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Áreas de Prática
25/06/2024
Boletim de Energia | Normativas para Sistemas Isolados e Sandboxes Tarifários
O Decreto nº 12.054/2024 trata da extinção de outorgas de produtores independentes de energia elétrica, ao prever que, nessa situação, a alienação e remoção de bens e instalações vinculados ao atendimento do Contrato de Co­mer­ci­a­li­za­ção de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados dependerão da autorização prévia e expressa do poder concedente. 
17/06/2024
STF decide que FGTS deve ser corrigido por TR acrescido de IPCA
Nesta quarta-feira (12/06), o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve ao menos assegurar a reposição da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (ICPA). A decisão da Suprema Corte adotou o modelo de remuneração apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU), fixado por meio de um acordo com as entidades sindicais.O FGTS tem como objetivo assegurar aos trabalhadores uma reserva financeira em casos de dispensa sem justa causa, doença grave, ou ainda para suprir as necessidades emergenciais no caso de sinistro e situações de calamidade pública, dentre outras previstas em lei. Atualmente, há a obrigação de o empregador efetuar o recolhimento mensal de 8% da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, a título de FGTS, sendo certo que tal valor é corrigido monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança, a Taxa Referencial (TR), acrescidos de juros de 3% ao ano, conforme estipulado pelo artigo 13, da Lei n.º 8.036/1990, e artigo 17, da Lei n.º 8.177/1991. Desta forma, o aumento ou a queda da taxa tem impacto nos valores disponíveis ou acumulados nas contas do FGTS, especialmente para fins de saque em momentos de necessidade do trabalhador.O tema em questão foi analisado na Ação Direta de In­cons­ti­tu­ci­o­na­li­dade (ADI) de nº 5090 e, por maioria de votos, o STF considerou parcialmente procedentes os pedidos relacionados à remuneração das contas vinculadas, estabelecendo que:Re­mu­ne­ra­ção com Reposição da Inflação: A remuneração das contas deve ser de 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), garantindo, no mínimo, a correção pela inflação oficial medida pelo IPCA. Mecanismo de Compensação: Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não atingir o IPCA, o Conselho Curador do Fundo será responsável por determinar a forma de compensação (conforme o art. 3º, da Lei n.º 8.036/1990). Desta forma, e com base no novo entendimento do STF, fica mantida a atual remuneração dos recursos do FGTS, correspondente a 3% ao ano acrescido da TR, além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a referida atualização não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.A decisão em referência será aplicada aos saldos existente nas contas de FGTS ativas a partir da data de publicação da ata do julgamento do STF e não retroagirá em relação aos saldos antigos, de modo que os “prejuízos” até então sofridos pelos empregados, inclusive nos meses em que a TR foi igual a zero, não serão indenizados com apoio na decisão proferida na ADI 5090.O FAS Advogados está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.
