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Retrato deValerio Salgado de Abreu (FASADV)

Valerio Salgado de Abreu

Associado

Contacto
Rua Gomes de Carvalho, 1507
4º andar
Vila Olímpia, São Paulo - SP
04547-005, Brasil
Idiomas Português, Inglês, Francês, Espanhol

Valério Salgado é um advogado da prática de Energia do FAS Advogados, com expertise em projetos de energia renovável. 

Possui experiência tanto no mercado nacional, quanto internacional. Obteve seu LL.M pelo King's College London em 2014, tendo trabalhado por dois anos no setor de energia em um escritório de advocacia internacional em Londres.  

Valério tem experiência em aconselhar clientes em transações de fusões e aquisições, redação e negociação de contratos para o desenvolvimento, investimento, aquisição e disposição de projetos de infraestrutura e energia, bem como em aspectos regulatórios. 

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Filiações e Funções

2016 - Solicitor na Inglaterra e País de Gales 

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Habilitações Académicas

  • 2011 – Bacharelado em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) 
  • 2012 – Especialização em Construction Law pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais
  • 2014 – LL.M pela King´s College London 

 

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Áreas de Prática

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25/06/2024
Informativo de Energia | Normativas para Sistemas Isolados e Sandboxes...
Publicação de MP e Decreto dos Serviços de Energia Elétrica e Outorgas nos Sistemas Isolados Foram publicados na última semana a Medida Provisória nº 1.232 e o Decreto nº 12.054, ambos de 12 de junho de 2024, que tratam de temas importantes do setor elétrico para os chamados Sistemas Isolados, redes de distribuição de energia não conectadas ao Sistema Interligado Nacional. Ambos os atos refletem uma demanda decorrente da dificuldade na operação e suprimento dos Sistemas Isolados localizados na região amazônica.O Decreto nº 12.054/2024 trata da extinção de outorgas de produtores independentes de energia elétrica, ao prever que, nessa situação, a alienação e remoção de bens e instalações vinculados ao atendimento do Contrato de Co­mer­ci­a­li­za­ção de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados dependerão da autorização prévia e expressa do poder concedente. O Decreto ainda dispõe sobre a possibilidade de relicitação do atendimento ao respectivo Sistema Isolado conjuntamente da transferência de bens e instalações, reservado o direito de indenização do produtor anterior.Já a MP 1.232/2024 altera a lei que versa sobre os serviços de energia nos Sistemas Isolados (Lei 12.111/2009), para viabilizar a conversão de contratos de venda de energia provenientes de geradores termoelétricos em contratos de energia de reserva.A MP também altera a Lei 12.783/2013 ao prever que seja realizada a transferência de controle societário de concessionárias na hipótese em que a ANEEL reconhece a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais na prestação do serviço concedido. Assim, a transferência de controle societário é apresentada como alternativa à extinção da concessão, permitindo a continuidade da prestação do serviço. Um potencial impacto prático desta alteração seria a venda da Amazonas Energia SA (Distribuidora), que vem enfrentando dificuldades de viabilidade econô­mico-em­pre­sa­rial. Neste caso, ainda há incertezas sobre o reflexo da operação na tarifa ao consumidor.  Resultado da Chamada Pública de Sandboxes Tarifários Durante a Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada no dia 18 de Junho, a Diretoria da ANEEL decidiu autorizar a execução de três propostas de Sandboxes Tarifários: Projeto Piloto de Faturamento Fixo e Estudo de Economia Comportamental, apresentado pela Energisa Mato Grosso do Sul; e os Projetos de Tarifa Multipartes (Fixa, Demanda e Horária) e Fatura Digital para o Grupo B; Tarifa da Madrugada para Abastecimento de Carros Elétricos, apresentados pela Copel Distribuição , emitindo as respectivas Resoluções Autorizativas com o objetivo de determinar as condições do ambiente regulatório experimental e temporário para a execução dos projetos autorizados e determinando a publicação das tarifas experimentais associadas a cada sandbox tarifário aprovado. Apresentados na mesma Chamada Pública, não foram aprovados os projetos apresentados pela (i) Light, relativo à utilização de uma tarifa fixa, como ferramenta para incluir novos consumidores e/ou regularizar consumidores na sua área de concessão. Isso porque a proposta foi considerada “prematura” pelo Diretor-Relator, visto que foi identificada a necessidade um relatório da fase de diagnóstico para complementar e atualizar as