Métodos de Preço de Transferência
Em que pese o fato de restarem ainda muitas dúvidas acerca da aplicação dos métodos de preços de transferência, a IN 2.161 apresentou maiores detalhamentos sobre a forma de aplicação dos 5 principais métodos introduzidos pela Lei 14.596.
Ao contrário da antiga permissão de eleição do método mais favorável ao contribuinte, o Art. 34 explicita que o método mais apropriado será aquele que demonstre, de maneira mais confiável, as condições de uma transação celebrada entre partes não relacionadas.
Não obstante, o método PIC será considerado o mais apropriado quando houver informações confiáveis de preços ou valores de contraprestações decorrentes de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, a menos que se possa estabelecer que outro método seja aplicável de forma mais apropriada.
Poderá ser possível a utilização de uma combinação de métodos quando os aspectos da transação revelarem ser inconclusiva a utilização de um único método.
Feitas essas considerações, sumarizamos a seguir as características mais relevantes dos métodos:
Preço Independente Comparável (PIC): comparação do preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
Esclareceu-se que a confiabilidade do método PIC está condicionada a uma similaridade significativa entre as características economicamente relevantes da transação comparável e as da transação controlada.
Para fins de aplicação do PIC, deve-se levar em conta fatores como (i) características dos bens e serviços, e sua qualidade; (ii) termos contratuais, incluindo termos de entrega e volume negociado e condições de amortização ou liquidação antecipada de dívida e opções contratuais; (iii) o nível do mercado (varejo ou atacado); (iv) data e a hora das transações, em especial no caso de commodities; e (v) diferenças de preço nos mercados geográficos. Além disso, devem ser considerados os efeitos sobre o preço de funções desempenhadas e não apenas a comparabilidade das características dos bens e serviços.
Cumpridos os requisitos de comparabilidade e similaridade, presume-se que o PIC e seria o método mais adequado a ser adotado pelos contribuintes, inclusive para fins de transações com commodities (eliminando os antigos métodos PCI e PCEX).
Note que, conforme artigo 37 da IN 2.161, nas hipóteses em que o método PIC for aplicado com base no preço de cotação, o valor da commodity será determinado com base na data ou no período de datas acordado pelas partes para precificar a transação quando:
- o contribuinte fornece documentação tempestiva e confiável que comprove a data ou o período de datas acordado pelas partes da transação, incluídas as informações sobre a determinação da data ou do período de datas utilizado pelas partes relacionadas nas transações efetuadas com os clientes finais, partes não relacionadas, e efetuar o registro da transação; e
- a data ou o período de datas especificado na documentação apresentada for consistente com a conduta efetiva das partes e com os fatos e as circunstâncias do caso.
Considera-se cliente final o primeiro adquirente que seja uma parte não relacionada e desde que não haja outro adquirente que seja uma parte relacionada em uma etapa subsequente
Caso os itens acima não sejam observados, a autoridade fiscal poderá determinar o valor da commodity com base no preço de cotação referente (i) à data ou ao período de datas que seja consistente com os fatos e as circunstâncias do caso e com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis; ou (ii) à média do preço de cotação da data do embarque ou do registro da declaração de importação, quando não for possível aplicar o disposto no item (i).
Conforme artigo 64 da IN 2.161, o contribuinte deverá registrar a data ou do período de datas acordado pelas partes para precificar a transação em sistema disponível no e-CAC da RFB até o décimo dia subsequente ao subsequente ao decêndio em que ocorreu a transação.
Enquanto o sistema para registro das informações do artigo 64 da IN 2.161 não for instituído pela RFB, o contribuinte não será obrigado a fornecer a documentação referente ao registro da transação como condição para determinação do valor da commodity com base na data ou no período de datas acordado pelas partes para precificar a transação
Preço de Revenda menos Lucro (PRL): que consiste em comparar a margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas. Houve extinção das margens fixas para cálculo dos preços de transferência.