14/06/2024
Boletim de Energia | Prorrogação TUSD TUST e Leilões de Sistemas Isolados
Garantia e Início das Obras em Projetos com Descontos na TUSD e TUST  O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 6 de junho de 2024, a Portaria Normativa nº 79, que dispõe sobre o aporte de garantia de fiel cumprimento necessária para manutenção do direito à prorrogação do prazo de início de operação em empreendimentos de geração incentivada beneficiados pelos descontos aplicados à TUSD/TUST. Assim, a norma foi editada para regulamentar o cálculo do valor das garantias de fiel cumprimento para implementação dos projetos e a caracterização de início das obras de em­pre­en­di­men­tos.  Cabe lembrar que a prorrogação dos prazos para início de operação em 36 meses é resultado da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, que alterou tal requisito para eligibilidade de projetos alcançados pelo encerramento dos descontos na TUSD/TUST aplicados à geração incentivada, implementado a partir da publicação da Lei 14.120, de 1º de março de 2021 (sunsetting), sendo o outro requisito o pedido de outorga ou alteração de outorga em até 12 meses da data de publicação desta lei. Com a publicação da Portaria Normativa nº 79/2024 – MME, o Ministério estabeleceu que os valores das garantias de fiel cumprimento, em reais por quilowatt instalados, deverão ser calculados com base na fonte de geração, conforme a tabela a seguir: 1 Portaria Normativa nº 79/2024 – MME, Art. 1, parágrafo único. “As fontes de geração cujas referências não estejam indicadas no Anexo deverão se utilizar do maior valor apresentado no referido Anexo para fins de cálculo do aporte de que trata o caput.” A caracterização do início das obras de um empreendimento, por sua vez, será realizada com base (a) na comprovação do começo da implementação do canteiro de obras, que abrangerá a delimitação da área do canteiro e a montagem da infraestrutura de apoio à construção, ou (b) no documento que comprove a aquisição das unidades geradoras; o que não impedirá a posterior alteração das características técnicas do em­pre­en­di­mento.  Jun­ta­mente com a realização do pedido de outorga no prazo estabelecido, o início da operação de todas as unidades geradoras do empreendimento é requisito para aproveitamento do desconto, que deixará de ser aplicado após o término de período de sunsetting.  A solicitação de prorrogação do prazo para início da operação, entrega de garantia de fiel cumprimento, e início das obras, deverão ocorrer em até sessenta dias, noventa dias e dezoito meses, respectivamente, todos contados da data de publicação da MP, em 9 de abril de 2024.   Leilão de Energia dos Sistemas Isolados  O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 4 de junho de 2024, a Portaria nº 790 que divulgou, para fins de consulta pública, a minuta de Diretrizes para Leilão de energia e potência para alimentar sistemas isolados, ou seja, aquelas áreas de distribuição não conectadas ao Sistema Interligado Nacional (SIN). As Diretrizes também deverão endereçar todas as medidas necessárias para garantir o suprimento ele­tro­e­ner­gé­tico dos sistemas isolados, que em conjunto são denominadas Soluções de Suprimento.  A minuta das Diretrizes para leilão estabelece que as Soluções de Suprimento deverão incorporar, via de regra, 20% de geração proveniente de fontes renováveis à energia a ser fornecida, operação otimizada de turbinas térmicas para a redução de consumo de combustíveis, adequação às condições de temperatura e umidade características da região, e capacidade de modulação de carga. As Diretrizes também mencionam a possibilidade da incorporação de tecnologias de armazenagem para alcançar os objetivos apontados. A entrega das soluções objeto da consulta pública é pelo prazo de 15 anos e deverá ocorrer a partir dos anos de 2027 e 2030. O leilão para suprimento dos Sistemas Isolados contemplará três lotes, dois para venda à Amazonas Energia – Distribuidora de Energia SA, e um para a venda à Equatorial Pará Distribuidora de Energia SA.  O período para envio de contribuições à Consulta Pública nº 790/2024 se estende até 21 de junho de 2024. A equipe de Energia do FAS Advogados in cooperation with CMS continua acompanhando de perto a evolução desses debates e à disposição para assessorar os agentes interessados na elaboração das contribuições com as devidas justificativas e base jurídica para garantir a edição de atos aderentes ao avanço do setor elétrico. 
13/06/2024
STF acertadamente protege as empresas e afasta a tributação pre­vi­den­ciá­ria...
Nosso time de experts analisa a recente decisão do STF que afastou a tributação previdenciária do terço constitucional de férias antes de 15/09/2020. Confira abaixo os detalhes!
12/06/2024
Principais mudanças da IN DREI 01/2024 para simplificar processos empresariais
Nosso time de experts analisa o que mudou com a publicação da Instrução Normativa DREI 1/2024 nos processos empresariais. Confira!
10/06/2024
Novos requisitos para eleição de foro
Nosso time de experts analisa o que mudou com a promulgação da Lei nº 14.879 que prevê novos requisitos para eleição de foro. Confira!