informações sobre a amostra de consumidores participantes e os custos associados à diferença de faturamento dos con­su­mi­do­res.Não obstante, foi expressamente prevista a possibilidade de o projeto ser submetido novamente e a qualquer tempo à Agência; e (ii) Cemig-D, relativo à digitalização do relacionamento com os consumidores de micro e minigeração distribuída participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, devido ao entendimento de que a proposta não se enquadra como Sandbox Tarifário, em razão da ausência de medidas que envolvam faturamento diferenciado. Importante registrar que esses projetos foram analisados no âmbito do objetivo estratégico de modernização das tarifas de distribuição, considerando as diversidades econômicas e sociais e os avanços tecnológicos observados no país.A equipe de Energia do FAS Advogados in cooperation with CMS continua acompanhando de perto a evolução destes temas e seus eventuais desdobramentos, seja nas potenciais transformações do setor elétrico nos sistemas isolados, bem como nas inovações regulatórias implementadas pelos Sandboxes Tarifários.
14/06/2024
Informativo de Energia | Prorrogação TUSD TUST e Leilões de Sistemas Isolados
Garantia e Início das Obras em Projetos com Descontos na TUSD e TUST  O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 6 de junho de 2024, a Portaria Normativa nº 79, que dispõe sobre o aporte de garantia de fiel cumprimento necessária para manutenção do direito à prorrogação do prazo de início de operação em empreendimentos de geração incentivada beneficiados pelos descontos aplicados à TUSD/TUST. Assim, a norma foi editada para regulamentar o cálculo do valor das garantias de fiel cumprimento para implementação dos projetos e a caracterização de início das obras de em­pre­en­di­men­tos.  Cabe lembrar que a prorrogação dos prazos para início de operação em 36 meses é resultado da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, que alterou tal requisito para eligibilidade de projetos alcançados pelo encerramento dos descontos na TUSD/TUST aplicados à geração incentivada, implementado a partir da publicação da Lei 14.120, de 1º de março de 2021 (sunsetting), sendo o outro requisito o pedido de outorga ou alteração de outorga em até 12 meses da data de publicação desta lei. Com a publicação da Portaria Normativa nº 79/2024 – MME, o Ministério estabeleceu que os valores das garantias de fiel cumprimento, em reais por quilowatt instalados, deverão ser calculados com base na fonte de geração, conforme a tabela a seguir: 1 Portaria Normativa nº 79/2024 – MME, Art. 1, parágrafo único. “As fontes de geração cujas referências não estejam indicadas no Anexo deverão se utilizar do maior valor apresentado no referido Anexo para fins de cálculo do aporte de que trata o caput.” A caracterização do início das obras de um empreendimento, por sua vez, será realizada com base (a) na comprovação do começo da implementação do canteiro de obras, que abrangerá a delimitação da área do canteiro e a montagem da infraestrutura de apoio à construção, ou (b) no documento que comprove a aquisição das unidades geradoras; o que não impedirá a posterior alteração das características técnicas do em­pre­en­di­mento.  Jun­ta­mente com a realização do pedido de outorga no prazo estabelecido, o início da operação de todas as unidades geradoras do empreendimento é requisito para aproveitamento do desconto, que deixará de ser aplicado após o término de período de sunsetting.  A solicitação de prorrogação do prazo para início da operação, entrega de garantia de fiel cumprimento, e início das obras, deverão ocorrer em até sessenta dias, noventa dias e dezoito meses, respectivamente, todos contados da data de publicação da MP, em 9 de abril de 2024.   Leilão de Energia dos Sistemas Isolados  O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 4 de junho de 2024, a Portaria nº 790 que divulgou, para fins de consulta pública, a minuta de Diretrizes para Leilão de energia e potência para alimentar sistemas isolados, ou seja, aquelas áreas de distribuição não conectadas ao Sistema Interligado Nacional (SIN). As Diretrizes também deverão endereçar todas as medidas necessárias para garantir o suprimento ele­tro­e­ner­gé­tico dos sistemas isolados, que em conjunto são denominadas Soluções de Suprimento.  A minuta das Diretrizes para leilão estabelece que as Soluções de Suprimento deverão incorporar, via de regra, 20% de geração proveniente de fontes renováveis à energia a ser fornecida, operação otimizada de turbinas térmicas para a redução de consumo de combustíveis, adequação às condições de temperatura e umidade características da região, e capacidade de modulação de carga. As Diretrizes também mencionam a possibilidade da incorporação de tecnologias de armazenagem para alcançar os objetivos apontados. A entrega das soluções objeto da consulta pública é pelo prazo de 15 anos e deverá ocorrer a partir dos anos de 2027 e 2030. O leilão para suprimento dos Sistemas Isolados contemplará três lotes, dois para venda à Amazonas Energia – Distribuidora de Energia SA, e um para a venda à Equatorial Pará Distribuidora de Energia SA.  