%), aquele em que a alíquota-padrão total poderá chegar a 27%.

O estudo destaca que as estimativas não são projeções precisas, pois dependeriam de fatores incertos no momento. Mas pode se afirmar que quanto mais bens e serviços forem alcançados por tratamentos favorecidos e quanto maior a redução da alíquota, maior terá que ser a alíquota-padrão para manter a carga tributária. E alíquotas-padrão de 25,45% e de 27% são bastante elevadas para os padrões internacionais.

De todo o modo, agora nos resta aguardar a discussão do texto pelo Senado. O senador Eduardo Braga, nomeado relator da Reforma Tributária, submeteu à Comissão de Constituição e Justiça um cronograma de trabalho para análise do texto e audiências públicas que foi aprovado nesta quarta-feira, dia 16.08, e a expectativa é de que o relatório final retorne para a votação até o dia 04.10.

Continuaremos acompanhando as novidades e comentando semanalmente os aspectos de maior relevância da pauta da Reforma Tributária em curso.

Autores

Leo Lopes de Oliveira Neto
Leo Lopes de Oliveira Neto
Tributário
São Paulo
Juliana Porchat de Assis
Juliana Porchat de Assis
Tributário
São Paulo
Antônio César Brandão do Carmo Lima
Antônio César Brandão do Carmo Lima
Tributário
São Paulo

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