06/06/2024
Projetos de Minigeração Distribuída e seu Enquadramento no REIDI
O Ministério de Minas e Energia (MME) emitiu, em 4 de junho, a Portaria Normativa nº 78/2024, que estabelece o procedimento para pedido de enquadramento de projetos de minigeração no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). A portaria é resultado da Consulta Pública nº 159/2024 e regulamenta o artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída - MMGD), que prevê a inclusão de projetos de minigeração distribuída no REIDI.O REIDI é um regime estabelecido pela Lei nº 11.488 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, ambos de 2007, que garante a suspensão da exigência das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS - 1,65%) e para Financiamento da Seguridade Social (COFINS - 7,6%) em operações de aquisição, locação e importação de bens e serviços empregados em projetos de infraestrutura. Os projetos de minigeração enquadrados no REIDI devem ser implementados no período de cinco anos.A aprovação de projetos para inclusão no REIDI é responsabilidade do Ministério que trata do setor sob o qual o projeto se insere - neste caso, o MME. A portaria regulamenta o fluxo do pedido de inclusão de projetos no REIDI, que en­volve:1.         A solicitação, por meio de apresentação de um formulário preenchido pelo titular do projeto, à distribuidora na qual se encontra a unidade con­su­mi­dora.2.         Após atestada pela distribuidora a completude das informações, correspondência das informações contidas no contrato de uso do sistema de distribuição e completude das licenças exigidas, encaminhamento da solicitação à ANEEL.3.         Análise, pela ANEEL, da adequação da solicitação de enquadramento no REIDI.4.         Encaminhamento, pela ANEEL ao MME, dos projetos cujo enquadramento seja adequado, para subsequente habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.A portaria publicada manteve o cronograma proposto na minuta levada à consulta pública. As distribuidoras ficarão encarregadas de receber, atestar e encaminhar à ANEEL os pedidos até o décimo dia útil do mês subsequente ao pedido. A ANEEL, na sequência, deverá analisar o enquadramento e encaminhar os projetos adequados ao MME até o último dia útil do mês de recebimento das informações, e o projeto somente será considerado adequado no momento em que o MME publicar a portaria. Uma alteração significativa e bem-vinda no texto do regulamento diz respeito ao formato do formulário de solicitação. Na minuta inicial, ficava facultado à ANEEL publicar um modelo de formulário, ficando a cargo de cada distribuidora a adoção do modelo do regulador ou algum outro específico. Na redação final da portaria, está previsto que a ANEEL tem a obrigação de publicar o modelo a ser seguido pelas distribuidoras, garantindo assim a uniformidade e previsibilidade do procedimento. Por fim, vale salientar que:1.         Somente são elegíveis ao REIDI aqueles projetos vinculados à titularidade, presente ou futura, de pessoa ju­rí­dica.2.         Deverão ser observados os limites de referência para investimentos estabelecidos em R$/kW para cada pro­jeto.3.         Os pedidos realizados anteriormente à publicação da portaria deverão ser devolvidos aos solicitantes para adequação à nova norma.O enquadramento no REIDI efetiva-se como mais um benefício ao lado da possibilidade de emissão de debêntures, prevista no mesmo dispositivo da Lei nº 14.300/2021, facilitando o financiamento e desenvolvimento desses projetos. As equipes de Energia e de Tributário do FAS Advogados in cooperation with CMS continuam acompanhando de perto a evolução desse tema e estão à disposição para assessorar os agentes interessados na obtenção desses benefícios.
03/06/2024
Temas que movimentam o setor de Energia
Confira os principais temas que movimentam o setor de energia analisados pelos nossos experts!
31/05/2024
MTE suspende exigências de Segurança e Saúde no Trabalho no Rio Grande...