O período para envio de contribuições à Consulta Pública nº 790/2024 se estende até 21 de junho de 2024. A equipe de Energia do FAS Advogados in cooperation with CMS continua acompanhando de perto a evolução desses debates e à disposição para assessorar os agentes interessados na elaboração das contribuições com as devidas justificativas e base jurídica para garantir a edição de atos aderentes ao avanço do setor elétrico. 
06/06/2024
Projetos de Minigeração Distribuída e seu Enquadramento no REIDI
O Ministério de Minas e Energia (MME) emitiu, em 4 de junho, a Portaria Normativa nº 78/2024, que estabelece o procedimento para pedido de enquadramento de projetos de minigeração no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). A portaria é resultado da Consulta Pública nº 159/2024 e regulamenta o artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída - MMGD), que prevê a inclusão de projetos de minigeração distribuída no REIDI.O REIDI é um regime estabelecido pela Lei nº 11.488 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, ambos de 2007, que garante a suspensão da exigência das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS - 1,65%) e para Financiamento da Seguridade Social (COFINS - 7,6%) em operações de aquisição, locação e importação de bens e serviços empregados em projetos de infraestrutura. Os projetos de minigeração enquadrados no REIDI devem ser implementados no período de cinco anos.A aprovação de projetos para inclusão no REIDI é responsabilidade do Ministério que trata do setor sob o qual o projeto se insere - neste caso, o MME. A portaria regulamenta o fluxo do pedido de inclusão de projetos no REIDI, que en­volve:1.         A solicitação, por meio de apresentação de um formulário preenchido pelo titular do projeto, à distribuidora na qual se encontra a unidade con­su­mi­dora.2.         Após atestada pela distribuidora a completude das informações, correspondência das informações contidas no contrato de uso do sistema de distribuição e completude das licenças exigidas, encaminhamento da solicitação à ANEEL.3.         Análise, pela ANEEL, da adequação da solicitação de enquadramento no REIDI.4.         Encaminhamento, pela ANEEL ao MME, dos projetos cujo enquadramento seja adequado, para subsequente habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.A portaria publicada manteve o cronograma proposto na minuta levada à consulta pública. As distribuidoras ficarão encarregadas de receber, atestar e encaminhar à ANEEL os pedidos até o décimo dia útil do mês subsequente ao pedido. A ANEEL, na sequência, deverá analisar o enquadramento e encaminhar os projetos adequados ao MME até o último dia útil do mês de recebimento das informações, e o projeto somente será considerado adequado no momento em que o MME publicar a portaria. Uma alteração significativa e bem-vinda no texto do regulamento diz respeito ao formato do formulário de solicitação. Na minuta inicial, ficava facultado à ANEEL publicar um modelo de formulário, ficando a cargo de cada distribuidora a adoção do modelo do regulador ou algum outro específico. Na redação final da portaria, está previsto que a ANEEL tem a obrigação de publicar o modelo a ser seguido pelas distribuidoras, garantindo assim a uniformidade e previsibilidade do procedimento. Por fim, vale salientar que:1.         Somente são elegíveis ao REIDI aqueles projetos vinculados à titularidade, presente ou futura, de pessoa ju­rí­dica.2.         Deverão ser observados os limites de referência para investimentos estabelecidos em R$/kW para cada pro­jeto.3.         Os pedidos realizados anteriormente à publicação da portaria deverão ser devolvidos aos solicitantes para adequação à nova norma.O enquadramento no REIDI efetiva-se como mais um benefício ao lado da possibilidade de emissão de debêntures, prevista no mesmo dispositivo da Lei nº 14.300/2021, facilitando o financiamento e desenvolvimento desses projetos. As equipes de Energia e de Tributário do FAS Advogados in cooperation with CMS continuam acompanhando de perto a evolução desse tema e estão à disposição para assessorar os agentes interessados na obtenção desses benefícios.
03/06/2024
Temas que movimentam o setor de Energia
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27/05/2024
Aneel decide sobre regulamentação dos descontos na TUSD e TUST para geração...
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