A margem bruta referida será definida como a razão entre o lucro bruto e a receita líquida da revenda associada à transação, representando o montante que uma parte não relacionada demandaria para cobrir as despesas operacionais relativas àquela transação e que, considerando funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos, proporcione o lucro operacional que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável.
O método PRL é recomendado para transações que envolvam comercialização em geral e a sua confiabilidade diminuirá à medida em que o revendedor agregar valor ao objeto da revenda por meio do desempenho de funções adicionais, incluindo o processamento, ou quando houver ocorrido participação do revendedor no desenvolvimento, manutenção ou utilização de intangíveis associados ao produto que sejam detidos por uma parte relacionada.
Ainda, restou explicitado que as atividades de embalagem, rotulação e pequenas montagens não constituem agregação de valor que necessariamente impeça a utilização do método PRL.
Custo mais Lucro (MCL) - antigos CAP e CPL: que consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
A margem de lucro bruto será definida como a razão entre o lucro bruto e a soma dos custos diretos e indiretos associados à transação, representando o montante que uma parte não relacionada demandaria para cobrir as despesas operacionais relativas àquela transação e que, considerando funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos, proporcione o lucro operacional que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável.
Conforme artigo 40 § 2º da IN 2.161, o MCL seria o método mais apropriado para transações controladas que consistam em fornecimento de produtos semiacabados ou prestação de serviços.
Margem Líquida da Transação (MLT): internalização do Transactional Net Margin Method (TNMM), método já reconhecido pela OCDE, que consiste em comparar a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado.
Para fins do MLT, a margem líquida é a razão entre o lucro operacional da transação controlada e um denominador que reflita um indicador de rentabilidade apropriado.
Ainda, conforme determina o art. 42, a seleção do indicador de rentabilidade deverá se basear nos critérios de grau de comparabilidade, circunstâncias da transação controlada e disponibilidade de informações confiáveis de modo a melhor refletir os termos e condições negociadas entre partes não relacionadas.
Método de Divisão do Lucro (MDL): outro método já reconhecido pela OCDE para fins de preços de transferência (Profit Split Method (PSM)) e que foi internalizado pelas novas regra. Consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação.
O método MDL é apropriado para casos em que (i) cada uma das partes da transação controlada efetuar contribuições únicas e valiosas (contribuições não comparáveis a contribuições feitas por partes não relacionadas em circunstâncias compráveis e representem uma fonte essencial para gestão de benefícios econômicos reais ou potenciais nas operações), especialmente intangíveis, para a transação controlada; (ii) houver operações altamente integradas (operações em que a avaliação isolada do desempenho de funções, utilização de ativos e assunção de riscos de cada uma das partes da transação controlada não possa ser realizada de forma confiável); ou (iii) as partes compartilharem a assunção de riscos economicamente significativos ou separadamente assumirem riscos estreitamente interrelacionados.
Além dos métodos acima, é possível a adoção de outros métodos, desde que os anteriores não sejam aplicáveis ou não produzam resultados confiáveis. A metodologia alternativa adotada deve produzir resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
O artigo 46 da IN 2.161 estabelece que a utilização dos métodos PRL, MCL, MLT e MDL requer a seleção de uma das partes da transação controlada como parte testada, podendo a parte testada da transação controlada estar no Brasil ou no exterior. O contribuinte deverá fornecer as informações necessárias para a determinação correta das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos utilizados pelas partes da transação controlada, de modo a demonstrar a seleção apropriada da parte testada, e documentará as razões e as justificativas para a seleção efetuada.
A IN 2.161 também esclarece que, quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um intervalo de observações de indicadores financeiros deverá se utilizar intervalo apropriado para determinar se os termos e transações cumprem o princípio do arm’s length. Tal determinação deverá observar os critérios de comparabilidade de modo que o uso de intervalo interquartil somente será apropriado quando a aplicação do método mais apropriado não permita a identificação de comparável com o mais alto grau de confiabilidade em relação à transação controlada.