O Rio Grande do Sul está em estado de calamidade já declarado pelo Governo do Estado desde o início do mês de maio, afetando diretamente sua atividade econômica. Em relação aos empregados, as empresas ainda precisam procurar os Sindicatos para, por meio de negociação coletiva, buscar alternativas para manter seus empregados no período em que sua atu­a­ção/pro­du­ção está inviável ou parcial, como redução proporcional de salário e jornada, antecipação de férias individuais ou feriados, concessão de férias coletivas, dentre outros, por exemplo.O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em Estado de Calamidade Pública utilizado durante a pandemia do COVID-19 não pode ser utilizado nesta situação pois não há regulamentação do Governo Federal para tanto. Por outro lado, a Portaria MTE n.° 729, de 15 de maio de 2024, autorizou a suspensão do recolhimento do FGTS pelos estabelecimentos situados no Rio Grande do Sul. Em 27 de maio de 2024, foi publicada a Portaria MTE nº 838, que estabelece medidas relacionadas à segurança e saúde no trabalho no Estado do Rio Grande do Sul, com o fito de enfrentamento do estado de calamidade pública resultante dos eventos climáticos recentes.A norma está em vigor desde a sua publicação e regulamenta a suspensão temporária de algumas obrigações trabalhistas no estado do Rio Grande do Sul, pelo período de 90 dias corridos, in­cluindo:                 I.          Revisão da avaliação de riscos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que tenha vencimento neste período de 90 dias;               II.          Obrigatoriedade de realizar exames médicos periódicos, clínicos e complementares, exceto se o médico coordenador do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa um risco para a saúde dos em­pre­ga­dos;             III.          Realização do exame médico demissional caso o último exame médico tenha sido realizado há menos de 90 dias;             IV.          Elaboração do Relatório Analítico do PCMSO;              V.          Obrigatoriedade de realizar treinamentos periódicos presenciais dos empregados. Durante esse tempo, a parte teórica dos treinamentos pode ser realizada por meio de ensino à distância; e             VI.          Realização das eleições para as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), com a possibilidade de prorrogar os mandatos dos membros atuais por 90 dias. As medidas do Ministério do Trabalho e Emprego visam flexibilizar e mitigar os impactos econômicos atuais, tendo em vista as adversidades e desafios enfrentados durante o período de calamidade pública, bem como os prejuízos decorrentes.O FAS Advogados está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.
27/05/2024
Aneel decide sobre regulamentação dos descontos na TUSD e TUST para geração...
Mantenha-se atualizado sobre as novas re­gu­la­men­ta­ções energéticas que impactam o setor brasileiro. Confira nossa análise!
23/05/2024
O “Novo PERSE” agora é Lei
Publicada hoje, a Lei nº 14.789/2024 traz novas regras para o PERSE. Confira!
21/05/2024
Regras diferenciadas de Promoções Comerciais para o Rio Grande do Sul
A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) publicou ontem (20/5), a Portaria SPA/MF nº 797, que, em razão do estado de calamidade pública decretado pelo Governo do Rio Grande do Sul em virtude dos eventos climáticos que afetam a região, permite a prorrogação de prazos, a dispensa da obrigação de realização e a realização de aditamento das Promoções Comerciais, conforme definidas em lei. Essa medida, voltada para mandatárias domiciliadas no Rio Grande do Sul, abrange tanto apurações já realizadas quanto aquelas a serem realizadas, estando disponível, inclusive para as organizações da sociedade civil, bem como para operações de captação antecipada de poupança popular. Pela Portaria, não é exigida a realização das promoções comerciais já autorizadas, ou que tinham início, a partir da entrada em vigor do estado de calamidade pública. Porém, as mandatárias que optarem por manter as promoções, devem cumprir a legislação, observados os benefícios ara eventual alteração do Plano de Distribuição da Promoção. Além disso, a Portaria permite que as empresas mandatárias solicitem aditamentos para alterações nos planos de distribuição de prêmios e prorrogações dos prazos para prestação de contas, não sendo os aditamentos considerados novos pedidos de autorização. Outro ponto importante da Portaria se refere à previsão de que em situações em que os prêmios não possam ser entregues devido à calamidade, as Empresas Realizadoras podem pedir a sua substituição ou, ainda, a prorrogação dos prazos de entrega. Por fim, é importante ressaltar que a Portaria não isenta os mandatários das obrigações decorrentes da relação de consumo e do cumprimento das disposições da Lei nº 8.078, de 1990.O FAS Advogados está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas.